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Direito Civil IV

Por:   •  9/10/2018  •  5.160 Palavras (21 Páginas)  •  381 Visualizações

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Boa fé e a Má fé tem haver cm a ciência, a partir do momento que a pessoa sabe que ela foi enganada a posse dela passa a ser de Má fé.

- Posse originária e derivada.

Originária - não há relação entre o antecessor e o sucessor da posse. (Clandestinidade)

Derivada - há relação entre o antecessor e o sucessor da posse.

- Posse ad interdicta e posse ad usucapionem.

Posse ad usucapionem - passível de usucapião

Posse ad interdicta - posse que pode ser protegida através dos interditos possessórios.

Composse.

Pessoas que exercem simultaneamente corpus

22/02/2017

Efeitos da Posse

- Direito aos Frutos (1.214 a 1.216 CC)

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Obs. Mesmo que ele colher antes da hora, deverá restituir a quem tem direito a posse, mas deverá se restituídos pelos gastos.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Obs. os possuidores de má fé não têm direito aos frutos pendentes, percebidos ou colhidos e os percipientes, só terão direito nas despesas de manutenção.

Espécies de frutos

Quanto a Origem

- Natureza (frutas)

- Industriais (veículos)

- Civis (aluguel, rendimentos)

Quanto ao seu estado

- Pendentes (esta presa na arvore)

- Percebidos ou colhidos (colhe)

- Estantes (separa para a venda)

- Percipiendos (apodreceu, deveria ter sido colhido mas passou o tempo)

- Consumidos (comer)

Regras de restituição (1.214 e ss)

Responsabilidade pela perda ou deterioração (1.217 e 1.218 CC).

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Obs. Exceto se ele conseguir provar que igual modo, se não tivesse na posse aquilo iria acontecer.

Direitos às Benfeitorias

Benfeitorias (para o bem)

- Úteis (rampa, uma cobertura)

- Necessárias (um muro de contensão)

- Voluptuárias (embelezar).

Regras de indenização (1219 a 1222 CC)

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Os de boa fé tem direito a indenização as benfeitorias necessárias e uteis, voluptuárias se não prejudicar o bem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

O de má fé tem a opção de escolha (normalmente vai escolher o seu custo), os de boa fé sobre o valor atual, caso haja perecimento do bem deverá ser resolvido no judiciário.

23/02/2017

Aquisição e Perda da Posse

Espécies de aquisição

- Originárias

- Derivadas

Quem pode adquirir a posse? (1.205 CC)

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Espécies tradição da posse ***** Vai cair na prova*****

Real (entrega efetiva)

Simbólica (entrega a chave)

Consensual ficta

- Constituto possessório (vendedor vira locatário, empréstimo, o vendendo de coisa própria vira possuidor de coisa alheia).

- Traditio breve manu (inquilino vira proprietário, possuidor de coisa alheia, vira possuidor de coisa própria).

Sai si – impede que os herdeiros usem usucapião.

Acessão da posse

Inter vivos (1.207 CC)

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Nortis causa (1.206 CC)

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Obs. Herdeiros entram na posse no

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