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Direito Civil: Relação de pessoas que vivem juntas sem que sejam casadas

Por:   •  3/10/2018  •  1.604 Palavras (7 Páginas)  •  390 Visualizações

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Aprender direitos da personalidade, representante legal, autonomia.

Características do direito de personalidade. Direitos que tem a ver com nossa pessoa.

Direitos Extrapatrimoniais: Não tem avaliação econômica.

Metapatrimonial:

Quando lidamos com propriedade (Comprar ou vender algo), estou falando de bens materiais, que são considerados de bens notórios.

Coisa: é qualquer coisa, menos nós.

Bem: te a ver com os direitos de personalidade, que não tem uma certa avaliação econômica.

Direito civil: está voltado ao direito privado, porém anda paralelo com o direito penal.

À partir do código 927: Da obrigação de indenizar.

Capacidade de direito (Capacidade de gozo): Personalidade jurídica: Artigo primeiro e segundo do CC. Direito que vai nos acompanhar a vida inteira.

capacidade de fato(Capacidade de exercício): onde vou poder exercer a minha autonomia/liberdade, à partir dos 18 anos onde começa a capacidade civil plena, onde posso exercer minha autonomia dentro do código civil.

Capacidade absoluta- 0 aos 16 anos incompletos- impúbere

Incapacidade relativa- 16 aos 18 incompletos- púbere

Responsáveis legais- pais e tutor> incapacidade absoluta> Ato nulo> CC. Artigo 166, I

Representante legal> Pais e tutor> Incapacidade relativa>Anulável> CC, Artigo 171, I

Explicando essa merda: dos 0 aos 16 anos o jovem não tem capacidade nenhuma no ramo do direito civil, e não responde pelos seus atos, que serão questionados seus tutores/responsáveis, chegando aos 16 até os 18 anos o jovem tem a capacidade de se manifestar, ser testemunha... sendo assim incapaz relativamente. E assume a completa responsabilidade civil aos 18 anos. Porém a ressalva que menor de 18 anos é MENOR, não respondendo pelos seus atos!

Estudar os casos de adoção no ECA.

Poder familiar: CC, Artigo 1630> Direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores.

Questão de pessoas maiores que possam passar por problemas de incapacidade:

Incapacidade absoluta> CC, Artigo 3º

Estatuto da pessoa com deficiência

O processo de dedução, estabelece como tirar a capacidade legal de uma pessoa.

A pessoa incapaz, não é totalmente incapaz, pois, é assegurado pelo artigo 1º do caput do estatuto da pessoa com deficiência, necessário a sua inclusão social e cidadania, pois, preserva a dignidade da pessoa humana.

Curatela e tutela: É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade.Ébrio habituais: Alcoolatras, drogados, nóias, dependentes de substâncias químicas.

Lei Nº 13.146/15, ads 84 e 85.

Diferença entre tutela e curatela: Curatela é a responsabilidade entregue à uma pessoa de ter responsabilidade sob a outra maior de idade, que seja declarado incapaz (dependente químico ou doente mental). Tutela é a responsabilidade entregue para outra pessoa menor que é considerado incapaz, ou relativamente ou não.

Revogar: Tirar a voz.

Emancipação- CC. Artigo 5º parágrafo único e seus incisos

Emancipação voluntária- Escritura pública feita pelos pais: CC, artigo 5º, parágrafo ínico. I, 1º parte.

Emancipação judicial- Sentença prolatada em pedido feito pelo tutor: CC, artigo 5º, parágrafo único, I, 2º parte.

Emancipação legal- caso que necessita a emancipação (Exemplo: casamento)CC, artigo 5º, parágrafo único, II, III, IV, V.

Economia própria: adquirido por seu próprio trabalho ou adquirido por herança, jovem que prova que tem responsabilidade para administrar seu próprio dinheiro. Prova da sua maturidade.

26/04/17

Individualização da pessoa natural: Breves notas(Domicílio e estado)

Domicílio CC, Art. 70 E.S(E seguintes)

Noções:

-Domicílio: local que moramos como definitivo, e é composta por 2(dois) elementos:

Objetivo: Residência nossa

Subjetivo: animus (Vontade) definitivo, por exemplo quando se mora o tutor e que obrigatoriamente moraremos também, ou pode ser definido como local onde moramos definitivamente até que mude nossa vontade como uma casa alugada.

Domicílio

Residência: local onde moramos temporariamente ou (Morada Hotel, motel, pousada, ou algo passageiro).

Morada:

Domicílio necessário ou legal: quando estamos sob tutela, ou sob domicílio familiar.

Domicílio voluntário/civil: Onde realmente moramos

Domicílio plúrimo: Quando se tem diversas casas, porém é necessário registrar uma como fixo para o contrato.

Mudança de domicílio ou perda de domicílio(Voluntário)-(Cláusula de foro): CC, Artigo 74-

Cai em prova- Cláusula de eleição de foro: Sempre existente em contratos, súmula nº335 do STF: no contrato dizemos onde fica nosso domicílio, para que nos procurem quando houver algum problema.

Contrato: Domicílio do contrato

Estado:

• Individual: soma das qualificações da pessoa em sociedade- com as características de idade, nome, sexo, separado, casado, viúvo, divorciado...

• Familiar: Nós temos vários estados quando entramos em uma família, exemplo: Conjugue, filho, primo, tio, neto...

• Político: Brasileiro, estrangeiro, nome, estado onde moramos

Características:

• Indivisibilidade:

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