Direito Civil III Outras Modalidades de Obrigações.
Por: Lidieisa • 4/1/2018 • 3.512 Palavras (15 Páginas) • 459 Visualizações
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PASSO 2:
Não restando duvida quanto ao inadimplemento dos alugueres, tornam-se devedores solidários Pedro, Paulo e Patrícia, indistintamente, exigindo-se adimplemento do montante ora em atraso para pagamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e multa, assim como desocupar o imóvel sob pena de despejo. Ficam obrigados a solvência do contrato os fiadores Paulo e Patrícia pelo fato de terem renunciado expressamente o beneficio de ordem art. 828 CC inc. I, ficando sub-rogado ao credor caso quite a divida integralmente conforme art. 831 CC e o devedor respondera também perante fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança, conforme art. 832 CC. “O locatário e seus fiadores outorgam-se mútuos poderes para recebimento de notificações judiciais ou extrajudiciais, e citações em quaisquer procedimentos judiciais, que tenham por objeto a locação, em cujos procedimentos qualquer deles poderá em nome do outro, confessar, transigir, reconhecer a procedência do pedido, desistir, receber, dar quitação e firmar compromisso,”. Este fato será suficiente para estabelecer entre ambos uma obrigação solidaria, caracterizando a renuncia implícita ao “beneficio de ordem”.
ETAPA 3:
- Quais são as hipóteses de transmissão das obrigações?
R: é o ato de transpor uma obrigação inerente a pessoa para um terceiro. Esta transmissão de direitos pode se realizar tanto por ato entre vivos ou por causa de falecimento de um dos sujeitos da relação obrigacional. Consiste, portanto em passar a obrigação a uma outra pessoa sem mudar sei objeto.
- Explicar a cessão de credito?
R: é aquela pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito, todo ou em parte, não necessariamente pedindo permissão. Discorre Orlando Gomes sobre este instituto “é o negocio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional”. É uma das formas de se transmitir obrigações sem que haja a extinção da mesma. A cessão de credito visa transmitir o credito a terceiros, mas não se extingue a obrigação primitiva, ela continua existindo, mas com novas partes. É o negocio jurídico bilateral em que o credor transfere a um terceiro, a titulo oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação jurídica obrigacional independente da anuência do devedor. A Cessão de Credito pode ser onerosa ou gratuita, legal, convencional ou judicial, ou ainda pro soluto ou pro solvendo. Na gratuita o credor não exige contraprestação do cessionário, já na onerosa há a existência de tal contraprestação.
- Explique a assunção de divida?
R: Não pode de maneira alguma ocorrer sem a concordância do credor, por esta ser a única garantia que o credor terá do adimplemento da obrigação. No art. 299 e seu paragrafo único do CC explica este tipo de relação. Art. 299 – “é facultativo o terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Paragrafo único – “qualquer das partes pode assinar o prazo ao credor para que consista na assunção da divida, interpretando-se o seu silencio como recusa”. É negocio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o. “É o negocio jurídico em que um terceiro assume a responsabilidade pela divida do devedor, com ou sem o consentimento deste, mas sempre com a anuência expressa do credor”. (Flavio A. Monteiro Barros).
- Explique a cessão de posição contratual?
R: se é uma relação jurídica de credito e debito e partes que a compõe, logo será uma obrigação, assim, a cessão de contrato tem existência jurídica e transmite-se ao cessionário não só os créditos, como também as obrigações do cedente. Ao substituir o cedente, o cessionário assume a titularidade de uma variedade complexa de direitos e deveres que incumbiam aquele, como débitos, créditos, acessórios, deveres de abstenção etc. O que ocorre na realidade é uma substituição das partes, mantendo imutável o conteúdo e a razão de ser do contrato inicial.
- Em relação ao adimplemento das obrigações, explicar:
- Natureza jurídica do pagamento:
R: o adimplemento é fato jurídico, pois tem o condão de extinguir uma relação jurídica obrigacional. No entanto, três são as correntes que tentam inserir o adimplemento em uma das espécies de fato jurídico: A) adimplemento como ato jurídico em sentido estrito: trata-se de um simples comportamento do devedor, sem conteúdo negocial, cujo principal efeito é a extinção da obrigação. B) adimplemento como negocio jurídico: o pagamento é uma declaração de vontade, acompanhada de um elemento anímico, o animus solvendi. C) adimplemento como negocio jurídico unilateral: o ato prescinde da anuência do credor.
- Efeitos de Pagamento:
R: A) efeitos do pagamento feito pelo devedor: extinção total da divida.
B) efeitos do pagamento feito por terceiro interessado: em relação ao devedor extingue-se o credito, o direito do credor. Em relação ao devedor se exonera em razão do pagamento pelo terceiro, em relação ao credor; mas não se exonera do vinculo jurídico da obrigação, pois ele não cumpriu o que devia, continua devedor, só que do terceiro, que tem a sub-rogação de todos os direitos do credor. Em relação ao terceiro: pelo fenômeno da sub-rogação, o terceiro se coloca no lugar do credor.
C) efeitos do pagamento feito por terceiro não interessado. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
I- terceiro não interessado pode pagar em nome do devedor. Entende a doutrina que nesta hipótese houve uma liberalidade por parte do terceiro. A mera circunstancia de efetuar o pagamento não em seu nome, mas do devedor, revela o proposito de praticar liberalidade.
II- terceiro não interessado paga a divida em seu próprio nome. Tem direito a ser reembolsado, mas não se sub – roga nos direitos do credor. O pagamento efetuado extingue a divida original entre o credor e devedor, pois o credor recebe o que lhe é devido. Mas, ao mesmo tempo em que a primeira divida
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