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A Pessoa Jurídica no Direito Brasileiro

Por:   •  18/11/2018  •  3.800 Palavras (16 Páginas)  •  346 Visualizações

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§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (BRASIL, Lei 10.406/2002).

Inicialmente, o código civil dá tratamento diferenciado aos partidos políticos e às entidades religiosas, afastando tais entidades de serem obrigadas a se adaptarem às regras previstas no Código Civil de 2002.

O artigo 980-A também particulariza:

“A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.” (TARTUCE, 2013, p.131), devendo ainda haver a inclusão da expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa.

Conforme a representação, esta ocorre por uma pessoa natural de forma ativa ou passiva, manifestando a sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais e na sua omissão, por seus diretores ou ainda faltando a administração, deve-se nomear um administrador provisório pelo juiz, a pedido de qualquer interessado, como um credor, por exemplo.

Ainda segundo Paulo Tartuce, não se define como pessoas jurídicas a concepção dos entes ou grupos despersonalizados: família, espólio, herança jacente vacante, massa falida, sociedade de fato, sociedade irregular e condomínio, sendo “meros conjuntos de pessoas e de bens que não possuem personalidade própria ou distinta”(TARTUCE, 2013, p.134).

3 MODALIDADES DA PESSOA JURÍDICA DO DIREITO PRIVADO

3.1 Associações

As associações são constituídas por um grupo de pessoas que possuem um interesse ou um objetivo em comum sem fins lucrativos. Depois da associação registrada, passa a ter a divisão de direitos e obrigações entre os associados. “Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.” (Art. 55 CC).

Conforme o Art. 46 CC, esse registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. (BRASIL, Lei 10.406/2002).

A admissão de associados é personalizada, ou seja, o associado titular da cota pode ter dependentes ou herdeiros, atribuindo-os a qualidade de associado. Sendo que isso pode variar de acordo com as normas internas cada associação.

“Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.” (art. 56, parágrafo único, do CC/2002).

A exclusão do associado só é então permitida quando há uma justificativa para tal.

3.2 Fundações Particulares

Fundação significa ato ou efeito de fundar, de instituir. As fundações particulares só poder ser consideradas existenciais, depois de registradas no estatuto no Registro Civil de pessoas jurídicas, pelo seu gestor. “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamentos, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.” (Artigo 62 do C.C).

Assim como as associações, as fundações particulares não podem ter fins lucrativos uma vez que dever ser destinadas à fins religiosos, culturais ou assistenciais.

Parágrafo único, Art. 62 do CC - A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

- Assistência Social;

- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

- Educação;

- Saúde;

- Segurança alimentar e nutricional;

- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

- Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

- Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

- Atividades religiosas; e

- Vetado (BRASIL, Lei 10.406/2002).

Nas fundações não existem sócios, pois não são formados por um conjunto de pessoas, mas sim por um conjunto de bens. Além disso, são supervisionadas pelo Ministério Público, com o intuito de zelar pela sua constituição e funcionamento.

Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e territórios;

§2º Se entenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Art. 66 do CC).

Para ocorrer alguma modificação nas fundações, é necessária a aprovação de pelo menos dois terços dos seus representantes, não pode ir contra a finalidade da fundação e de ser aprovada pelo Ministério Público em até 45 dias.

Caso aconteça da fundação não cumpri com suas obrigações sociais respectivas às suas finalidades, cabe ao Ministério

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