APS DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÕES CONSTITUCIONAIS
Por: LABUQUE • 20/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.554 Palavras (7 Páginas) • 663 Visualizações
APS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
HABEAS DATA
- Quando será utilizado o Habeas Data? Responde conceituando-o.
R: O habeas data está previsto no art. 5º, inciso LXXII da CF, será utilizado primeiramente por qualquer pessoa que queira obter informações de seus dados (não poderá solicitar em nome de terceiro, a única exceção é no caso do cônjuge solicitar a liberação de dados do cônjuge falecido); constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
O art. 1.º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 considera de caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Vale ainda mencionar que o Código de Defesa do Consumidor no art. 43, § 4.º considera ainda “ Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”. Assim, o SPC e Serasa são considerados entidades de caráter público de forma que se poderá impetrar um habeas data contra eles.
Por fim, o intuito é deste remédio constitucional é de obter conhecimento ou retificar os dados que constem no banco de registro dessas entidades.
- Em quais situações ele poderá ser impetrado?
R: Em todas aquelas em que o órgão público/entidades se recusou a prestar as informações solicitadas, salientando que não se confunde com o pedido de certidão que está resguardado art. 5.º, XXXIV, “b”, que nesse caso o remédio jurídico adequado é o mandado de segurança.
- Qual (is) órgão (s) será (ão) competente (s) para processar e julgar o habeas data?
R: As regras sobre competência estão previstas na Constituição e no art. 20 da Lei n. 9.507/97, e os órgãos competentes para processar e julgar o habeas data são: STF, STJ, TRFs, juízes federais, TSE e com relação aos Estados a competência será definida pela Constituição Estadual.
MANDADO DE SEGURANÇA
- Quando ele será utilizado (cabimento)?
R: O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, CF, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. será utilizado quando houver violação ou ameaça de violação de direito que não seja protegido por habeas corpus ou habeas data, ou seja, por eliminação o que direito que não versar sobre a liberdade de locomoção ou o direito ao acesso ou retificações às informações, será amparado pelo habeas data, que visa para proteger direito líquido e certo de alguém.
Essa violação/ameaça poderá ser feita por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, quando praticar ato ou omissão ilegal ou inconstitucional abusando do poder que o cargo lhe confere.
- Explique o critério de competência funcional utilizado para o julgamento do Mandado de Segurança.
R: O que irá determinar a competência para o julgamento do mandado de segurança será a hierarquia da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF.
Assim, o artigo 102, I, “d” CF, prevê que o STF é competente para processar e julgar mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, os demais artigos prevê sucessivamente em virtude da hierarquia qual o tribunal (STJ, TRF e Justiça do Trabalho) competente para processar e julgar os atos dos agentes de acordo coatores.
- Quem tem legitimidade ativa e passiva no MS coletivo?
R: A legitimidade ativa do MS está prevista no art. 5.º, LXX da CF, e art. 21 da Lei nº 12.016/2009. “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.”
A legitimidade passiva do mandado de segurança coletivo é inerente à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público que esteja realizando ilegalidade ou abuso de poder. Na verdade, o Mandado de Segurança Coletivo possui basicamente as mesmas características do individual, tendo como diferenças o objeto (interesses transindividuais) e a legitimação ativa (art. 5º, LXX CF).
MANDADO DE INJUNÇÃO
- Conceitue o Mandado de injunção e aponte a sua previsão legal.
R: Previsto no artigo 5.º, LXXI da CF, o mandado de injunção é o meio pelo qual qualquer pessoa poderá requerer a tutela de seus direitos que encontram-se em falta de uma norma que regulamente ou torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
- Quem possui legitimidade ativa e passiva?
R: Qualquer pessoa natural ou jurídica tem legitimidade ativa para impetrar o mandado de injunção. No tocante a legitimidade passiva temos o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. Art. 3ª da Lei nº 13.300/2016.
- É possível a concessão de liminar no Mandado de Injunção? Justifique.
R: A lei que regulamenta o mandado de injunção é baseada na jurisprudência do STF por isso a mesma não menciona a possiblidade de medida liminar. Em pesquisa realizada observa-se o posicionamento do tribunal em que não é cabível a concessão de liminar, pelo que se observa é que não pode o poder executivo obrigar o poder legislativo a elaborar uma lei, de forma que uma liminar geraria essa obrigação, e que talvez na sentença viesse a não se confirmar. Vejamos abaixo:
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