ATPS de DIREITO CIVIL II
Por: kamys17 • 9/10/2018 • 5.324 Palavras (22 Páginas) • 388 Visualizações
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Não foram felizes no seu intento, pois o juiz de primeiro grau, da 2ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Pereira Barreto, no estado de São Paulo, entendendo que se tratava de fato jurídico em sentido estrito extraordinário, ou caso fortuito, imputou o pagamento de danos morais apenas ao proprietário dos animais causadores do acidente com vítimas fatais.
Senão, vejamos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
29ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO nº0302300-13.2010.8.26.0000
Comarca : Pereira Barreto - 2ª Vara Cível
Apelantes: Jorge Sossolote, Josefa Garcia Sossolote e Sueli Valverde Rocha
Apelados : Lanci Caetano Oldoni; I. G. Construções Elétricas Ltda.; Itaú Seguros S/A; Carlos Roberto Tonetti
VOTO Nº 22.676
Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito com vítimas fatais. Pretensão improcedente quanto ao motorista do caminhão e sua empregadora. Acidente causado pela presença de animais na pista de rolamento. Caso fortuito. Ausência de nexo causal. Condenação apenas do proprietário dos animais. Valor da indenização por dano moral
mantido, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, prudência e equidade. Pensão mensal indevida. Dependência econômica não demonstrada. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, ora reproduzidos(art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Recurso não provido.
Saindo a sentença de juiz da primeira instância do processo, qualquer das partes que não se sentirem satisfeitas com prestação jurisdicional pode apelar para a instância superior, conforme o caso acima citado, quando os familiares das vítimas o fizeram junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Porém, conforme se pode ver no inteiro teor do acórdão (anexo I, deste trabalho), proferido pelo Relator, Excelentíssimo Desembargador Manoel de Queiroz, a sentença não sofreu modificação, uma vez que o tribunal entendeu que:
“a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzida fundamentos, aos quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso...”.
Continua o julgador, citando ainda o juiz de primeiro grau:
“Consigna-se, apenas, que, corretamente, a sentença afastou a responsabilidade do corréu Lanci Caetano Oldoni e de I. G. Construções Elétricas Ltda., assentando o seguinte:
“(...) Após detida análise dos argumentos tecidos pelas partes, bem como do acervo probatório reunido durante a instrução processual, de rigor a parcial procedência das ações.
A responsabilidade pelo acidente ficou plenamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 28/63, que concluiu: “o acidente em tela teve sua ocorrência face às presenças dos animais bovinos, fêmeas leiteiras, sobre a Via de Acesso Prefeito José Benigo Gomes, interceptando a trajetória do veículo Caminhão/GMC, placas AID-7409 Maringá-PR, o qual nas ocorrências dos atropelamentos, entrou em desgoverno e, desta forma colidiu-se contra o automóvel Gol, placas BKV-6928 Sud Mennucci-SP e posteriormente terminou em chocar-se contra a cerca de arame da propriedade marginal à pista [...]
Pela prova colhida, não há como se imputar responsabilidade pelo evento danoso ao requerido e, consequentemente, às demais empresas requeridas.”. (gp)
O exemplo acima bem demonstra que nem sempre o fato de um veículo, ou pessoal, de certa empresa estar envolvido em acidente, implica que haja responsabilidade desta.
Conforme visto, a justiça puniu quem realmente provocou o acidente, ainda que de forma indireta, pois o proprietário dos animais deveria ter os devidos cuidados por questões de segurança, em manter os animais fora da via. Ou seja, o gado escapou, saiu para passeio e não foram tomadas as providências cabíveis para o recolhimento o que veio a causar acidente fatal. O fato dos animais estarem soltos não seria de interesse do Direito, mas a partir do0 momento em que ocorreu o acidente, imediatamente se tornou um fato jurídico, gerando consequências.
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro I, p. 317-318, ensina sobre as espécies de fatos jurídicos que são extraordinários, os que se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força maior, terremoto, raio, tempestade etc. e que no ato jurídico em sentido estrito a ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção.
Assim, não merecia serem responsabilizadas as empresas proprietárias do caminhão e o motorista envolvido, enquanto que no caso do proprietário dos animais, este embora não tivesse intenção pelo fato, teve a culpa, pois deixou de observar requisitos mínimos de segurança e de convivência social tendo em vista que deixou os animais livres e em área de trânsito de veículos.
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DO NEGÓCIO JURÍDICO
Negócio jurídico anulável
Há certos fatores que faz com que o negócio jurídico seja nulo como, por exemplo, se a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz; ou o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável.
No que concerne ao negócio jurídico anulável, são assim considerados os negócios:
- praticados por relativamente incapazes;
- que possuam vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão);
- fraude contra credores.
Para que ocorra a anulação do negócio jurídico nestes casos, diferentemente do negócio nulo, está sujeita aos interessados. Os negócios anuláveis permitem ratificação dos mesmos.
São muitas as jurisprudências que permite demonstrar a possiblidade de anulação pelas partes caso não se preencham corretamente os requisitos para a concretização do negócio jurídico, embora, conforme já mencionado, caso haja acordo,
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