DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA FACE AO DIREITO DE FAMÍLIA
Por: Ednelso245 • 28/11/2018 • 4.211 Palavras (17 Páginas) • 362 Visualizações
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Para o princípio da autonomia patrimonial, sócios e sociedades têm personalidades e patrimônios diferentes. Ao se falar em patrimônio, devem ser levados em consideração todos os fatores que o compõem. Dentro do patrimônio dos sócios e da sociedade há relações positivas e negativas. Por estas devem ser entendidas as dívidas, obrigações e deveres, enquanto por aquelas entendem-se os direitos, as faculdades e os créditos. (MAMEDE, 2010, p.45).
A autonomia conferida ao patrimônio de sócios e sociedade é o que vai garantir que o patrimônio dos sócios não será atingido para adimplir as dívidas da empresa, ao passo que os benefícios adquiridos pela empresa serão aplicados em seu favor, ou seja, em regra, os sócios não respondem, pelas obrigações da sociedade, bem como a sociedade não responde pelas obrigações dos sócios.
Sendo a pessoa jurídica solvente, isso quer dizer, tendo a sociedade patrimônio suficiente para arcar com o adimplemento de todas as suas obrigações, o patrimônio dos sócios é impossível de ser atingido por quaisquer que sejam as dívidas sociais. Até mesmo na ocorrência de falência da sociedade empresária o patrimônio dos sócios será mantido, podendo, somente após a completa liquidação dos bens da sociedade, ser cogitado para a responsabilização pelo cumprimento das obrigações restantes, devendo, para tanto, ser respeitados uma série de fatores.
Em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, cabendo a eles o direito de exigir o exaurimento do ativo do patrimônio da sociedade previamente. A solidariedade mencionada em alguns casos, quando se trata de dívidas da sociedade, é em relação ao não cumprimento por parte de um dos sócios, de responsabilidades assumidas perante a sociedade, cabendo aos outros sócios, solidariamente o cumprimento de tais obrigações.
O princípio da autonomia patrimonial serve também como estimativa do risco aos quais os sócios irão se expor, tendo por base o montante de sua participação nas quotas da sociedade. Tal fato acaba servindo de motivação àqueles que pretendem associar-se a uma atividade empresária, pois a insegurança de poder perder seu patrimônio em função de negócios infrutíferos, acaba por desestimular a atividade de empresa.
A segurança em estabelecer um novo empreendimento não foi atribuída apenas para atender aos interesses dos sócios, mas também por ser benéfico ao Estado que surjam novos agentes estimuladores da atividade econômica.
Contudo, embora tal separação tenha seu foco na viabilização de atividades empresárias, acabou permitindo que os sócios se utilizassem de meios legais para realizar atividades fraudulentas, transformando as sociedades num instrumento para fraudar as relações com credores e/ou exercer com abuso os direitos pertencentes aos sócios. Nas palavras do professor Fábio Ulhôa Coelho (Curso de Direito Comercial, Volume 2, 2012), “ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária”.
3 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é uma elaboração de origem jurisprudencial. Para ela, após provas incontroversas da existência de fraudes, pode o juiz determinar que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, permitindo com isso, o atingimento do patrimônio dos sócios para o adimplemento das dívidas da sociedade.
Importante ressaltar que o simples inadimplemento das obrigações e insolvência empresarial, não permitem que tal instituto seja aplicado, sendo assim, os credores arcarão com parte dos prejuízos resultantes da relação instituída com a sociedade, caso não haja comprovada má-fé. Tal compreensão provém da afirmação de que a desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento de coibição do mau uso da sociedade por atos fraudulentos dos sócios (Rios Gonçalves, 2011, p. 98).
O credor que se sentir prejudicado pela distinção patrimonial e alegar que está sendo prejudicado por seu mau uso será o responsável por provar que houve fraude no uso da autonomia patrimonial, caso não reste provada tal alegação, suportará com os danos advindos da insolvência da credora.
Para Rolf Serick, em sua tese de doutorado defendida em 1953, na Universidade de Tubigen, o mau uso da forma de sociedade é dado por qualquer fato que se utilize da pessoa jurídica para frustrar a aplicação da lei ou cumprimento de obrigação contratual, ou, ainda, prejudicar terceiros de modo fraudulento (1955:276).
Desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade é uma decisão casuística, não resultando em dissolução ou extinção da empresa, tampouco invalidação de seus atos constitutivos. Tal teoria ignora a personalidade jurídica apenas no caso concreto analisado, permanecendo válidos os atos anteriores e posteriores e resguardando a autonomia de patrimônios, desde que, não tenham sido tais atos, ilegais. Tal prerrogativa, é para alguns autores um diferencial positivo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois, ao ser aplicado apenas ao caso concreto, sem resultar em dissolução ou anulação da empresa, esta segue preservada, resguardando os assuntos pertinentes à atividade, tais como interesses dos sócios que não estejam envolvidos na fraude, interesses dos empregados, da comunidade etc.
Nesse sentido (COELHO, 1989, p. 92),
A desconsideração da personalidade jurídica é a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando verificado que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito.
Para exemplificar uma situação em que se pode verificar o uso de fraude, analisemos a seguinte ocorrência.
Abel, proprietário de dois caminhões com os quais realiza fretes, opta por constituir com um parente, uma sociedade limitada para a exploração da atividade de fretes e mudanças. O parente de Abel terá pequena participação no capital social da sociedade. Abel decide que ao invés de utilizar seus caminhões para integralizar sua parte no capital social, ele os venderá à sociedade com cláusula de reserva de domínio. A venda é feita a prazo, passando os caminhões a serem efetivamente integrantes do patrimônio da sociedade, apenas após a quitação total da dívida. Com essa atitude Abel não é apenas um sócio, mas sim um credor da sociedade.
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