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A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS.

Por:   •  6/5/2018  •  3.659 Palavras (15 Páginas)  •  591 Visualizações

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O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. Devendo a expressão acesso à justiça trazer o sentimento de que o sistema deve ser igualmente acessível a todos, e deve produzir resultado individual e socialmente justo (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

Portanto, todo sujeito tem o direito de obter a prestação da tutela jurisdicional do Estado, e este, deve prestá-la em tempo razoável, de maneira adequada, buscando os ideais de justiça.

2 SISTEMA MULTIPORTAS COMO MEIO EFICAZ NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

O Poder Judiciário, nos dias atuais, tem sofrido com diversas críticas em relação à morosidade e à formalidade de seus procedimentos. Inclusive, a existência de um ambiente distante da realidade social ajudam a afastar o Poder Estatal da sociedade. No entanto, a crise do Poder Judiciário tem aspectos positivos, sendo talvez o maior deles a própria constatação da necessidade da reforma dos métodos tradicionais de solução de litígios (SIFUENTES, 2006).

Foi realizada nos Estados Unidos, no ano de 1976, uma conferência denominada de The Pound Conference, cujo objetivo era discutir soluções acerca da insatisfação popular com relação à administração da justiça. Frank Sander, professor emérito da Universidade de Direito de Harvard, explanou nessa conferência a problemática de se pensar que o poder judiciário - sistema fechado, composto pelas partes, juízes, promotores e advogados, seja a única maneira de se resolver os conflitos entre os indivíduos que buscam uma solução, ainda, que buscam justiça (SALES; SOUSA, 2011).

A diversidade dos conflitos vivenciados pelas pessoas requer mecanismos diversos de resolução a fim de que os indivíduos, sob o ponto de vista individual ou coletivo, satisfaçam seus interesses da melhor forma possível, visualizando a sociedade de forma sistêmica, além de aplicar os princípios fundamentais da solidariedade e da igualdade (SALES; SOUSA, 2011).

Neste sentido, o Sistema Multiportas visa a oferecer às partes envolvidas em um problema comum, métodos alterativos ao poder Judiciário para resolver a controvérsia. Deste modo, com mais alternativas, as partes têm mais facilidade de encontrar a solução mais adequada ao conflito cerne da demanda (SALES; SOUSA, 2011).

A implementação do Sistema Multiportas no Brasil pode significar um grande avanço no atual sistema jurisdicional, haja vista que os sujeitos de uma demanda vislumbrarão mais opções, daí o nome múltiplas portas. Nos Estados Unidos são vários os mecanismos de resolução de conflitos que configuram como “portas”. No Brasil, é possível destacar alguns métodos alternativos de resolução de conflitos, tais como a conciliação, negociação, mediação (SALES; SOUSA, 2011).

O Novo Código de Processo Civil revela-se inovador e atento à nova concepção de resolução dos litígios, de modo que fomenta a mediação e a conciliação logo no artigo 1º, §3º do Código, nos seguintes termos: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Mais adiante o incentivo reaparece: afirma o Código que os centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, criados pelos Tribunais, serão responsáveis não só por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação, como também por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Como se vê, o diálogo ganha importância na composição de diferenças, criando-se novos caminhos para se chegar a uma solução justa do conflito. Percebe-se a importância dos métodos alternativos ao passo que propiciam para as partes que a justiça seja feita de forma rápida, satisfatória, e principalmente, com um baixo custo. Em contrapartida, ajudam a desafogar o judiciário, que fica responsável apenas pelas causas em que é imprescindível a intervenção estatal.

Por conseguinte, desvia-se da demora, de formalidades desnecessárias e até de alguns gastos que, quando colocados na ponta do lápis, fazem com que muitas pessoas desistam de reclamar o direito que têm.

Diante de tais perspectivas, percebe-se que métodos alternativos de resolução de conflitos, tão criativos como é o Sistema das Multiportas podem, em larga escala, satisfazer os interesses da comunidade, resguardando-os e promovendo uma resolução de conflitos em que haja o balanceamento de poderes entre as partes, a partir da escolha de um mecanismo que satisfaça ambos os interesses de forma justa para ambos os indivíduos envolvidos na lide (SALES; SOUSA, 2011).

3 MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A solução dos conflitos interessa a qualquer sociedade organizada, pois extirpa o mal que perturba a paz interior de cada cidadão (componente psicológico) e a paz social (componente sociológico).

O conflito é resolvido por técnicas de composição adversarial (heterocomposição) ou não adversarial (autocomposição), que numa visão exterior têm o condão de precipuamente remediar o componente sociológico e podem eliminar o componente psicológico (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008).

Na composição dos conflitos autocompositivos, também denominados de não adversariais, as próprias partes, entre elas ou com a mera colaboração de terceiro(s), encontram a solução. Isso ocorre, via de regra, na transação, na conciliação e na mediação, com probabilidade qualitativa de resolução do conflito em toda a sua plenitude, no aspecto sociológico e no psicológico das partes envolvidas (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008).

Por sua vez, nas técnicas de composição dos conflitos heterocompositivos, também conhecidos por adversariais, as partes terceirizam a solução do conflito e o terceiro imparcial julga aplicando o direito ou a equidade, no caso concreto, via de regra, a jurisdição estatal e a arbitragem. Pretende-se, basicamente com tal método, a correção do componente sociológico, pouco importando a angústia que a parte sucumbente venha a experimentar após a resolução imperativa do conflito pelo terceiro (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008).

A chegada da mediação à cultura brasileira vem se fazendo gradativamente. Um dos desafios deste percurso é estabelecer uma adequada distinção em relação à conciliação, instrumento de resolução de conflitos praticado há mais tempo. Por contemplarem ambas a construção de acordos, mediação e conciliação

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