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Direito Civil IV - Metodos Alternativos Resolução de Conflitos

Por:   •  26/4/2018  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  513 Visualizações

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(http://rodrigoschunck.jusbrasil.com.br/artigos/222901561/voce-sabe-o-que-significa-arbitragem)

**HISTÓRIA

A arbitragem não possui um marco fundamental que demonstra seu surgimento, entretanto tem-se resquícios históricos que denotam a aplicação da arbitragem de forma civilizada na Roma. Inicialmente atribui-se uma visão exclusiva e posteriormente com o transcorrer do tempo o poder judiciário apoio-a.

Na Roma quando não se tinha instaurado a figura de Estado, os conflitos eram solucionado entre as partes, ao qual havia a transferência da justiça privada para a justiça pública, tornando lento a sua resolução e uma incerteza quanto a resolução do conflito de forma justa.

Segundo Moreira Alves, a figura da arbitragem em Roma se divide em quatro momento:

1- os litígios de partes particulares, eram resolvidos pela vítima e autor, e o Estado se responsabilizava apenas pela religião (conflitos) e aos costumes, na tentativa de diferenciar a legitimidade ou ilegitimidade da violência. Aplicação da Lei de Talião.

2- surgimento da arbitragem facultativa, o qual a vítima tem a faculdade de escolher a resolução do conflito através de um acordo que agrade ambas as partes ou nomear um árbitro para selar esse acordo. Não havendo intervenção do Estado.

3- arbitramento obrigatório, havendo a intervenção do Estado. Assim o Estado impõe que houvesse a nomeação de um árbitro e que sua decisão seria cumprida com a tutela do Estado. Caso a mesma não fosse cumprida, caberia ao Estado exigir o cumprimento desta.

4- o Estado isola a justiça privada e através de seus funcionários assumem a responsabilidade de resolver os conflitos das partes, executando a decisão a força caso haja a necessidade.

Portanto no Brasil na época imperial já era previsto esta solução de conflito conforme art. 160 da Constituição Imperial de 1824:

“ Nas causas civeis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juizes arbitros. Suas sentenças são executadas sem recurso se assim o convencionarem as partes”.

Logo hoje uma menção expressa a este instituto apenas anos posteriores com a constituição de 1988. Sendo que as anteriores se calaram quanto a arbitragem. Assim segue em seu art. 114, §1 e §2:

“ Compete a justiça do Trabalho processar e julgar: …

§ 1 - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros;

§ 2 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a justiça do trabalho, decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Somente com a Lei Federal 9.307/96, que a arbitragem foi considerada como uma solução eficaz, ágil e economicamente viável para determinados litígios. Sendo uma solução extremamente viável para dividir a responsabilidade de soluções entre as partes, assim desafogando o judiciário.

**ARBITRAGEM X PROCESSO JUDICIAL

Em virtude da alta demanda conflituosa que se exerce hoje, tendo um amadurecimento jurídico da sociedade, tendo seu direito lesado busca a resolução através da vias legais. Acarretando uma demanda exorbitante ao poder judiciário. Portanto os juízes não gozam do tempo suficiente para análise processual com a devida cautela e tato necessário, procurando apenas satisfazer a justiça conforme estabelecido em lei. Criando assim um abismo entre a figura do poder judiciário e as partes conflituosas, resultando em uma das partes comumente sair com um sentimento de insatisfação quanto a sentença. Sabe-se que caso não concorde com a decisão proferida pelo juiz cabe recurso a uma instância superior.

Assim como citado anteriormente sobre o abismo entre as partes e o juiz, isso ocorre na instância superior. Houve então apenas a continuidade do problema.

Enquanto na arbitragem, os árbitros cujo se assemelham aos juízes (quanto ao poder de decisão) buscam simplificar a possibilidade de acordo, ouvindo as partes e propondo reuniões constantes além de ser aberto a aderir informações e opiniões pertinentes.

As normas processuais rígidas impossibilitam as partes de escolha de magistrado que julgará sua lide. Havendo a possibilidade de que o mesmo não tenho um conhecimento específico frente ao caso que deva apresentar um sentença.

Isso não ocorre na arbitragem, havendo uma flexibilidade maior. As partes escolhem de forma mútua quem será o árbitro responsável por julgar a lide, podem escolher um que tenha conhecimento técnico específico voltado para o foco da discussão. As partes podem decidir os prazos, os meios de provas e até como será conduzida a audiência, tudo que posso auxiliar a resolução do conflito.

Portanto engana-se atribuir como qualidade individualizada a celeridade da arbitragem, tendo em vista seu grande destaque na qualidade das decisões acordadas.

**NOTÍCIA

CAOA X RENAULT

Nos anos 90 houve um embate entre grandes empresas, uma do ramo automobilístico a Renault e a outra sua revendedora no Brasil a Caoa. Sendo que houve um desentendimento entre elas quanto o cumprimento do que foi acordado em contrato. Sendo que caso

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