Direito Imobiliáro
Por: Carolina234 • 16/4/2018 • 28.614 Palavras (115 Páginas) • 276 Visualizações
...
Temos os direitos e garantias fundamentais e o poder do Estado contra os cidadãos.
Existiu durante muito tempo a Eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Há um contrato do cidadão com o Estado e nesse contrato ha a Eficácia vertical dos direitos fundamentais. Ou seja, o Estado deve respeitar: o cidadão, a dignidade da pessoa humana, direito fundamental à moradia, deve dar alimentação, educação, assistência social, etc.
Direito obreiro diz que existe o mínimo essencial, o que pode ser feito, não pode ser feito na prática.
Essa eficácia vertical com o novo direito civil constitucional, não é nova matéria, é só nova forma hermenêutica de se interpretar o direito civil constitucional. Ele passa a ser diferente. A eficácia que era vertical passa a ser horizontal dos direitos fundamentais.
Não basta o Estado respeitar os direitos fundamentais, do particular para o particular respeitando os direitos fundamentais, nem que seja na marra.
Nem todos os fornecedores de produtos ou serviços respeitam os direitos fundamentais dos consumidores. O fornecedor coloca uma cláusula contratual dizendo que eventuais falhas podem ocorrer.
Contrato empresarial, de trabalho, que diz que a pessoa não pode ter filhos é contra a dignidade da pessoa humana.
Então os conceitos que eram de Eficácia vertical passam a ser de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ou seja, não é mais tão simples analisar o direito civil.
O direito civil agora passa do individualismo para o Estado mais social, mais plúrimo.
O Direito civil vai e volta de acordo com o fato social. O cc de 1916 era individualista e patrimonialista. O importante era o pacto social, contratual ou seja, o Pacta sunt servanda, e tão importante quanto, era a propriedade. O Pacta sunt servanda hoje em dia não é estanque.
O movimento de escravidão tem acontecido. China é exemplo, que vende muitos produtos e cresce sua economia porque sua mão de obra é baratíssima.
Em 1916 a propriedade e o contrato estavam nas mãos do Estado. Os senhores feudais detinham a propriedade e a mão de obra decorrente. Napoleão em suas revoluções disse que não serve o contrato nas mãos do Estado, o melhor é a iniciativa privada: Pacta sunt servanda.
Ele tira o contrato das mãos do Estado que escravizava as pessoas, e o entrega inteiro nas mãos do particular, e o individualismo perdura. Foi isso que aconteceu com o cc de 1916. Não era nem mau nem bom, era o que havia para aquela hora.
Você acredita que o homem é bom, que não tem nenhum tipo de vaidade ou ambição? Tiraram o contrato das mãos do Estado e colocaram nas mãos do particular, mas com a decaída devido às revoluções industriais e sociais pegava-se crianças para limpar cápsula de refugo de bala para caber mais polvora. Pegavam pessoas para trabalhar 20 horas a troco de nada.
Percebe-se que o direito civil vem passando por um novo momento. Não prestou nas mãos do Estado, mas também não prestou nas mãos do particular. Então fizeram as revoluções sociais.
O direito civil passa do individual para o social. A maior Revolução foi a Russa, que mais uma vez tira do particular e manda para o Estado. Mais uma vez se viu que o Estado não tinha condições de manter a máquina contratual, de família, de propriedade.
Estamos agora nesse momento, o Prof Miguel Reale disse que se não houve a vitória do socialismo que se perpetue a socialidade. Nem tanto para o céu, nem tanto para a terra, nem tanto para o particular, nem tanto para o Estado. O melhor é mais complicado, tentar deixar o pêndulo no meio. Se prestigia a vontade, mas com a intervenção do Estado.
É isso que temos atualmente, é importante o Estado intervir nas relações privadas, mas nem tanto. O cc de 2002 é reflexo disso. O momento em que estamos vivendo é o Estado do direito civil pós social, ou socializante.
O CC de 1916 foi feito por Clóvis de Bevilacqua, que em 1895 escreveu um código civil em 6 meses. O cc de 2002 começou a ser elaborado em 1975 por 5 professores e um coordenador. O cc de 2002 dizem que é do prof Miguel Reale, mas ele apenas coordenou, não escreveu o CC, ele implementou dentro do cc alguns elementos.
O cc que iniciou em 75, foi promulgado em 2002, será que não mudou quase nada desse período? Teve ditadura, teve pedido de exceção, a cf de 88. O CC era bom no início de 75 mas sofreu alterações com a evolução do dispositivo.
O prof Miguel Reale no CC tentou manter dentro do possível a regulamentação do CC de 16.
Primeira regra: O CC de 1916 era tão bom que tentaram manter o que havia, o que podia ser mantido. Vários países copiaram nosso cc, Argentina, Colômbia.
A segunda regra era que questões polêmicas não serão tratadas dentro do CC. Falar em 75 de união homoafetiva, de divórcio (não havia nem a lei do divórcio) com a ditadura acontecendo, o cc não passaria, porque estava em plena ditadura.
O direito está mudando. Na época não poderia imaginar o que temos hoje, a reprodução humana assistida.
Prof Miguel Reale não escreveu o CC, mas implementou dentro do CC:
Não tem como falar de direito civil sem falar desses 3 princípios norteadores do novo CC, estarão implicitamente no CC.
- operabilidade;
- eticidade;
- socialidade.
Operabilidade tem dois desdobramentos: Exemplo: arts 110 e Arts 205 e 206
- Fazer o direito fazer mais simples de interpretação. O legislador de 2002 tentou facilitar a interpretação da lei. deixar a coisa fácil, para alguém que seja leigo, consiga entender.
Sob a égide do CC de 16 era difícil criar teorias específicas para se interpretar o que era prescrição e decadência. Pelo CC de 2002 ficou fácil.
Exemplo de facilitação: Art 205 é prescrição, não está no art 205 é decadência. Então todos os demais prazos do CC são decadentes.
Veja se o legislador conseguiu com toda sua primazia o princípio da operabilidade?
Exemplo
...