Direito Civil - Bens
Por: kamys17 • 3/9/2018 • 5.213 Palavras (21 Páginas) • 366 Visualizações
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CONCLUSÃO......................................................................................................
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REFERÊNCIA......................................................................................................
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1 INTRODUÇAO
Atualmente a parte geral do Código Civil é composta por três livros: o livro das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, na qual cada um deles é subdividido em títulos. No presente trabalho, será exposta uma visão geral do Livro II do código, o livro dos bens, que possui um título único: Das diferentes classes de bens, sendo composto do artigo 79 ao 113.
Clóvis Bevilácqua diz que bem “é tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos” (2002, apud CHAVEZ E RONSENVALD, 2011, p.528), a partir disso, pode-se analisar que os bens são as coisas que de algum modo nos permite um bem-estar. Porém, no sentido jurídico, o bem tem uma definição própria, que não consiste somente na satisfação humana, mas sim, para uma finalidade jurídica. Assim, os bens podem ser materiais ou imateriais, podendo ser um imóvel ou uma imagem.
O trabalho foi divido de acordo com a divisão exposta no Código Civil, em três partes, sendo elas: dos bens considerados em si mesmos, dos bens reciprocamente considerados e dos bens públicos. Fala-se também, sobre os bens de família que no Código Civil de 2002, foi transferido para a parte de família.
Nesse sentindo, para um amplo conhecimento e entendimento do assunto, utilizamos três doutrinas distintas. A utilização das mesmas, favoreceu a compressão do tema, tendo em vista que, embora se trate do mesmo conteúdo, a forma com que cada um dos autores explica, é diferenciada.
2 BEM E COISA
A princípio, é inevitável não dizer que um bem é uma coisa, porém, existe uma divergência nessa afirmação, Carlos Roberto Gonçalves (2015, p.280) diz que “coisa é gênero do qual bem é espécie”. Pode-se dizer que bem é um conceito mais amplo, diferente de coisa, que possui um significado mais especifico, pois se trata dos bens que possuem valores econômicos. Mas, existem os bens jurídicos que não podem ser definidos como coisas, como a liberdade, a vida, a imagem, a honra, etc.
Existem também as coisas comuns, que por existirem de forma abundante na natureza, não podem ser apropriadas pelo homem, como por exemplo os oceanos. Assim, essas coisas não podem ser consideradas bens jurídicos, salvo quando forem utilizadas de formas limitadas.
Nesse sentindo, tem-se também as coisas sem dono e a coisa móvel abandonada. As coisas sem dono ficam de apropriação a quem lhe apanhar, como por exemplo os peixes, mas, tal apropriação pode ser regulamentada para fins de proteção ambiental. Já a coisa móvel abandonada, tem-se a interpretação de que o seu titular lhe abandonou com a intenção de não mais lhe possuir, podendo assim ser apropriada por qualquer pessoa.
3 PATRIMÔNIO JURÍDICO
Sabendo que existem os bens materiais e imateriais, pode-se nomeá-los como corpóreos e incorpóreos. Assim, os bens corpóreos são os que possuem existência física, como uma casa, e os bens incorpóreos são os que possuem uma existência abstrata, como os direitos autorais.
O patrimônio jurídico consiste no conjunto de bens que pertencem a um titular, integrando assim os bens corpóreos e os incorpóreos. Sempre se refere a bens que possuem um valor economicamente, sendo assim os direitos de família puro e os direitos da personalidade não são compreendidos como patrimônio. Essa distinção é importante, tendo em vista que no Código Penal existe um capítulo que fala dos “crimes contra o património”.
Como o patrimônio é considerado elemento de destaque da dignidade da pessoa humana, a lei não permite a doação de todo o patrimônio. Assim, a doação que comprometer a subsistência do titular, é considerada ilegal (CC, art 548).
- PATRIMOÔNIO GLOBAL
O patrimônio global diz respeito a todas as relações jurídicas de uma pessoa, refere-se aos direitos, créditos, coisa, obrigações e débitos. A partir disso, o Código Civil diz que a herança pertence aos sucessores e que ela também é responsável pelo pagamento das dívidas existentes após o falecimento do titular.
- PATRIMÔNIO ATIVO
O patrimônio ativo é responsável apenas pelas relações jurídicas em que o titular é credor. Ele é dividido em bruto e líquido, onde o patrimônio bruto refere-se as relações em que o sujeito está no polo ativo, sendo uma soma de todos os direitos econômicos e o líquido é subtração das relações que envolvem o patrimônio bruto.
- CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
A classificação dos bens é necessária, para facilitar o âmbito jurídico, pois não se pode aplicar a mesma regra em diferentes bens. Assim, a classificação é feita de acordo com diferentes características particulares dos bens, as qualidades físicas, relações que guardam entre si e pessoa do titular, sendo possível um mesmo bem se encaixar em diferentes categorias.
O Código Civil de 2002, disciplina os bens em três capítulos:
I – Dos bens considerados em si mesmos.
II – Dos bens reciprocamente considerados.
III – Dos bens públicos.
- BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Os bens considerados em si mesmos são distribuídos em cinco seções:
I – Dos bens imóveis.
II – Dos bens móveis.
III – Dos bens fundíveis e consumíveis
IV – Dos bens divisíveis
V – Dos bens singulares e coletivos
- Bens móveis e imóveis
Classificar os bens como móveis e imóveis é considerado a classificação mais importante, devido aos efeitos decorrentes. Diante disso, os bens imóveis sempre possuem mais importância que os móveis, sendo os principais efeitos práticos dessa distinção:
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