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AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E AS BARREIRAS DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Por:   •  25/12/2018  •  8.552 Palavras (35 Páginas)  •  434 Visualizações

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A teoria do Evolucionismo, elaborada por princípios científicos, relaciona o surgimento da pena a escassez de alimentos, pois esta foi fator determinante para que os primatas se obrigassem a descer das árvores e fixar-se na terra.Como forma de defesa e retribuição pelo mal praticado,os pequenos grupos reagiram ao ataque externo, uma vingança.

A palavra “pena”origina-se do latim poena, “ punição, castigo, expiação, suplício” ou punre (por) e pondus (peso), que é simbolizado pelos pratos da balança da justiça, no sentido de pesar e equilibrar, e do grego poiné, de raiz sânscrito punya “puro, limpo”, ligada a ideia de purificar ou limpar através do castigo.

Com maestria, George Fletcher (p.303) aduz a respeito da pena como consequência a prática de infração penal:

Como proclama o título da novela de Dostoievski, crime e castigo são tão inseparáveis como amantes na noite. Sem seu antecedente, o delito, o uso da força estatal contra uma pessoa não seria mais que um ato brutal, sem sentido. E se não houvesse pena, não se poderia distinguir o delito de outras infrações menores. A pena nos permite entender o delito, e este permite entender a pena.

A história da pena atravessou seis períodos: a vingança privada, vingança divina, vingança pública, humanitária, científico, nova defesa social. No período das vinganças defensivas a punição era imposta como vingança, onde o fundamento era puramente retribuir ao agente infrator o mal causado, não guardando qualquer medida com o apenado e com o delito cometido. Os grupos sociais dessa época eram circundados a religião, os castigos divinos eram manifestados através de fenômenos da natureza como a peste, a seca, e erupções vulcânicas. Conforme apregoa María José Falcón y Tella e Fernando Falcón y Tella (p.97) :

Durante milênios o castigo dos atos criminais se levava a cabo mediante a vingança privada. A intervenção da coletividade se dava somente para aplacar a cólera de um deus que se supunha ofendido. Se produzia uma identificação delito-pecado, ideia que informará durante anos de forma decisiva toda a fisionomia penal. Nesta evolução o talião supôs um tímido intento a fim de superar a absoluta arbitrariedade com que se aplicava a pena anteriormente.

Na denominada fase da vingança privada, a pena imposta transcendia o ofensor, alcançava a família e o grupo social ao qual se encontrava inserido. Uma reação instintiva e natural sem observância à proporcionalidade ao revidar ao delito.

Bitencourt (2006,p.36), sobre o tema:

Evoluiu-se, posteriormente, para a vingança privada, que poderia envolver desde o indivíduo isoladamente até o seu grupo social, com sangrentas batalhas, causando, muitas vezes, a completa eliminação de grupos. Quando a infração fosse cometida por membro do próprio grupo, a punição era o banimento (perda da paz), deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levaria à morte. Quando, no entanto, a violação fosse praticada por alguém estranho ao grupo, a punição era a “vingança de sangue”, verdadeira guerra grupal.

A lei do Talião , ainda que superficial, já trazia uma proporcionalidade entre pena e delito. O “olho por olho” e “dente por dente” traduziam um conceito de justiça. Foi adotado no código de Hamurabi: “Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto". e "Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele". Também encontrado na Bíblia Sagrada: "Levítico 24, 17 – Todo aquele que ferir mortalmente um homem será morto".

Ao surgir os primeiros códigos, como o de Hamurabi,a forma de aplicação da pena é modificada e amenizada, dando início ao período da vingança divina. Nessa época a pena tinha dupla finalidade, a de satisfazer a divindade por meio da pena aplacando sua “ira”, bem como castigar o infrator. Os sacerdotes ficavam a cargo da aplicação da sanção penal, os mandatários dos deuses, como forma de intimidação, aplicavam penas cruéis, desumanas, "vis corporalis”, pois acreditava-se que quanto maior a punição, maior era o alcance do perdão divino, assim sendo a pena estaria proporcional a grandeza do deus ofendido.

Nucci (2201, p.60) explica :

Inicialmente, aplicava-se a sanção como fruto da libertação do clã da ira dos deuses, em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte. Acreditava-se nas forças sobrenaturais, que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza, como a chuva ou o trovão, motivo pelo qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses. O vínculo existente entre os membros do grupo era dado pelo totem (estatuas em formas de animais ou vegetais), que era o antepasso comum do clã: ao mesmo tempo, era o seu espírito guardião e auxiliar, que lhe enviava oráculos, e embora perigoso para os outros, reconhecia e poupava os seus próprios filhos. Na relação totêmica, instituiu-se a punição quando houvesse a quebra de algum tabu (algo sagrado e misterioso). Não houvesse a sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria todo o grupo.

Com o desenvolvimento do poder público e o aprimoramento da sociedade ao direito penal o agente de aplicação de sanção penal deixa de ser o ofendido ou o sacerdote e passa a ser o monarca (rei, príncipe, regente), a sanção é imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da comunidade. No entanto as punições eram aplicadas de forma desproporcional e desumanas, a pena de morte era comumente aplicada por meio de enforcamento, estripação, decaptação, afogamento, queimado vivo, esquartejamento e outras. O propósito era submeter o transgressor e toda sua família a humilhação.

Com precisão, esclarece Basileu Garcia (1.956, p.15 e 16) :

(...) para se ter ideia do que representou no passado o sistema de atrocidades judiciárias, não será necessário remontar a mais longe que há três séculos. Na França, por exemplo, ainda depois do ano de 1700, a pena capital era imposta de cinco maneiras: esquartejamento, fogo, roda, forca e decapitação. O esquartejamento, infligido notadamente no crime de lesa-majestade, consistia em prender-se o condenado a quatro cavalos, ou quatro galeras, que se lançavam em momento em diferentes direções. A morte pelo fogo verificava-se após ser amarrado o condenado a um poste, em praça pública, onde

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