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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV (PROCEDIMENTOS ESPECIAIS)

Por:   •  5/6/2018  •  3.405 Palavras (14 Páginas)  •  419 Visualizações

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A natureza jurídica da usucapião ajudará a entender o nascimento do instituto e duas derivações ao longo dos anos, sendo que indica o entendimento que para a existência de tal direito é necessário a ocorrência de certos requisitos, e que a sentença não é constitutiva, mas sim declarativa de direitos reais.

No início da vigência do Código Processual Civil o legislador disciplinou a ação de usucapião como de procedimento especial. Isso porque no inicio havia a necessidade de audiência prévia de justificação da posse. Contudo, essa audiência prévia desapareceu, e consequentemente, o caráter especial da ação, sendo que hoje segue o procedimento comum ordinário.

A competência para o processamento da ação é o foro de situação da coisa, competência inderrogável, sendo que em casos específicos pode haver o deslocamento de competência. Os legitimados, ativo e passivo, e suas implicações jurídicas, bem como as intimações indispensáveis para o desenvolvimento regular do processo.

Por fim, será tratado o procedimento disciplinado no texto processual civil, o usucapião especial expresso na CF/88 e a usucapião com instrumento de defesa.

DESENVOLVIMENTO

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Conceito

O usucapião ou a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade de um bem (imóvel ou móvel) ou de outro direito real. A aquisição é dita como originária porque não depende da anuência do proprietário, se dando mesmo contra a sua vontade, o que não ocorre quando a aquisição é derivada, que depende da manifestação de vontade do alienante.

Desse modo, propõe-se uma análise dos conceitos doutrinários do instituto, as espécies de usucapião e os requisitos.

Câmara (2010) define como sendo a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos estabelecidos em lei. Presentes os requisitos legais, a posse prolongada permite a aquisição da propriedade e de outros direitos reais.

O autor lembra que é permitida a aquisição de outros direitos reais, contudo os direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) não podem ser adquiridos por usucapião. Isso porque o doutrinador não considera-los como direitos reais.

Júnior (2010) destaca que segundo a clássica conceituação de Modestino, usucapião é o modo de adquirir a propriedade ou outro direito real pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei.

O instituto jurídico está intimamente ligado à aquisição da propriedade imobiliária, muito embora se preste também à aquisição do domínio dos bens móveis e outros direitos reais.

- Espécies

A ação de usucapião prevista no ordenamento jurídico pátrio está prevista nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil, disciplinando a usucapião extraordinária e ordinária de bens imóveis particulares.

A lei material, o Código Civil de 2002, estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária e ordinária.

A Constituição Federal de 1988 prevê a usucapião especial de imóveis urbanos ou rurais, contidos nos artigos 183 e 191.A ação de usucapião especial urbano segue o rito sumário, conforme artigo 14 da lei 10.257/2001, que regulamenta o artigo 183 da Carta Magna. Valendo a regra tanto para a usucapião individual quanto a coletiva, seguindo a inteligência do artigo 10 da mesma lei.

Por isso, vendo que a usucapião especial é tratada por leis próprias, o Código de Processo Civil, quanto aos procedimentos especiais, tratou apenas da usucapião comum, extraordinária ou ordinária. Assim, o procedimento regulado pelos artigos 941 e seguintes tratam da usucapião comum de bens imóveis.

- Requisitos

Destaca-se que a lei exige certos requisitos para cada espécie de usucapião, que serão descritos a seguir.

- Usucapião Extraordinário (artigo 1.238 do Código Civil)

- Posse por quinze anos, podendo ser o prazo reduzido para dez anos, se o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual no imóvel, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, demonstrando que a propriedade cumpre a sua função social;

- Posse exercitada sem interrupção nem oposição, independentemente de justo título e de boa-fé;

3.2 Usucapião Ordinário (artigo 1.242 do Código Civil)

a) Ao exercício da posse por dez anos, de forma contínua e incontestadamente, podendo o prazo ser reduzido para cinco anos na hipótese do parágrafo único do dispositivo em exame;

b) Demonstração da existência de justo título e de boa fé.

3.3 Usucapião Especial Urbano (artigo 183 da CF/1988)

a) Posse exercida por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, de imóvel situado em área urbana de até 250 metros quadrados, exclusivamente por pessoa física, não se admitindo o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da pessoa jurídica;

b) Utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;

c) Demonstração de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

3.4 Usucapião Especial Rural (artigo 191 da CF/1988)

a) O exercício da posse de área de terra localizada em zona rural não superior a cinquenta hectares;

b) A demonstração de que o possuidor não é proprietário de imóvel rural ou urbano;

c) A demonstração de que a terra é produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, nela fixando sua moradia.

- Natureza jurídica

Acerca dos requisitos que foram abordados, percebe-se que a ação de usucapião qualifica-se como ação de conhecimento que tem por objetivo a declaração do preenchimento, pelo requerente, dos requisitos necessários à aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, ou de outro direito real, sempre na premissa de uma posse continuada.

Gonçalves (2011) destaca que a ação de usucapião é de conhecimento,

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