A Novação-Direito Civil II
Por: Sara • 19/2/2018 • 2.687 Palavras (11 Páginas) • 416 Visualizações
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4. ESPECIES DA NOVAÇÃO........................................................................... 13
5. EFEITOS DA NOVAÇÃO.............................................................................. 16
6. CONCLUSÃO............................................................................................... 17
7.REFERÊNCIAS............................................................................................. 18
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar assuntos singulares e de importância ímpar para o Direito Civil, sendo eles, as Obrigações, Adimplemento e Extinção das Obrigações e Formas de Pagamento que são divididas no decorrer do Código Civil, particularmente falaremos sobre Novação.
Em grupo, buscamos explorar o conceito de novação, que é uma forma extraordinária de pagamento e destacar os principais conteúdos, para assim, aclarar ideias e facilitar o entendimento.
Está organizado em tópicos, que buscam explicar o tema abordado. A metodologia utilizada foi a pesquisa em sites, blogs, vídeos, em livros de autores renomados, e pelo próprio Código Civil de 2002 em seus artigos 360 a 367.
1. Noções gerais
As obrigações produzem, regra geral, seus efeitos entre o credor e o devedor, bem como entre os sucessores tanto daquele quanto deste. É certo que, para atingir os sucessores das partes envolvidas na obrigação, não podem elas ser personalíssimas. Se a obrigação não for personalíssima ela obriga as partes por ela envolvidas, bem como os seus sucessores.
Disso se conclui que, de modo geral, a obrigação não pode produzir seus efeitos com relação a terceiros. Só os produz com relação às partes e, se caso, aos seus sucessores. Excepcionalmente, no entanto, a obrigação acaba por atingir terceiros, tal como se dá no caso de fraude, no de direito de preferência, no concurso de credores e na estipulação em benefício de terceiro.
E, por não poder uma pessoa vincular outra a uma dada obrigação, quem prometer fato a ser praticado por terceiro não obrigará esse terceiro, mas a si próprio, já que o promitente, se o terceiro não praticar o ato prometido, deverá indenizar o promissário pelo prejuízo por ele experimentado. Di-lo o artigo 439, caput, segundo o qual aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar. É certo que tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de modo algum, venha recair sobre seus bens (artigo 439, parágrafo único). Ainda, nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação (artigo 440).
Não se pode olvidar que a hipótese tratada nesse artigo 439 se dá em não estando o promitente autorizado a fazer a promessa. Isso porque se o estivesse, no caso de mandato, v.g., não se haveria de falar em promessa de terceiro, mas sim de promessa própria feita por meio de representante, que seria o mandatário.
Feitas estas observações, deve-se ter que, constituída pelos mais diversos modos, uma dada obrigação se extingue por uma das seguintes formas:
- Pagamento direto, ou simplesmente pagamento, também denominado execução voluntária da obrigação;
- Pagamento indireto;
- Prescrição;
- Impossibilidade, sem culpa do devedor, de execução da obrigação;
- Implemento de condição;
- Termo extintivo; e
- Execução forçada, em virtude de sentença.
Há de se observar que o pagamento indireto, anteriormente referido, pode dar-se por meio de: pagamento por consignação (artigos 334 a 345 do Código Civil), pagamento por sub-rogação (artigos 346 a 351 do Código Civil), imputação do pagamento (artigos 352 a 355 do Código Civil), dação em pagamento (artigos 356 a 359 do Código Civil), novação (artigos 360 a 367 do Código Civil), compensação (artigos 368 a 380 do Código Civil), confusão (artigos 381 a 384 do Código Civil) e remissão de dívidas (artigos 385 a 388 do Código Civil).
2. Conceito
Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo uma outra anterior, a extinguir.
Ocorre, por exemplo, quando o pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito.
Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, substituída pela do pai.
Não se trata propriamente de uma transformação ou conversão de uma dívida em outra, mas de um fenômeno mais amplo, abrangendo a criação de nova obrigação, para extinguir uma anterior.
A novação tem duplo conteúdo:
- Extintivo, referente à obrigação antiga;
- Gerador, relativo à obrigação nova.
O aspecto gerador é o mais relevante, pois a novação não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria apenas uma nova relação obrigacional, para extinguir a anterior. Sua intenção é criar para extinguir.
A novação não produz, como o pagamento, a satisfação imediata do crédito, sendo, pois, modo extintivo não satisfatório.
O credor não recebe a prestação devida, mas apenas adquire outro direito de crédito ou passa a exercê-lo contra outra pessoa.
3. Requisitos
São requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação:
i) a existência de obrigação anterior (obligatio novanda),
ii) a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus
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