A Ineficácia da Aplicação das Penas Privativas de Liberdade no Brasil
Por: Ednelso245 • 7/12/2018 • 2.683 Palavras (11 Páginas) • 373 Visualizações
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As diversas instituições penais no Brasil, tem em tese o papel de reabilitação dos sentenciados, pelo que o termo "reeducação" é usado para referenciar o condenado durante a pena privativa de liberdade. A pena de prisão, para atingir sua função social, deve ser cumprida nos ditames dos Princípios Constitucionais Fundamentais, cujo objetivo é efetivar a pretensão punitiva do Estado, mas respeitando a integridade física dos sentenciados, de modo que esteja apto para retornar à sociedade.
É notório perceber, mediante estudo sobre o sistema prisional, a relevante decadência do atual sistema prisional, levando a necessidade real de se pensar em um novo modelo de sanção, capaz de oferecer resultados positivos na busca da ressocialização do indivíduo em conflito com a lei ou que praticarem condutas tipificadas como crime.
Diante de vários levantamentos bibliográficos, o que se percebe é que muitos autores expõem opiniões sobres as devidas alternativas para resolver parte dos problemas da ineficácia da pena privativa de liberdade em nosso sistema penitenciário brasileiro, alternativas essas que podem ser resolvidas se houver aplicação de medidas efetivamente voltadas para a ressocialização.
No entanto o que se percebe é que, vários autores fazem referências a suposta utilização de medida alternativas ressocializadoras, mas poucos autores fazem menção sobre a importância da remissão da pena para o apenado (para cada três dias de trabalho diminui-se um dia da pena), e a remuneração de trabalho, ou seja, ao mesmo tempo que trabalham, também tiram vantagem de seus esforços, estimulando-o a continuar.
O artigo 29, parágrafo 1, da Lei nº 7.210 de 1984, estabelece que a remuneração do produto do trabalho deve abranger a assistência familiar, pequenas despesas pessoais e o reembolso ao Estado das despesas incorridas na manutenção do condenado.
De acordo com Artigo 126 da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei).
De acordo com Shikida e Brogliatto (2008), os aspectos mais importantes do trabalho, de acordo com a opinião das próprias vítimas, são: a remissão da sentença, a remuneração do trabalho e os centros de ressocialização para a ocupação do tempo e da mente.
Neste contexto, o presente estudo torna-se relevante, pois procura melhor compreender algumas experiências que utilizam diferentes estratégias de reintegração dos presos na vida social, incluindo ações trabalhistas e educacionais. Esta informação fornecerá uma base para a revisão das estratégias utilizadas e até mesmo propor novas ações para facilitar a reintegração do prisioneiro na sociedade.
5. REVISÃO DE LITERATURA
Na obra O Tratado do Direito Penal, de Bitencourt (2012) domina a convicção de que as pena privativa de liberdade é incapaz para exercer influxo educativo sobre o condenado, e ainda reforça dizendo que essas penas carecem de alternativas que sejam eficazes para o delinquente, também trata dos estigmas que a passagem pela prisão deixa no recluso de sua vida. Em sua obra o autor contribui para esse projeto, o mesmo também faz menção sobre a Reforma Penal de 1984 que adotou modernas inovações sobre as medidas alternativas da pena privativa de liberdade, como as penas restritivas de direitos, além de revitalizar a pena de multa. O objetivo das penas privativas de liberdade para a ressocialização dos presos, é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade, evitando a prática de novos delitos.
Bitencourt em uma passagem no seu livro Manual de Direito Penal (2000), nos afirma que o Direito Penal tem um caráter formal, servindo como controle da coletividade, trazendo também a Teoria Geral Positiva em forma limitadora. Ele entende-se que o conteúdo da ressocialização não será o tradicionalmente concebido, isto é, com a imposição de forma coativa (arbitrária). A ressocialização do delinquente implica um processo comunicacional e interativo entre indivíduo e sociedade.
No livro Prisões Abertas de Medeiros (1985), o autor aponta a partir de experiências de trabalho em alguns presídios no Brasil, a importância de mudanças urgentes no sistema penitenciário vigente, pois acredita que as instituições carcerárias se tornaram escolas do crime. Nesse sentido, ele faz apresentações de situações vivenciadas nesse ambiente, apontando as precariedades existentes descrevendo alternativas ao sistema carcerário.
No livro Direito Penal de Emergência e Alternativas à Prisão, de Leonardo Sica (2002), o autor descreve sobre os processos de penalização, onde as práticas que velam pelo bem-estar assumem uma postura rígida diante dos comportamentos desviantes, até mesmo, a utilização das penas como método de controle social punitivo, beneficiando a classe dominante. Relata e propõe uma análise histórica, onde a pena aflitiva tem um caráter de vingança privada à vingança pública, contextualizando o embate travado historicamente entre a população nobre que ante uma situação diferenciada do tradicional constituído, vem criticar, penalizar e reprimir atitudes advindas dos submissos, em represália ao instituído, agindo de maneira a contrariar a norma. Neste contexto, a prisão é colocada como uma alternativa a esse comportamento desviante e, significa uma ação central do sistema punitivo.
O texto sobre A Execução Penal Das Penas Alternativas, de Rogério Greco (2010) diz que a penas substitutivas à prisão, apesar das posições em contrário, são uma solução, mesmo que parcial, para o problema relativo à resposta do Estado quando do cometimento de uma infração penal. Portanto,
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