O INTERESSE PÚBLICO EM SENTIDO MÍNIMO E EM SENTIDO FORTE: O PROBLEMA DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA FRENTE AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
Por: SonSolimar • 8/12/2018 • 2.203 Palavras (9 Páginas) • 439 Visualizações
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Nesse contexto o autor fala que é preciso atentar para dois sentidos da expressão interesse público: o interesse público em sentido mínimo e o interesse público em sentido forte.
-O primeiro diz respeito a quando o Direito atribui ao Estado o dever de cuidar de certo valor, o que legitima a atuação estatal (por exemplo o Estado deve garantir a saúde, educação, etc.) e o segundo se dá quando há uma prevalência desse valor sobre outros, que com ele se choquem (por exemplo, o Estado deve garantir o direito a saúde para todas as pessoas, porém no caso da dengue, quando o agente tem que entrar na residência de uma pessoa, ele está violando uma lei, ou seja, a liberdade do indivíduo para garantir a saúde da população, no caso de uma epidemia de dengue, que é um interesse coletivo). (Então interesse público em sentido forte, se dá quando o Estado limita a atuação do cidadão sob uma “coisa” que ele mesmo garante. Por exemplo, o Estado garante o direito de ir e vir, mas no caso de uma doença contagiosa de uma pessoa, por exemplo, o Estado limita a liberdade dessa pessoa falando que ela não pode andar pelas ruas, por que compromete a saúde de outros cidadãos).
-A seguir o autor faz um teste para saber se a vigilância epidemiológica se encaixa como uma questão de interesse público e em seguida se a intervenção do Estado fere a liberdade individual das pessoas, tomando como base o exemplo prático do combate a dengue.
2. AS BASES NORMATIVAS DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Está previsto pela Constituição de 1988 que é dever do Estado à proteção e defesa da saúde como interesse público, cabendo a ele (o Estado) “cuidar da saúde” ou fazer a “proteção e defesa da saúde”, o que, segundo a Constituição, se enquadra também como atribuição, dentre outras, a de “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológicas”, que é competência do SUS (Na verdade o autor está falando que, é dever do Estado garantir a saúde a todos e que está previsto na Constituição).
O autor define vigilância epidemiológica, segundo a Lei Orgânica de Saúde como: “conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle de doenças e agravos”.
-Segundo o autor, compete a autoridade sanitária:
1) proceder à investigação epidemiológica pertinente para (...) averiguação da disseminação da doença na população sob o risco;
2) exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto à população, visando à proteção da saúde pública; e
3) adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença.
-No caso de inobservância (ou seja, o não cumprimento) dos deveres é aplicado infrações previstas em lei.
-Assim, o “controle de doenças” é, segundo a Constituição, uma missão pública.
-Nesse ponto não há dúvida de que o controle de doenças configure em interesse público ao menos em sentido mínimo.
-Mas as normas foram além, pois conferiram ao Estado o poder de sujeitar as pessoas em nome do controle de doenças (ou seja, o poder de intervir na liberdade do indivíduo em caso de controle de doenças).
A lei não contém medidas para se ter a autorização, mas é clara ao definir sua “função” sobre o controle de doenças que possa incidir sobre a população (então não existe uma lei que fale que o Estado tem autorização de intervir, ou de fazer com que uma agente entre na casa de um indivíduo a qualquer momento, não existe uma lei falando da existência dessa autorização, porém a lei deixa claro a função do Estado em intervir em caso de controle de doenças, e aí sim, ele, para garantir a saúde, pode fazer com que os agentes entrem na casa dos indivíduos). A legislação existente é suficiente.
-É nesse ponto que as medidas a adotar foram transformadas em questão técnica, resolvida a partir de discricionariedade técnica (ou seja, quando tiver a necessidade de combater doença (interesse público, como no caso da dengue) o Estado pode “decidir” por submeter o indivíduo à possibilidade de um agente entrar em sua residência).
-Assim, para o ingresso em ambientes privados basta que se prove de que se trata de questão controle de doenças, como no caso da dengue, que prolifera em recipientes contendo água parada e que se encontra dentro de ambientes privados.
-Fica provado assim que o caso da dengue se encaixa na primeira parte do teste, por atender um interesse público. Basta agora verificar se a medida atinge de modo impróprio o direito individual.
3. O CONFRONTO ENTRE A LIBERDADE INDIVIDUAL E AS MEDIDAS SANITÁRIAS
A instituição e proteção de um espaço de liberdade para cada indivíduo é um dos objetivos fundantes do constitucionalismo.
-As ações estatais no campo da saúde, uma vez que atendam a objetivos públicos de acordo com a ordem jurídica vigente, são muitas vezes incômodas para os indivíduos, obrigando-os a agir, abster-se e a suportar interferências estatais (as ações estatais no campo da saúde incomodam os indivíduos, pois os obriga a fazer alguma coisa, ou deixar de fazer alguma coisa, etc. então à intervenção do Estado incomoda).
-É nesse ponto que surge o debate a respeito da liberdade individual.
-Os direitos individuais frequentemente invocados contra medidas sanitárias, assim como os da intimidade, propriedade e inviolabilidade do domicílio, tem sido objeto de debate pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
-O STF entende que o direito a intimidade não estaria imune aos constrangimentos físico, pois elas seriam possíveis uma vez que estejam amparadas por uma causa legítima (então estando amparado por uma causa legítima, o direito a intimidade pode sim sofrer algum constrangimento).
-E o autor fala que essa causa legítima vai ser medida por duas expressões, que é o interesse público e o poder de polícia.
-O STF é quem vai avaliar se o interesse é relevante para merecer o título de interesse público em
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