DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSOS
Por: Jose.Nascimento • 7/2/2018 • 17.255 Palavras (70 Páginas) • 310 Visualizações
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Obs.: Existe uma situação na qual a compatibilidade material não será suficiente para permitir a Recepção, pois advertência Formal impedira a Recepção: Alteração na repartição constitucional de competência do ente menor para o ente menor, a final não haverá a federalização das diferentes leis estaduais.
Obs.:
Não recepção: é quando as Normas Infraconstitucional, possui estruturas hierárquica diferentes.
Revogação: Normas para as quais haja, equivalência de status. Mesmo Plano.
Inconstitucionalidade Superveniente: O Brasil não reconhece a Inconstitucionalidade Superveniente.
- Como compatibilizar a Teoria da Recepção com a Característica Inicial do Poder Originário:
- Recepcionar é criar, pois a nova CF confere as normas anteriores um novo pressuposto de validade.
PODER DECORRENTE: - Constituídos;
- Limitados;
- Condicionados ;
- Subordinados.
- PODER DECORRENTE ou DERIVADO DECORRENTE(sinônimos):
Função: é responsável pela a elaboração das Constituições Estaduais
O Poder Decorrente, deve respeita os Princípios Constitucionais Sensíveis, Extensíveis e Estabelecidos.
Obs.: Os Estado tem 1 ano para elaboras suas constituições Estaduais quando elaborada a Nova CF.
A Lei Orgânica Municipal se subordina há dois Documentos qual seja: A Constituição Federal e a Constituição estadual. Sendo assim a Lei Orgânica Municipal não é obra do Poder Decorrente em razão da dupla subordinação.
PODER DERIVADO, Poder Reformador, Poder Constituinte Derivado, Poder Constituinte de Segundo Grau(Tudo Sinônimos):
Função: regulamentar o texto Constitucional e Reforma o texto Constitucional.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
Auto-executáveis
Surgiu EUA thomas Cooley.
Doutrina Americana.
Não Auto-executáveis
Critica a essa construção Americana: é o fato de que algumas normas constitucionais pra eles, não produzirem efeitos.
No Brasil:
Auto- Aplicáveis
Rui Barbosa
Não Auto- Aplicáveis
José Afonso da Silva: Todas as normas constitucionais possuem eficácias jurídicas e pode produzir dois efeitos:
1 - Impedir a elaboração de normas infra constitucional que a contrarie;
2- Impedir a recepção de normas infraconstitucionais anteriores que a contrarie.
Norma Eficácia Plena: é a norma que esta apita a produzir todos os seus efeitos essenciais, desde a entrada em vigor da CF. Sua aplicabilidade é Direta, Imediata e Integral.
Norma Eficácia Contida: para Mª Helena Diniz, seria as normas de eficácia relativa restringível: é a norma que entro em vigor e ta produzindo seus efeito, mais ai vem uma lei e restringe-a. Aplicabilidade Direta, Imediata, mais possivelmente não integral.
Norma Eficácia Limitada: - Quanta a: Princípios Institutivos/Organizativos/Orgânicos: Norma de Eficácia Limitada.
Obs.: São aquelas que somente produzem todos os seus efeitos essenciais depois de regulamentadas.
São normas com aplicabilidade Mediata, Indireta, Reduzida.
Trazem esquemas iniciais de estruturações de órgão, entidades e instituições.
- Declaratória de Princípios Programáticos: Programática
Norma Eficácia Programática: é aquela que estabelece metas objetivos que a CF pretende alcançar.
- Com as Normas Programática é Consagrado:
1º Constitucionalismo Social;
2° Constituição que quanto aos fins pode ser chamada de Dirigente.
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Reforma da Constituição:
- Mecanismo de Alteração da Constituição:
- Mutação Constitucional: é um processo informal de alteração constitucional, sendo resultado de uma evolução dos costumes, dos valores da sociedade, dos novos entendimentos jurisprudenciais. Nesse processo, muda-se o sentido da Constituição sem nenhuma mudança na literalidade de seu texto, ou seja, não se muda o texto constitucional. Limite da Mutação é a literalidade do texto. Pedro Lensa chama também de Poder Difuso.
- Revisão Constitucional: (ADCT art.3º): é um meio FORMAL de modificação da Constituição(do texto), na qual será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CRFB, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos membros do Congresso Nacional em SESSÃO UNICAMERAL. Porém, após o uso deste poder reformador de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar.
- REFORMA CONSTITUCIONAL: ocorre quando ALTERAMOS O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO através de Emendas Constitucionais por meio do Poder Constituinte Derivado, é um meio FORMAL de modificação da Constituição.
Limitações ao Poder de Reforma da Constituição: art. 60 da CF/88.
- Limitação Formal: Divide em:
- Subjetiva: art. 60 “caput”, I, II, III da CF/88.
- Objetiva: art.60, §§2º e 3º da CF/88, A sessão é Bicameral em 2 turnos.
Aprovação de Lei Ordinária, Lei Complementar
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