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A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO: O PORQUÊ DA REINCIDÊNCIA

Por:   •  27/3/2018  •  7.078 Palavras (29 Páginas)  •  357 Visualizações

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Já o artigo 43 do Código Penal elenca o rol de penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e) limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direitos, entre outros objetivos, visam o não encarceramento de infratores que não colocam em risco a segurança da sociedade. Segundo MIRABETE (2004):

Diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável.[8]

Conforme assevera GRECO (2007), “a multa é uma das três modalidades de penas cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada em sentença e calculada em dias-multa”.[9]

O valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, e nem superior a cinco vezes esse salário. A pena de multa também não pode ser inferior a 10 dias-multa e bem superior a 360 dias-multa.[10]

- DO OBJETIVO DAS PENAS

De acordo com a legislação penal vigente no Brasil, entende-se que a pena tem o objetivo de reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.[11]

Segundo JESUS (2005), “na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes”.[12]

Já a prevenção especial pode ser analisada segundo dois aspectos: negativo que se caracteriza pela retirada momentânea do agente do convívio social, o que o impede de praticar novas infrações penais; e positivo, a função ressocializadora da pena, que faz com que o agente medite sobre o crime, suas consequências, e não volte a transgredir as normas penais.[13]

Diferentemente da prevenção geral, a prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição pelo fato praticado, mas a retirada do infrator do meio social, evitando, assim, que este venha a delinqüir novamente.

Montesquieu afirmava, em seus escritos, que não é a quantidade de pena que inibe o crime, mas a certeza da punição[14]. Esta punição, ou sanção imposta pelas normas jurídicas asseguram a coercibilidade do ordenamento jurídico positivo.

Durante o decorrer da história verificou-se que a pena ou punição nasceu do sentimento de vingança. Com o surgimento do Estado, nasceram às normas de direito penal. Neste sentido citam Renato Marcão e Bruno

Macon as palavras de René Ariel Dotti[15]:

A idéia da pena como instituição de garantia foi obtendo disciplina através da evolução política da comunidade (grupo, cidade, Estado) e o reconhecimento da autoridade de um chefe a quem era deferido o poder de castigar em nome dos súditos. É a pena pública que, embora impregnada pela vingança, penetra nos costumes sociais e procura alcançar a proporcionalidade através das formas do talião e da composição. A expulsão da comunidade é substituída pela morte, mutilação, banimento temporário ou perdimento de bens.

Atualmente, no Código Penal Brasileiro, para cada crime deve haver uma pena que seja suficiente para inibir a vontade do agente de violar as normas jurídicas. A punição, portanto, é uma necessidade de contenção dos efeitos, como a desordem social que se instaura após o cometimento de um crime.

Não obstante, a Lei de Execuções Penais assegura que a finalidade da pena antes de se constituir em castigo ou em punição representa uma forma de submeter ao tratamento penal o indivíduo que cometeu um crime para que possa retornar ao convívio social.[16]

- REINCIDÊNCIA

Segundo Áureo Natal de Paula[17]:

A palavra reincidência é composta pelo prefixo re (de repetição) e de incidência (acontecimento, caída sobre alguma coisa) reincidência exprime a repetição do acontecimento, a recaída ou a nova execução de um ato, que já se tenha praticado.

Na significação do Direito Penal, a reincidência entende-se a perpetração de novo crime ou de outro crime, quando já se é agente de crime anteriormente praticado. O mesmo que recidiva.

O Código Penal, em seu artigo 63, também traz a definição de reincidência: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."

Sobre o tema afirma Débora de Souza de Almeida:[18]

A mácula impressa pela condenação é patente e perpétua, assim como os efeitos psicológicos que inflige. A construção de um novo caminho se torna mais complicada que outrora, pois gravado com o estigma, as portas do emprego se fecham dificultando a inserção na sociedade. O desfecho já é conhecido. Não é à toa que estudiosos sobre o assunto denominam o reincidente como produto social, resultado de uma política pública infrutífera que prefere remediar a se ocupar em corrigir o problema pela raiz por meio de programas de emprego, de educação, habitação, entre outros a fim de conferir, pelo menos, condições mínimas para uma vida digna.

Diversos são os fatores que justificam os altos índices de reincidência no Brasil. Tanto dentro da prisão no período de cumprimento de pena, como depois, no retorno do egresso a sociedade, o indivíduo que infringiu a lei encontra inúmeras dificuldades pra viver de forma digna. Veja-se[19]:

A prisão deve deixar de ter o caráter meramente punitivo para também ser educativa e ressocializadora. Os presos quando saem das prisões brasileiras, saem sem perspectiva, sem aprendizado algum, pelo menos positivo. Alguns saem revoltados (mais do que quando entraram) pois não encontraram nenhum amparo da instituição que em tese deveria tê-lo ajudado e, não raro, volta à criminalidade. A realidade do egresso brasileiro não é fácil, alem de lutarem contra o fator dessocializante da pena, pois não é fácil para um ex-detento conseguir emprego, seus antecedentes na maioria dos casos o impedem de conseguir trabalho, lutam como todos os outros brasileiros contra os fatores econômicos, contra a miserabilidade.

Neste sentido, o que se vê atualmente é que na maioria das

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