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Pena privativa de liberdade no Brasil: evidências de sua falência

Por:   •  21/5/2018  •  9.572 Palavras (39 Páginas)  •  417 Visualizações

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Para melhor esclarecimento do tema o texto está dividido em três capítulos da seguinte maneira:

O primeiro capítulo trata da evolução histórica e das teorias da pena, de modo que são observadas as primeiras formas de punir o agente delituoso, assim como o conceito de pena a partir de teorias.

O segundo capítulo analisa a pena privativa de liberdade no falido sistema penitenciário brasileiro, verificando o surgimento desses espaços até chegar ao sistema progressivo que é adotado no Brasil. Verifica-se ainda as causas da ineficácia da pena de prisão nesses espaços que deveriam contribuir para a reinserção social do apenado.

Finalmente, o trabalho monográfico, no seu terceiro capítulo, traz uma breve análise a respeito das possíveis alternativas ou soluções para responder à precariedade e falência do sistema prisional brasileiro, considerando a importância da ressocialização do preso.

De um modo geral, será observado que o sistema carcerário brasileiro passa há muito tempo por dificuldades que poderiam ser solucionadas a partir de investimentos do Estado, assim como através de políticas públicas de segurança, educação e trabalho dentro das cadeias. Enquanto não houver um trabalho conjunto entre Estado e Sociedade, impossível propor melhoras nos presídios do Brasil, considerando que a tarefa não é fácil, mas com medidas a curto, médio e longo prazo, é possível modificar e superar a crise hoje vivenciada nas cadeias.

Assim sendo, espera-se que o trabalho contribua com uma análise que permita não apenas identificar os problemas nos presídios brasileiros e a ineficácia da pena privativa de liberdade, mas também propor algumas alternativas que podem ser viáveis a esses mesmos problemas vivenciados nas cadeias.

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEORIAS DA PENA

A compreensão do funcionamento dos sistemas carcerários compreende a aplicabilidade das penas. Assim sendo, ao longo dos tempos podem ser vistas formas de punir aquele que violou normas e praticou algum ato delituoso. Portanto, o sistema carcerário que nem sempre existiu como forma de punição, mas de custódia daquele que seria julgado e punido com penas cruéis e até pena de morte, se transformou, adquirindo posteriormente tal função e, certamente, uma função mais complexa que é a de ressocializar o apendo.

Dentro disso, no presente capítulo, será analisada a evolução histórica e as teorias das penas, desde as primeiras formas de punir através dos castigos e pena de morte até se chegar as prisões dos agentes em cadeias ou presídios.

1.1. Evolução Histórica

Na mais primitiva forma de punir, o homem utilizava das penas cruéis e da pena morte para punir aquele que violava as regras estabelecidas. O fundamento desse sistema era a retribuição a alguém pelo mal que havia causado a outrem ou a própria comunidade.

A ausência de um processo judicial nas comunidades primitivas, certamente, levou à punição do agente delituoso através de castigos aplicado pelos próprios sujeitos que ali viviam. O que leva a compreender que desde os tempos mais antigos não se aceitava a violação de regras e normas estabelecidas entre os homens.

Em várias sociedades compreendia-se as violações como um pecado diante de Deus, o que implicaria a punição aos transgressores. Isso pode ser visto nas civilizações ocidentais em que as sociedades eram regidas pelas religiões e pelo conhecimento teológico. Dessa forma, a pena estava vinculada a fundamentos religiosos se revestiam de sacrifícios os quais podem ser visto no Direito Hindu que trazia três tipos de punições: purificação, expiação e as pena corporais. Os sacerdotes eram os responsáveis pelas penas, pois eram conhecedores, sábios e certamente saberiam arbitrar corretamente a punição.

Os filósofos também apresentaram nos tempos antigos a função da pena. Para Platão, o delinquente estaria enfermo, sendo a pena uma forma de curá-lo, fazendo com que o mesmo não viesse a cometer novos crimes. Aristóteles entendia a pena como um meio de atingir a convivência social plena recuperando o agente delituoso de forma que pudesse conviver de forma justa novamente.

Na Antiguidade, a prisão era um lugar provisório de custódia, impedindo que o preso fugisse, assim como se utilizava de meios para a confissão dos crimes, certamente, meios cruéis como tortura. Após os procedimentos o réu era condenado as penas de lesões corporais como mutilações ou a pena de morte, dependendo do tipo de crime cometido.

(...) os vestígios que nos chegaram dos povos e civilizações mais antigas (Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia etc.) coincidem com a finalidade que atribuíam primitivamente à prisão: lugar de custódia e tortura. A prisão era uma espécie de antessala de suplícios. Usava-se a tortura, frequentemente, para descobrir a verdade (...) foi sempre uma situação de grande perigo, um incremento ao desamparo e, na verdade, uma antecipação da extinção física, (GOULART, 2002, p. 21).

Com a mesma perspectiva da Idade Antiga, a Idade Média foi marcada por castigos cruéis e pelo sofrimento físico, tendo a pena a finalidade voltada à “exposição do sofrimento, orientando o sistema penal pelo ideário de terror e da intimidação. A relação castigo-corpo era a base do Direito Penal” (SICA 2002 p. 37).

Não se modificou as formas de punições na era medieval visto que as prisões serviam apenas como casas de custódias e espaço de confissão dos crimes. (...) “os acusados ficavam normalmente presos em lugares fétidos, em masmorras, sem alimentação adequada, privados, muitas vezes do sol e do próprio ar” (GRECO, 2011, p. 147).

Na idade medieval a pena consistia em um meio de punir o agente pela violação divina, sendo uma forma de salvação para a alma. Qualquer que fosse o delito estaria o indivíduo cometendo um pecado. Assim, “No Direito Canônico, a pena sempre foi concebida como um mal, mas justificada como um bem, pois tendia a reconciliar o réu/pecador com a divindade ofendida” (SICA, 2002, p. 36).

A condenação tanto na Antiguidade como na era Medieval deveria assustar e servir de exemplo para que mais ninguém praticasse delitos. Na visão de Santo Agostinho, a punição conduziria o pecador ao arrependimento antes do juízo final. Para ele “os pecadores seriam afastados eternamente da bem-aventurança e deveriam sofrer também penas terrenas, proporcionais à culpa decorrente da falta cometida” (MARQUES, 2008, p. 55).

Com a reforma protestante houve

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