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DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSOS

Por:   •  7/2/2018  •  17.255 Palavras (70 Páginas)  •  265 Visualizações

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Obs.: Existe uma situação na qual a compatibilidade material não será suficiente para permitir a Recepção, pois advertência Formal impedira a Recepção: Alteração na repartição constitucional de competência do ente menor para o ente menor, a final não haverá a federalização das diferentes leis estaduais.

Obs.:

Não recepção: é quando as Normas Infraconstitucional, possui estruturas hierárquica diferentes.

Revogação: Normas para as quais haja, equivalência de status. Mesmo Plano.

Inconstitucionalidade Superveniente: O Brasil não reconhece a Inconstitucionalidade Superveniente.

- Como compatibilizar a Teoria da Recepção com a Característica Inicial do Poder Originário:

- Recepcionar é criar, pois a nova CF confere as normas anteriores um novo pressuposto de validade.

PODER DECORRENTE: - Constituídos;

- Limitados;

- Condicionados ;

- Subordinados.

- PODER DECORRENTE ou DERIVADO DECORRENTE(sinônimos):

Função: é responsável pela a elaboração das Constituições Estaduais

O Poder Decorrente, deve respeita os Princípios Constitucionais Sensíveis, Extensíveis e Estabelecidos.

Obs.: Os Estado tem 1 ano para elaboras suas constituições Estaduais quando elaborada a Nova CF.

A Lei Orgânica Municipal se subordina há dois Documentos qual seja: A Constituição Federal e a Constituição estadual. Sendo assim a Lei Orgânica Municipal não é obra do Poder Decorrente em razão da dupla subordinação.

PODER DERIVADO, Poder Reformador, Poder Constituinte Derivado, Poder Constituinte de Segundo Grau(Tudo Sinônimos):

Função: regulamentar o texto Constitucional e Reforma o texto Constitucional.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

Auto-executáveis

Surgiu EUA thomas Cooley.

Doutrina Americana.

Não Auto-executáveis

Critica a essa construção Americana: é o fato de que algumas normas constitucionais pra eles, não produzirem efeitos.

No Brasil:

Auto- Aplicáveis

Rui Barbosa

Não Auto- Aplicáveis

José Afonso da Silva: Todas as normas constitucionais possuem eficácias jurídicas e pode produzir dois efeitos:

1 - Impedir a elaboração de normas infra constitucional que a contrarie;

2- Impedir a recepção de normas infraconstitucionais anteriores que a contrarie.

Norma Eficácia Plena: é a norma que esta apita a produzir todos os seus efeitos essenciais, desde a entrada em vigor da CF. Sua aplicabilidade é Direta, Imediata e Integral.

Norma Eficácia Contida: para Mª Helena Diniz, seria as normas de eficácia relativa restringível: é a norma que entro em vigor e ta produzindo seus efeito, mais ai vem uma lei e restringe-a. Aplicabilidade Direta, Imediata, mais possivelmente não integral.

Norma Eficácia Limitada: - Quanta a: Princípios Institutivos/Organizativos/Orgânicos: Norma de Eficácia Limitada.

Obs.: São aquelas que somente produzem todos os seus efeitos essenciais depois de regulamentadas.

São normas com aplicabilidade Mediata, Indireta, Reduzida.

Trazem esquemas iniciais de estruturações de órgão, entidades e instituições.

- Declaratória de Princípios Programáticos: Programática

Norma Eficácia Programática: é aquela que estabelece metas objetivos que a CF pretende alcançar.

- Com as Normas Programática é Consagrado:

1º Constitucionalismo Social;

2° Constituição que quanto aos fins pode ser chamada de Dirigente.

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Reforma da Constituição:

- Mecanismo de Alteração da Constituição:

- Mutação Constitucional: é um processo informal de alteração constitucional, sendo resultado de uma evolução dos costumes, dos valores da sociedade, dos novos entendimentos jurisprudenciais. Nesse processo, muda-se o sentido da Constituição sem nenhuma mudança na literalidade de seu texto, ou seja, não se muda o texto constitucional. Limite da Mutação é a literalidade do texto. Pedro Lensa chama também de Poder Difuso.

- Revisão Constitucional: (ADCT art.3º): é um meio FORMAL de modificação da Constituição(do texto), na qual será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CRFB, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos membros do Congresso Nacional em SESSÃO UNICAMERAL. Porém, após o uso deste poder reformador de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar.

- REFORMA CONSTITUCIONAL: ocorre quando ALTERAMOS O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO através de Emendas Constitucionais por meio do Poder Constituinte Derivado, é um meio FORMAL de modificação da Constituição.

Limitações ao Poder de Reforma da Constituição: art. 60 da CF/88.

- Limitação Formal: Divide em:

- Subjetiva: art. 60 “caput”, I, II, III da CF/88.

- Objetiva: art.60, §§2º e 3º da CF/88, A sessão é Bicameral em 2 turnos.

Aprovação de Lei Ordinária, Lei Complementar

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