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Diferencie Investigação Preliminar, Processo Penal e Persecução Penal.

Por:   •  16/3/2018  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  282 Visualizações

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suspeito, e este não o fizer por sua vontade, será vedado ao investigado a oposição de suspeição no âmbito do inquérito policial.

Surge, assim, uma controvérsia com o artigo 5º, LV da Constituição Federal que dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes".

O ordenamento jurídico, portanto, ao mesmo tempo em que atribui um direito, impede que seu titular o exerça, caso não lhe seja reconhecida espontaneamente a suspeição pelo delegado de polícia.

Porém, em conformidade com o disposto na Constituição, caso o delegado de polícia condutor das investigações não se declare suspeito, deveria ser possível ao investigado opor tal exceção, de forma que a autoridade policial superior as analisasse. Essa deveria ser a disposição do Código de Processo Penal por demonstrar melhor sintonia com a Constituição Federal e consequentemente com o rol de garantias e direitos constitucionais.

A imparcialidade é um dos caminhos garantidores do alcance da verdade real dos fatos, e não somente a verdade formal. A suspeição de uma autoridade policial não arguida por ela é fato que pode ser impeditivo ao alcance da real verdade dos fatos. Deve-se garantir uma investigação prudente, proporcional, racional.

Parece óbvio que essa proibição não se amolda à atual Carta Constitucional, sendo necessário termos em mente que o nosso atual Código de Processo Penal foi editado em 03 de outubro de 1941 (Decreto-Lei 3.689/41), há quase 70 anos, necessitando amoldar-se a nova ordem jurídica e seus valores.

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