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Direito Medieval

Por:   •  8/4/2018  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  220 Visualizações

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Pós-glosadores e Comentadores

Durante os séculos XIV e XV houve a transição dos glosadores para os pós-glosadores, também chamados de comentadores por terem escrito longos comentários que fundiam as normas de Direito Canônico, Romano e local, fazendo surgir o que se denominou Direito Comum. A escola dos comentadores, os chamados Ultramontani, surgiu em Orléans com Jacques de Revigny (1235-1296) e Pierre de Belleperche (1250-1308). Tratava-se de escola de ensino para os cléricos, sendo os professores eclesiásticos.

Nesta fase, o Direito passa a ser interpretado e adaptado para servir como fonte de referência, mas já não se aplica diretamente senão por filtros interpretativos inspirados na dialética escolástica de São Tomas de Aquino. O novo método consistia na discussão e no raciocínio lógico, fundamentada sobre as regras jurídicas romanas (consideradas como princípios não discutíveis), estabelecendo premissas e deduzindo inferências. A partir daí, objeções e argumentos eram levantados.

Sob a ótica da Ciência do Direito, esse novo método era evidente. A influência sobre a jurisprudência e a Doutrina Consuetudinária foi relevante, especialmente na Itália. O método foi adotado por várias universidades estabelecidas no antigo Império Germânico dos séculos XIV e XV, como Praga (1347), Viena (1365), Heidelberg (1386) e Colônia (1388).

Direito Canônico

Durante a Idade Média, o direito canônico foi tão importante quanto o direito civil, tanto por sua prática quanto nas universidades, especificamente nas áreas de direito de família, contratos, testamentos, e pela lei do processo civil. Tribunais Canônicos tinham uma jurisdição que não podia ser negligenciada.

Na fala de Gilissen

O direito canônico manteve-se, durante toda a Idade Média, como o único direito escrito e universal. A jurisprudência romana subsistiu-se de certa forma através do direito eclesiástico, uma vez que a igreja desenvolveu-se à sombra do antigo Império Romano, não podendo furtar-se à sua influência. (GILISSEN, 1979, p.134).

Originalmente, o direito canônico não tinha um corpo ​​de texto comparável ao direito civil do Corpus Iuris Civilis. Isso mudou em torno de 1140, quando um monge chamado Graciano fez uma coletânea de textos de origem muito diversa – proveniente de escritos dos Padres da Igreja, decisões dos Conselhos, textos da Bíblia - que é oficialmente chamada de Concordia discordantium canonum, vulgarmente conhecido como o Decreto de Graciano. Dado o caráter de seu material de origem, ganhou grande autoridade, mesmo que fosse apenas uma coleção particular e não uma codificação oficial. Este decreto representava uma coleção abrangente e sistemática do direito canônico, numa tentativa de reunir sistematicamente toda a lei da Igreja numa única unidade.

Após a publicação do Decretum, os papas continuaram fazendo leis, tomando decisões administrativas e exarando sentenças como juízes. Estes textos mais tarde foram reunidos em outras coleções. Os Decretos papais foram reunidos nos livros Liber Extra, publicado em 1234 pelo Papa Gregório IX e Liber Sextus, de Bonifácio, publicado em 1298. Estas coleções podem ser denominadas como codificações reais do Direito Canônico, ambas foram enviadas à Bolonha e, juntamente com o Decretum, formaram o Corpus Iuris Canonici.

LE GOFF (2003) afirma que, em termos materiais, o direito canônico teve uma contribuição significativa para o desenvolvimento de uma lei geral de contratos. Em direito civil, os contratos foram tratados em categorias separadas, cada um com sua própria ação ou ações que definiram as consequências jurídicas do contrato.

Um acordo que não pudesse ser categorizado sob uma das categorias pré-definidas não era um contrato de direito civil e, portanto, - em princípio - não acionável. O direito canônico aplicava o princípio de que todos os acordos devem levar a obrigações acionáveis, pacta sunt servanda, e inovou ao incluir obrigações imprevisíveis, chamadas cláusulas rebus sic stantibus, que podem ser traduzidas como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estiverem assim". Este tipo de obrigação é conhecida e muito utilizada ainda hoje nos contratos de trato sucessivo.

Assim como o direito civil, o direito canônico acabou desenvolvendo uma uniformidade de doutrinas e instituições jurídicas. Isso ocorreu, entretanto, com base em material de diversas origens e com focos distintos, todos, porém, majoritariamente concentrados no direito individual e de família.

Resumo Fático

Pode-se dizer que, durante séculos, existiu uma tradição jurídica e acadêmica europeia que vigorou até o aparecimento de codificações nacionais que fizeram com que os advogados se concentrassem basicamente na legislação de seus próprios países. Esta tradição se deu no período entre o surgimento das universidades pioneiras na Europa continental, começando com a lendária Universidade de Bolonha, em 1088, além do respectivo desenvolvimento de codificações nacionais de direito a partir do século XVIII. De igual modo, é consenso que o direito internacional tem as suas origens nos escritos de teólogos espanhóis do século XVI, especialmente do período denominado Escolástica com a instalação da chamada "Escola de Salamanca”.

A Escola de Orléans, que floresceu no século XIII, abriu o caminho para uma interpretação mais livre de seus textos. Os comentadores (ou pós-glosadores, ca. 1260-1500) fundados nos métodos de ambos os glosadores e da Escola de Orléans, começaram a fazer uso do Corpus Iuris Civilis na prática jurídica e como fonte de direito – o que levanta questões interessantes sobre a autoridade relativa de lei estatutária, os costumes locais e direito romano. A fase dos Direitos Humanos (ca. 1500-1750) começou a desafiar a autoridade do direito romano, pondo em causa a base textual do Corpus Iuris Civilis através da aplicação de um método muito mais fundamental da crítica textual.

Nessa época também foi introduzida outra inovação metodológica na medida em que se tentou organizar os textos do Corpus Iuris Civilis em um sistema lógico, a exemplo do Institutiones de Justiniano, derivados do trabalho do advogado romano Gaius. Entre o século XVI e XVIII surgiu então uma espécie de síntese dos métodos dos comentadores e dos Direitos Humanos, o Usus modernus.

WIEACKER (1967) denota os passos da Escola Histórica Alemã e seu legado, o Pandectenwissenschaft , procederam

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