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Direito Constitucional para Concursos

Por:   •  21/3/2018  •  19.965 Palavras (80 Páginas)  •  279 Visualizações

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No que tange ao status constitucional, podemos apontar:

Flávia Piovesan – o status normativo é equivalente à Constituição e não tem condão de modificar a Constituição, mas os tratados internacionais de direitos humanos poderão prevalecer levando em consideração qual seria a norma mais benéfica à pessoa humana. Logo, de acordo com essa postura não existiria a prisão civil por dívida.

Celso Albuquerque Melo – status supraconstitucional. Caso sejam os tratados internacionais mais benéficos do que a Constituição, prevalecerão. Mesmo que o tratado seja anterior à Constituição. É o único que sustenta essa limitação ao PCO.

O STF se posicionou sobre o assunto, editando, inclusive, súmula vinculante sobre o assunto: SV 25 – descabimento da prisão civil por dívida.

Hoje a posição do STF é a de que tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores à EC 45/2004 tem status supralegal, imprimindo eficácia paralisante à legislação infraconstitucional e sem alcançar a Constituição Federal.

OBS: É a mesma posição que Holanda e França seguem – supralegal.

Após a EC 45/2004, observa-se o §3º do art. 5º da CRFB/88:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Causa desse dispositivo: deslocamento do protagonismo do processo legislativo do Poder Executivo para as Casas do Legislativo. O que prevalecia era o protagonismo do Chefe do Executivo, agora o centro das atenções são as Casas do Congresso.

Efeito desse deslocamento: dificultar eventual denúncia desse processo. Se vier a ser denunciado, somente poderá ser extinto pelo mesmo rito: 2 votações, 2 Casas, 3/5 dos votos.

Mas vamos à redação desse dispositivo. Ora, o que é ser equivalente à emenda sem ser emenda? Bem, o tratado internacional sobre direitos humanos aprovado por 3/5 dos votos NÃO será numerado tal qual emenda e nem será incorporado ao texto da Constituição. Haverá uma advertência implícita sobre o seu status normativo, apenas.

No Brasil temos um tratado nesse caso. Decreto Legislativo 186/2008 – Direitos de pessoas com deficiência.

Atenção! Ou o tratado é aprovado pelos 3/5 de votos ou não será aprovado. A norma aqui tratada é de direito público, não é uma norma dispositiva, não admitindo a interpretação a contrario sensu.

Poder Constituinte Derivado (PCD)

Reformador - Poder que altera uma Constituição Federal que já existe. Como dito, há mais de 80 manifestações.

Características:

a) Derivação

Ao contrário do PCO, não é inicial. Derivar é buscar fundamento em algo. E neste caso seu produto busca o fundamento de validade na Constituição.

b) Condicionamento

O produto do PCD está sujeito a formas de manifestação pré-definidas, ao contrário do PCO. A própria Constituição define emenda e revisão, logo, o constituinte derivado estará adstrito a isso.

c) Limitação

O produto do PCD está sujeito a restrições impostas pelo direito positivo em vigor. São limitações dividas em três espécies, conforme Nelson de Souza Sampaio:

[pic 3]

A limitação temporal define que a reforma da Constituição está limitada a ocorrer após um lapso temporal. Isso não ocorre na nossa Constituição e isso só ocorreu na Constituição do Império.

Cuidado neste ponto com o art. 3º ADCT que prevê a revisão constitucional após 5 anos da promulgação da CRFB. Alguns autores entendem isso como limitação temporal. Mas não o é porque a limitação temporal impede a reforma, ou seja, impede a emenda e não a revisão. Outro ponto apontado é o art. 60 §5º que fala sobre a PEC rejeitada que somente poderá ser discutida em sessão legislativa posterior. Isso também não é uma limitação temporal.

A limitação circunstancial não diz respeito ao tempo que poderá perdurar a limitação, pois a reforma está condicionada a uma determinada situação, da qual não se tem conhecimento do lapso temporal. Veja: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal – art. 60 §1º CRFB. São circunstâncias que impossibilitam a reforma da Constituição.

OBS: Intervenção Federal é letra morta na Constituição e isso porque o art. 60 §1º CRFB impede o poder de reforma. Ora, a intervenção pode até mesmo durar mais tempo que o próprio mandato do Presidente, logo, o Chefe do Executivo estará sem poder de alterar a Constituição e é algo muito grave, é um jogo político.

As limitações materiais dizem respeito ao impedimento de reforma em relação a uma determinada matéria. Limitações materiais explícitas é o mesmo que cláusulas pétreas. A dificuldade maior diz respeito a estabelecer as limitações materiais implícitas. Em relação a dois pontos não há dúvida e todos os autores concordam:

***Alteração da titularidade. Não existe mudança em relação ao art. 1º p.ú. CRFB – todo poder emana do povo através de representantes por ele eleitos. A titularidade pertence ao povo. A Constituição não prevê alteração em relação a isso.

***Processo de reforma constitucional não pode ser alterado. Alterar o modo como se faz uma emenda por uma emenda não faz o menor sentido, pois seria mudar as regras do jogo durante o jogo.

Mas há ainda três pontos que apresentam controvérsias:

1ª) Dupla revisão – Enumeração das limitações materiais explícitas

Advém de Portugal e lá ocorreu em 1989. A dupla reforma é o modo indireto/oblíquo/reflexo de atentado às cláusulas pétreas. Partindo do art. 60 §4º, quando impossibilita a reforma sobre esses pontos, poderia cogitar duas reformas: abolir a cláusula pétrea e depois dispor ao contrário daquilo que a cláusula pétrea dispunha.

Todos os autores no Brasil entendem que a dupla reforma é inconstitucional, entendendo o contrário somente Manoel Gonçalves. Isso porque a reforma do art. 60 §4º possui uma limitação

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