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Penas Privativas de Liberdade

Por:   •  5/2/2018  •  1.918 Palavras (8 Páginas)  •  352 Visualizações

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- REGIMES PENAIS

Os regimes penais eram inicialmente regulados pela Lei nº 6.416/77 que diferenciava o cumprimento de reclusão e detenção de acordo com os que eram perigosos e os não-perigosos. Afastando-se assim com a Lei nº 7.209 a periculosidade desta lei, onde os regimes do condenado passaram a se determinar de acordo com a espécie e quantidade de pena e pela reincidência determinados pelo mérito do condenado.

Deste modo, o CP, no § 1º do art. 33, prevê três regimes de cumprimento de pena, o fechado, semi-aberto e o aberto.

No regime fechado a pena executa-se em estabelecimento de segurança máxima ou média, sujeito a trabalho no período diurno e isolamento individual noturno de acordo com os requisitos básicos da unidade celular, ou seja, condicionamentos adequados à existência humana.

No regime semi-aberto, a pena é executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, onde o condenado pode permanecer em compartimentos coletivos. Aqui se deve atender aos mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigido nas penitenciárias, observando a seleção adequada de presos e que se respeite o limite da capacidade máxima que objetiva a individualização da pena. “O serviço externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social.” (MIRABETE, 2008, pg.35).

Consubstancialmente no regime aberto a pena é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado, que deverá conter além dos aposentos, adequações para a realização de cursos, orientações e fiscalizações aos condenados. Baseia-se na autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado, pois este se fara fora dos estabelecimentos prisionais, livre para trabalhar, estudar e exercer atividades autorizadas, recolhendo-se no período noturno e dias de folga. E de acordo com o art.119 da LEP, a legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.

Criado pela Lei nº 10. 792, de 1º-12-2003, o regime disciplinar diferenciado, surge não como sendo um novo regime de cumprimento de pena, mas um acréscimo aos existentes.

“Constitui-se em um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, ao qual poderão ser submetidos os condenados ou presos provisórios, por deliberação judicial, como sanção disciplinar, pelo prazo máximo de 360 dias, ou como medida preventiva e acautelatória nas hipóteses de presos sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento e participação em organizações criminosas ou que representem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade (art. 52, §§1º e 2º, da LEP).”[4]

O recolhimento dos presos será em cela individual, com visitas semanais de duas pessoas, sem crianças, por no máximo duas horas. O preso terá também terá direito à saída para banhos de sol por duas horas diárias.

- REGIME ESPECIAL

As mulheres serão submetidas ao regime especial para cumprimento de pena privativa de liberdade, como determinado no art. 37 do CP. Esta será cumprida em estabelecimento próprio, observando-se do mesmo modo aos deveres e direitos inerentes à condição pessoal de existência.

Poderá ser dotada também de seção para gestante e parturiente e de creche para dar assistência ao menor cuja a responsável esteja presa. Isto ocorre devido a Constituição estabelecer que os estabelecimentos de cumprimento de pena devem ser distintos de acordo com o sexo, delito e idade do apenado(art 5º, XLVIII), e assegurando as presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos pelo período de amamentação (inc.L).

- REGIME INICIAL

Estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão reincidentes ou cuja pena seja superior a oito anos(art. 33, §2º, a). Só podem iniciar o cumprimento de pena em regime aberto os condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos(art. 33, §2º, c). Devem iniciar o cumprimento em regime semi-aberto os condenados reincidentes à pena de detenção, qualquer que seja sua quantidade, e os não-reincidentes condenados a pena superior a quatro anos (art.33, caput, segunda parte, e art. 33, §2º, b). Podem iniciar o cumprimento em regime semi-aberto os não-reincidentes condenados à pena de reclusão superior a quatro anos e não excedente em oito (art. 33, §2º, b).

A opção pelo regime inicial da execução cabe ao juiz da sentença.

“Ainda que se tenha concedido sursis ou pena restritiva de direitos, é necessária a anterior fixação do regime, antes da concessão daqueles benefícios, diante da possibilidade de serem revogados. Ressalta-se ainda que a não fixação do regime viola o princípio da individualização da pena, reputando-se nula a sentença passível de habeas corpus, não se podendo aferir que do silêncio se adote este ou aquele regime.”[5]

Entretanto, se no decurso da execução surgirem outras condenações transitadas em julgado, caberá ao juiz somar o restante da pena que estava cumprindo com a nova aplicada, para em seguida fixar o regime inicial para o cumprimento das penas somadas.

- PRISÃO DOMICILIAR

O regime de prisão domiciliar (prisão aberta em residência particular) será concedido durante vigência de lei anterior, sendo o apenado maior de 70 anos e estiver acometido de grave doença, mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental ou se for gestante (art. 117 da LEP). A jurisprudência fixou-se no sentido conceder a prisão em domicílio diante da falta de estabelecimentos adequados para o cumprimento de pena em regime aberto.

- PROGRESSÃO E REGRESSÃO

Ao iniciar o cumprimento da pena em regime estabelecido na sentença, o condenado pode de acordo com o sistema progressivo adotado em nosso ordenamento, transferir-se para um regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz. Sua decisão é provisória, e a partir do regime fechado transfere-se ao semi-aberto e deste para o aberto.

“Para obter a progressão, urge que se cumpra um sexto do total da pena, e não o restante, embora a questão não seja pacífica. Não basta, porém, cumprir um sexto da pena; é preciso ainda que o condenado tenha méritos para obter a progressão. No caso de a condenação

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