QUESTIONÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Por: YdecRupolo • 4/5/2018 • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 429 Visualizações
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08 – Quais os efeitos da penhora perante o credor, devedor e terceiros?
Os efeitos da penhora perante o credor é de preferência e garantia do bem, já para o devedor é de perda da posse direta do bem penhorado e ineficácia de alienação e oneração dos bens, e, finalmente, perante os terceiros é de respeitar o gravame da penhora, se não houver registro, discute-se a boa fé; se houver, presume-se a má fé do terceiro adquirente.
09 – Fale sobre a função do depósito na execução por quantia certa contra devedor solvente.
A função do depósito é a de conservar o bem penhorado e garantir a entrega do mesmo em perfeitas condições.
10 – Qual a natureza jurídica dos embargos à execução?
A natureza jurídica dos embargos é ação de conhecimento ordinária, mas há posição que afirma ser ação de conhecimento incidental, por ser dependente da ação de execução.
11 – Quais as matérias alegáveis nos embargos à execução?
As matérias alegáveis nos embargos à execução são: inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, cumulação indevida, retenção por benfeitorias úteis e necessárias, incompetência absoluta ou relativa do juízo, qualquer matéria que seja lícito arguir em processo de conhecimento.
12 – Explique a legitimidade passiva dos embargos à execução.
A legitimidade passiva dos embargos à execução cabe ao exequente da ação de execução, ou seja, o credor. Para saber quem é o exequente, deve-se olhar a nomenclatura presente no título executivo.
13 – “Os embargos à execução são autônomos”. Explique.
São autônomos no sentido de que é os embargos correspondem a um processo em separado da execução, que corre em apartado dos atos da execução (salvo efeito suspensivo). São tão autônomos que os prazos de embargar quando há vários executados, são diferentes a depender da citação.
14 – Explique qual o juízo competente para propor a ação de embargos à execução?
O juízo competente é o mesmo o juízo que foi distribuído a ação de execução, pois é o mesmo que distribuiu por dependência.
No entanto, pode ocorrer no caso de citação por carta precatória (914, §2º), conta-se a data que juntou no juízo deprecado ou deprecante, à escolha. A competência para julgar os embargos sempre será do juízo deprecante, exceto quando ocorrer erro na penhora no juízo deprecado e esta for a argumentação presente nos embargos, neste caso será julgado pelo juiz deprecado.
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