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Resumo Direito Civil IV – AV1

Por:   •  13/3/2018  •  8.199 Palavras (33 Páginas)  •  569 Visualizações

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Depósito

Contrato de depósito implica na transferência aos cuidados do depositário. O depositário se diferencia de empréstimo no que diz respeito ao uso, onde o depositário não pode fazê-lo. Atualmente prevalece o entendimento que o depositário tem posse, pois não se encaixa na regra do Art. 1.198, tendo em vista que ele tem autonomia na administração da coisa. Há exceção no depositário judicial, onde se encaixa no Art. 1.198.

Atos de Mera Permissão ou Tolerância – Art. 1.208 1ª parte

É mais uma hipótese de detenção, onde são concessões feitas para um particular sem transferir a ele qualquer parcela de poder sobre a coisa. São características desses atos a precariedade (quem se vale do terreno vizinho para chegar ao seu com mais facilidade) e a transitoriedade (empréstimo para o carnaval). É um detentor interessado.

Bens Públicos

Como nos bens públicos é vedada o usucapião, não se pode admitir posse nestes, mesmo que sejam bens públicos dominicais.

Quando Detentor vira Possuidor

O Art. 1.198 § único define que quando o detentor vira possuidor, ele será tratado como detentor até que se prove o contrário. Hipótese está quando o caseiro para de receber seus salários e continua cuidando da propriedade.

Teoria Sociológica da Posse – Art. 5º, XXIII CF

Há uma série de normas que consagram a defesa da posse diante da propriedade, tais como a acessão invertida, a desapropriação privada, a redução dos prazos de usucapião, etc.

Classificação da Posse

São três: a posse plena, a direta e a indireta. É possuidor pleno aquele que exerce com autonomia os poderes, todos, inerentes à propriedade.

O possuidor direto é aquele que tem a coisa sob seu poder, mas assume a devolução deste em momento posterior. O indireto é aquele que transfere o contato imediato da coisa por direito real ou pessoal sob legítima expectativa de receber o bem no futuro. Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem defender a coisa tanto da coletividade quanto do outro.

Posse Jus Possessionis e Posse Jus Possiedendi

Na primeira o indivíduo está autorizado a possuir pela situação fática da posse, como o invasor. Já na segunda o possuidor exerce seu direito amparado por uma relação jurídica prévia de direito real ou pessoal.

Composse

A composse implica em reconhecer que duas ou mais pessoas, simultaneamente exercem, a posse como um todo de coisa indivisa, ou seja, bem normalmente imóvel que não sofre divisão jurídica ou fática. Qualquer um dos possuidores podem defender a coisa como um todo, diante de terceiro não precisando da concordância dos demais para que isso aconteça, como previsto no Art. 1.199, com a ressalva de composse entre cônjuges é necessária esta participação. Todos têm idênticos direito à coisa indivisa. Caso algum fique privado dela, tem direito de ajuizar ação de arbitramento de aluguel.

Posse Justa e Injusta

Toda vez que a posse for contaminada por qualquer um dos vícios objetivos da posse, será a posse compreendido como injusta. Estes vícios são a Violência, a Clandestinidade e a Precariedade.

Na violência a posse é obtida através de violência física ou coação moral.

A clandestinidade está presente naquelas hipóteses em que o indivíduo obtém o contato físico com o bem as escondidas, sorrateiramente. Exemplos são as pessoas que só permanecem no imóvel à noite e furto de coisa móvel. A posse é injusta somente para o legítimo possuidor.

A precariedade é quando o possuidor obteve o contato com o bem legitimamente, mas ao ser solicitado a sua devolução o nega, assim tornando usa posse justa para injusta.

Na violência e na clandestinidade, o legítimo possuidor é autorizado a fazer o desforço possessório, previsto no Art. 1.210 §1º. Nesta, ele poderá fazer uso da força para restituir sua posse. A autodefesa é quando o indivíduo ainda não foi privado de sua posse, e o desforço imediato é quando o indivíduo já foi privado de sua posse. O invasor será considerado detentor interessado até que o legítimo possuidor pare de oferecer resistência.

Inversão ou Intervenção no Título da Posse

Acontece quando a caracterização daquela posse sofrer uma alteração. Esse fenômeno poderá acontecer de duas formas distintas, através de fatos de natureza material e de fatos de natureza jurídica. A inversão por um fato de natureza material está presente quando aquele que tem a coisa consigo, unilateralmente inverte a qualidade de sua posse.

Posse Natural e Civil (ou Jurídica)

Na posse natural o indivíduo possui contato direto com a coisa. Já na posse jurídica a pessoa passa a ser qualificada como possuidor através de lei ou uma cláusula contratual que lhe confere a posse. Um dos efeitos do óbito é de transferir aos herdeiros do falecido, na forma do Art. 1.207 1ª parte, a posse independentemente de contato físico.

Constituto Possessório

O constituto possessório é uma forma de aquisição da posse pelo adquirente que se materializa através da cláusula constituti, onde o alienante transfere a posse plena ao adquirente e este, por força da cláusula, lhe devolve a posse direta como se já a tivesse tido em algum momento. A entrega da posse é feita de maneira fictícia, tendo importância prática isso para que se o alienante não cumprir com sua obrigação de entregar o bem, o adquirente poderá ajuizar ações como reintegração de posse para obtê-la, retomando seu bem de forma mais célere. Deve haver prazo certo para o alienante ficar com a coisa.

Traditio Brevi Manu

É o oposto do constituti possessório. Acontece quando o possuidor direto ou detentor que recebe a propriedade do bem, assim concentrando sua posse. São exemplos o caseiro que recebe o imóvel em contemplação e o locatário que compra o imóvel por ele até então alugado.

Posse Originária

Na posse originária não nos encontramos diante do fenômeno da transmissão, podendo-se afirmar

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