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Processo penal no direito

Por:   •  1/11/2018  •  3.315 Palavras (14 Páginas)  •  383 Visualizações

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Prova documental

Documento é todo objeto material que condense em si a manifestação de um pensamento ou fato a ser reproduzido em juízo. Considera-se objeto material todo material visual, auditivo, audiovisual, bem como o registrado em meios mecânicos óticos ou magnéticos de armazenamento.

A prova documental está prevista no CPP nos art. 231 ao 238.

Documento eletrônico

São os crimes que são praticados por meio da internet ou por outros meios cibernéticos têm consequências no que dizem respeitos às provas.

Um dos meios para combater esse tipo de ilícito penal é recrutar os crackers para trabalharem a favor da polícia.

Vale ressaltar a distinção entre os hackers e os crackers: os primeiros ultrapassam barreiras de segurança para se gabar, enquanto que os segundos invadem sistemas para causarem prejuízo, visando lucro.

Sigilo telemático

É um mecanismo de proteção do usuário do aparelho, onde gera certa dificuldade para obter informações e muitas vezes será necessária autorização judicial para o acesso de dados. Quando se tratar de crime em que a polícia tem o dever e a obrigação de apurar, tem-se as delegacias que estão incumbidas de investigar crimes cibernéticos

Ata notarial

Estamos diante de uma presunção de verdade relativa, podendo, portanto, ser impugnada. Pode servir como prova tanto na esfera penal quanto na esfera civil. Ou seja é a constatação de um fato ou de um ato que é atestada pelo tabelião, com fé pública. Feito isso, e apresentado ao delegado, teremos uma prova pré-constituída e com fé-pública. Isso é bom para as provas nos meios eletrônicos que podem ser apagadas instantaneamente.

Prova emprestada

Prova emprestada é aquela que é transladada em forma de documento para um processo penal no qual se discutirá a sua validade e o seu valor probante.

Geralmente a prova emprestada no processo penal se relaciona com depoimento de vítima ou uma declaração que foi dada em um caso e a testemunha após um tempo morreu, desapareceu, etc.

Do ponto de vista da acusação é interessante que a prova seja emprestada de tempo que foi dada, e que seja encarada como uma prova testemunhal, de inteiro teor, e não apenas como um documento. Do ponto de vista da defesa, o que se alega é que o princípio da ampla defesa não foi respeitado pois se caso o réu morreu, não teve tempo de contestar, ou caso de testemunha desaparecida, que não houve possibilidade de perguntas da defesa para tal.

São requisitos para a utilização da prova emprestada: a) que no processo anterior tenha sido respeitado o princípio do contraditório; b) que a prova no processo anterior tenha sido produzida pelo juiz natural; e c) que o réu tenha comparecido no outro processo.

Prova oral

A prova oral, prevista no art. 201, CPP, refere-se principalmente às declarações do ofendido.

Os sujeitos processuais podem ser principais ou secundários. Os principais são o Ministério Público, o querelante, o réu e o juiz. Os secundários são a testemunha, o perito e o escrivão. O ofendido é tradicionalmente esquecido.

Com a Lei 9.099/95, o Estado passa a olhar para a vítima de modo distinto. Essa lei trata do procedimento sumaríssimo, que tem como característica principal o surgimento da transação penal entre o autor do fato e o ofendido para que seja tentado ao menos a auto composição das partes. Em 2008 o legislador altera o art. 201, CPP. A partir daí, o ofendido é o sujeito passivo da infração penal.

A oitiva da vítima na ação penal não é obrigatória. Se a vítima for intimada a comparecer em juízo e não o fizer, poderá ser conduzida à presença da autoridade. A vítima não presta o compromisso de dizer a verdade. Parte-se do princípio que a vítima está dizendo a verdade porque tem interesse na sentença condenatória e numa eventual reparação do dano.

Quanto se tratar do querelante, ele estará obrigado com a verdade. Caso contrário, poderá responder pelo crime de denunciação caluniosa.

Prova testemunhal

Testemunha é a pessoa que atesta a veracidade de um fato. Portanto, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203, CPP).

Uma das mais inseguras do processo, a prova testemunhal está prevista no CPP nos art. 202 à 255. Do ponto de vista quantitativo, é uma prova interessante. Do ponto de vista qualitativo, não.

Diz-se isso porque a testemunha pode não se lembrar com exatidão dos fatos. Ou então, aliada ao critério subjetivo das convicções pessoais da vítima, pode influenciar no depoimento da testemunha. Ainda, há também o temor da testemunha sofrer repressões em virtude de suas declarações.

O número de testemunhas

O nosso sistema processual penal é regido por procedimento. Dependendo do crime, ele deve obedecer determinado procedimento, podendo arrolar ou não testemunhas, tendo que obedecer ao número permitido.

O número de testemunhas depende do procedimento, conforme passaremos a demonstrar.

No procedimento ordinário (art. 394, CPP), é possível arrolar até 8 testemunhas (art. 401, caput, CPP). No procedimento comum sumário, podem ser arroladas até 5 testemunhas (art. 532, CPP). Já no procedimento comum sumaríssimo, não há referência expressa. O art. 81 da Lei 9.099 diz que pode-se arrolar de 3 a 5 testemunhas.

Para entendermos sobre quantidades de testemunhas no Tribunal do Júri, é preciso entender o procedimento bifásico. Na primeira fase se encerra por meio de uma decisão, que pode ser: decisão de absolvição sumaria, decisão de desclassificação, decisão de impronúncia (efeito semelhante ao arquivamento) ou decisão de pronúncia. Caso haja pronúncia, prossegue-se para a próxima fase. Essa segunda fase cuida da preparação do julgamento e do julgamento em plenário.

Teremos o seguinte: na primeira fase os atos seguem a sequência do procedimento comum ordinário, ou seja, até 8 testemunhas podem ser arroladas (art. 406, §2o e 3o, CPP). Na segunda fase podem ser arroladas até 5 testemunhas (art. 422, CPP).

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