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Estudo de Direito Processual Civil IV

Por:   •  5/6/2018  •  23.320 Palavras (94 Páginas)  •  454 Visualizações

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O recurso em nosso ordenamento jurídico obedece ao princípio da voluntariedade, em que para que um recurso exista, é necessária a manifestação da vontade de alguém.

O meio comum para alguém atacar, impugnar uma decisão judicial é o recurso. Excepcionalmente, pode atacar-se uma decisão judicial por meio de uma ação. Ex: algumas vezes o mandado de segurança pode ser utilizado para atacar uma decisão judicial.

Não existe ação sem pedido, pois são atos postulatórios.

2. FUNDAMENTOS DO DIREITO DE RECORRER

Qual é a razão do ordenamento jurídico permitir o recurso?

O ordenamento jurídico admite a interposição de um recurso por duas razões:

A primeira razão é que normalmente o primeiro julgamento, ele não é suficiente para convencer o vencido daquela decisão, ou seja, é preciso ouvir outra decisão, pois o ser humano em regra não se conforma com uma decisão que lhes é desfavorável.

O segundo fundamento (razão) é que o juiz, o ser humano que é, pode errar, está sujeito a falhas. Ele pode interpretar a prova, a lei de forma errada. Exemplo: Pode interpretar uma prova de forma errada, ou a lei de forma errada, na convicção dele está certo, mas na verdade está errado. Não porque o juiz quer, mas porque ele erra, e também está sujeito a corrupção, ele pode se corromper e emitir uma decisão a quem não tem direito.

Os ordenamentos jurídicos do mundo todo permitem recurso por duas razões a seguir expostas. A primeira, normalmente, é de ordem psicológica, e dita que o primeiro julgamento na maioria dos casos não convence o vencido a respeito da questão discutida, pois na vida prática é da natureza do ser humano não aceitar a primeira negativa.

O segundo fundamento é embasado na natureza humana do juiz, e que sendo assim, está sujeito a falhas e pode cometer erros no julgamento, interpretando a lei de forma equívoca. E, infelizmente, o juiz como todo ser humano, é corruptível, por vários motivos, e pode emitir uma decisão concedendo direitos a aqueles que não os possuem.

3. NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO

A natureza jurídica do pedido é perguntar “o que é o recurso? “

O recurso não é ou não gera uma nova ação, um novo processo.

O recurso apenas prolonga a vida do processo.

A natureza jurídica dele é mera extensão do direito de ação, direito de defesa e, ainda o recurso é também um ônus, pois se a parte que se sente prejudicada com o recurso, não apresentar um recurso àquela decisão desfavorável torna-se definitiva. É um ônus, pois a parte que se sente prejudicada tem a faculdade de apresentar ou não, mas se não apresentar a decisão tornará definitiva, ocorrendo a preclusão e nunca mais poderá mexer naquela decisão.

O recurso nunca pode prejudicar quem recorre, apenas pode beneficiar o recorrente.

Recurso, não é ou não gera uma nova ação. Recurso não tem natureza jurídica de ação, ele apenas prolonga a vida do processo.

Recurso é mera extensão do direito de ação. Recurso é também um ônus, pois se a parte que se sente prejudica com o recurso não o apresenta-lo, a decisão desfavorável a seus interesses torna-se definitiva e não poderá mais ser rediscutida.

Dever é aquilo que você pode juridicamente ser compelido a praticar ou deixar de praticar.

Ônus são atos facultativos ao agente titular. Sendo que este pode agir ou manter-se inerte frente à tal ônus, o que pode trazer prejuízos.

4. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

É a possibilidade de reexame, de reapreciação de uma decisão judicial por um órgão normalmente diverso e hierarquicamente superior a aquele que proferiu a decisão. Ou seja, é a possibilidade de tendo uma decisão, outro órgão diverso daquele que proferiu a decisão de reexaminá-la a decisão, pois o objetivo do recurso é justamente isso, a possibilidade de uma decisão ser revista.

Obs.: é normalmente porque às vezes o ordenamento jurídico permite o reexame pelo próprio órgão que proferiu, e não por outro. Exemplo típico desta exceção são os embargos de declaração.

O duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional, porque é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proíba ou limite em determinadas situações a interposição de recurso. É possível que ele vem e diga que nessa situação não cabe recurso, que não tem o que fazer, que o recurso não pode ir adiante.

Só a CF de 1824 previu o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional.

O duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional no processo civil, mas é no processo penal, porque o Brasil aderiu o pacto de São José da Costa Rica e lá prevê que toda decisão no âmbito criminal tem que caber recurso.

5. CLASSIFICAÇÃO

5.1. Quanto a extensão da matéria

Quanto à extensão da matéria, o recurso pode ser total ou parcial. No recurso total, ele impugna, ataca toda a decisão. Já no recurso parcial, ele impugna, ataca parte da decisão.

5.1.1. Recurso total

No recurso total, ele impugna, ataca toda a decisão.

5.1.2. Recurso parcial

Já no recurso parcial, ele impugna, ataca parte da decisão.

“Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte”.

O recorrente que escolhe se ele vai impugnar parte ou total, depende da vontade dele.

5.2. Quanto a fundamentação

Todo recurso tem que ter uma fundamentação, uma causa de pedir.

Como regra, essa fundamentação do recurso é livre, é o recorrente que vai escolher a fundamentação.

Porém, como exceção, existe a vinculada. O recorrente só pode alegar no recurso, como fundamento do recurso, como causa de pedir do recurso, aquilo

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