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Por:   •  9/4/2018  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª. Vara do Trabalho de BARRA DO PIRAÍ/RJ.

RESUMO: Reclamatória Trabalhista - PA 9956/2015.

RECTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA

REQDO(A): MUNICÍPIO DE VASSOURAS

NATUREZADA PEÇA: CONTRA-MINUTA A AGRAVO

Ref. Processo

0100237-32.2016.5.01.0421

MUNICÍPIO DE VASSOURAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 32.412.819/0001-52, pela Procuradoria-Geral, com endereço constante do rodapé, onde receberá notificações e intimações, vem perante Vossa Excelência, no rigor do prazo legal, nos autos da

AÇÃO RECLAMATÁRIA TRABALHISTA

que lhe move ANTONIO CARLOS DA SILVA, oferecer

CONTRA-MINUTA AO AGRAVO

aduzindo para tanto o seguinte:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o r. despacho por meio do qual foi negado seguimento ao seu recurso, face sua deserção.

Inconformado, o autor manejou o presente agravo quanto ao indeferimento da concessão do benefício da Justiça Gratuita, aduzindo que houve o requerimento expresso na petição inicial. Sem razão.

O julgador de origem indeferiu a concessão da Gratuidade da Justiça, tanto na reclamatória anteriormente ajuizada e que acabou extinta pela ausência do reclamante, como na presente. O art. 790, § 3º, da CLT faculta aos magistrados conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Em que pese o reclamante tenha requerido na petição inicial o benefício da gratuidade da Justiça, não declarou e tampouco juntou aos autos documento comprobatório da sua condição de hipossuficiência econômica.

Desta forma, ausente o comprovante de recolhimento das custas processuais, tanto na reclamatória anterior como na presente, em desatendimento ao disposto nos arts. 789 e 899, § 1º, ambos da CLT, espera o Agravo que o Agravo seja conhecido mnas lhe seja negado provimento.

E. deferimento.

Vassouras, 02 de setembro de 2016.

Marco Antonio da Motta Ribeiro Santos,

Procurador-Municipal,

OAB/RJ 59.038

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