AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Por: Ednelso245 • 14/5/2018 • 1.604 Palavras (7 Páginas) • 557 Visualizações
...
Os Juizados Especiais apresentam-se como uma alternativa eficiente para problemas donosso tempo, preparados para enfrentar os problemas que lhe são postos buscando maior eficácia às garantias dos Direitos fundamentais do cidadão, mediante suas práticas simplificadoras, conciliatóriase céleres, os Métodos Consensuaisde Solução de Conflitos.
O juiz, antes de tudo, deve ser um conciliador e umpacificador social. Nesta tarefa, o magistrado deve recorrer a interdisciplinaridade, melhor dizendo – a transdiciplinaridade –, em busca das decisões mais justas, efetivas e eficientes, vez que os fenômenos humanos devem ser compreendidos numa perspectiva única e globalizada.
Neste contexto, em busca da paz, surgem novos paradigmas – os chamadosMétodos Consensuais de Solução de Conflitos (Conciliação, Mediação e Arbitragem) –como formas de desafogar o Poder Judiciário. Para Lis Weingärtner,
Estes métodos não se esgotam nestes exemplos, incluem outros cuja práticano Brasil ainda é muito incipiente, como a medarb, aarbmed, a facilitaçãoe a avaliação neutra de terceiro em avançado estágio de desenvolvimentoprincipalmente nos Estados Unidos. (WEINGÄRTNER, ano VII, nº 76, abr. 2009, p. 13.)
A Conciliação, a Mediação e a Arbitragem possuem características próprias e são diferenciadas pela abordagem do conflito.
A Conciliação visa que as partes possam reconhecer os limites doconflito e encontrar uma solução em conjunto. Torna-se eficaz nos conflitos onde, não há, necessariamente, relacionamento expressivo entre as partes no passado ou sucessivo entre as mesmas no futuro, que buscam um acordo imediato para terminar a questão ou por fim ao processo judicial. Pode-se usar como exemplos as conciliações envolvendo relação de consumo, reparação de danos materiais, etc.
A Mediação difere da Conciliação em vários aspectos. A Mediação é um método pacífico de resolução de conflito pelo qual uma terceirapessoa, imparcial e independente é responsável por coordenar reuniões separadas ou conjuntas com aspartes envolvidas. Este instrumento objetiva estimular o diálogo cooperativo entre as partes, no sentido de achegar a resolução da questão em que estão inseridas.
A Arbitragem é o meio utilizado para conflitos que abordem sobre direitos patrimoniais disponíveis, podendo ser de grande eficácia quando se tratar de questões muito específicas, pois um especialista melhor decidirá a controvérsia. As negociações entre parceiros comerciais internacionais apontam pela necessidade de maior utilização deste instrumento. A Arbitragem é um instrumento eficaz para a superação da burocracia, dos gastos e a morosidade da Justiça Comum.
Dentre as inovações do novo Código adjetivo, compete destacar o papel importante dado aos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, apresentado pelos seus idealizadores desde o Projeto de Lei nº 8046/10, bem como pela sua referente Exposição de Motivos, os quais foram consolidados na versão final do texto.
A então Presidente Dilma Rousseff em seu discurso pronunciado na solenidade de sanção da nova Lei nº 13.105/15 (CPC) deu destaque ao papel da Conciliaçãoao afirmar que:
O espírito do novo código valoriza como nunca a conciliação, a busca doentendimento, o esforço pelo consenso, como formas de resolver pacífica enaturalmente os litígios com soluções negociadas, que satisfaçam da melhormaneira possível as partes envolvidas.AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS, 2015.
A experiência conciliadora é levada de forma destacada ao novo Código de Processo Civil (CPC), para ser aplicada em todas as lides da Justiça Comum.
O art. 3º, §2°, do CPC (Lei nº 13.105/15) estabelece que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Ele reforça tal entendimento ao determinar, no art.3º, §3°, que: “A conciliação, a mediação e outros Métodos de Solução Consensual de Conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
CONCLUSÃO
O acesso à Justiça sempre foi um problema a ser solucionado pela humanidade. Observa-se ao longo da história que as estruturas dos tribunais passaram ater uma administração cada vez mais lenta e congestionada, por um lado, pelo reconhecimento de um maior número de direitos, de outro, pelo excesso de rigor,de formalismo e de recursos processuais gerando insatisfação e falta de confiança doscidadãos quanto ao Poder Judiciário como instituição.
O papel desempenhado pela Conciliação, pela Mediação e pela Arbitragemdentro do novo Sistema Processual Civil revela a importância que o legislador brasileiro atribuiu a Lei n° 13.105/15, aos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, comoforma de desafogar o Judiciário e promover uma cultura de paz e de direitos humanos.
Portanto, observa-se um grande avanço no métodode procedimentos, ampliando os casos de sucesso dos Juizados Especiais para todo Sistema Processual Civil brasileiro e o alcance das audiências de conciliação e de mediação que tornam a justiça mais rápida e contribui para a pacificação social.
Com efeito, os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos são,sem dúvida, vias promissoras tão esperadas no auxílio da desburocratização da Justiça, ao mesmo tempo em que permitem um exercício democrático de cidadania euma economia de papéis, horas de trabalho etc.
Os conciliadores passam a ser fundamentais para o bom desempenho da Justiça. A presença e a atuação constante dos conciliadores permitem uma precisa agilidade e dinamismo processual com a efetiva solução de um número extraordinário de demandas contribuindo para a eficiência do Poder Judiciário.
Acredita-se que os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos são instrumentos de afirmação dacidadania, encontrando-se como poderosa ferramenta a serviço da população, num efetivo pluralismo jurídico, no universo de uma nova Gestão Democrática do Poder Judiciário, no sentido da plena
...