Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
Por: Rodrigo.Claudino • 21/10/2018 • 1.137 Palavras (5 Páginas) • 394 Visualizações
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Resta claro que a ausência da informação a respeito da idade do genitor do acusado não afasta a escusa absolutória. Isso já ficou assentado inclusive na jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba.
- 0018632-25.2012.8.08.0012
Classe: Apelação
Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Data do Julgamento: 28/09/2016
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CP. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. 1. ART. 61, II, CP. agravante. Ofendido que conta com mais de 60 (sessenta) anos. Ausência nos autos de documento que comprove a idade da vítima, que sequer foi ouvida no decorrer da instrução criminal. Inviabilidade de configuração da agravante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. 2. ART. 181, II, CP. ISENÇÃO DE PENA. CRIME PATRIMONIAL PERPETRADO EM FACE DE ASCENDENTE. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE NORMATIVA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL.
A incidência da agravante elencada no art. 61, II, do Código Penal, exige prova nos autos que comprove a idade da vítima à época dos fatos. No caso em apreço, o ofendido não prestou declarações durante a instrução criminal, inexistindo documento ou qualificação que permita atestar sua idade. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO DEFENSIVO.
Havendo prova oral suficiente que demonstre ter sido o genitor do réu, a vítima do crime de furto, configurada está a escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, tornando o réu isento de pena, já que nenhuma das hipóteses de afastamento elencadas no art. 183 do diploma penal restaram caracterizadas. Prejudicialidade dos pedidos subsidiários. Recurso conhecido e provido.
Note-se também que não há exigência legal de que o descendente tenha, à época do delito, consciência de que a vítima seja o seu genitor. Assim, por força dos princípios hermenêuticos, não cabe ao exegeta criar restrições aonde o legislador não as impôs.
Resta cristalino que não há que se falar em tempestividade da ação revisional em sede penal, por força do art. 622, CPP, que prescreve:
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Desta forma, não restando dúvidas quanto à pertinência do instrumento jurídico utilizado; quanto à segurança da prova nova, gerada sob o crivo da justificação junto ao juízo de piso que condenou o Réu; quanto ao direito do suplicante, e quanto à interpretação que os Tribunais tem feito a respeito da escusa absolutória, resta, como medida de justiça, que ______ E SOUZA seja absolvido e que em seu favor seja expedido Alvará de soltura.
III – PEDIDOS
Ante o exposto, Requer:
- Que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o suplicante, com fulcro no artigo 181, II, Código Penal Brasileiro.
- A expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Local e data
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Advogado
OAB/ES n° XX.XXX
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