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Defesa contra INMEQ

Por:   •  23/10/2018  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  255 Visualizações

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Como se vê, não há como se admitir que o Auto de Infração não indique a penalidade sobre a qual o infrator estará sujeito bem como, em caso de multa, o seu valor, tendo em vista que a lavratura de auto de infração apenas para atestar o cometimento de uma infração se mostra completamente ineficaz e despropositado.

Ademais, segundo a legislação especificada acima, o auto de infração não dispõe em certo qual a obrigação específica foi desobedecida segundo o item 3 do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, uma vez que possui 5 (cinco) itens:

3. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, destinados a comercialização, deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:

a) nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.

a.1 Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes.

b) país de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.

c) nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.

d) tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil.

e) uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.

De forma expressa, este tipo de imputação de conduta impossibilita o direito de defesa da Notificada.

Desta forma, evidencia-se irregularidade do Auto de Infração nº 3101130000029 quanto à fixação de penalidade, por ter sido genérica, pelo que se impõe a anulação deste.

III – DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EM APREÇO

Sem prejuízo ao disposto em relação à nulidade do Auto de Infração, que além de não conter a penalidade sobre a qual a Notificada está sujeita, cumpre elucidar que a questão vem sendo estritamente analisada pela equipe técnica da ora peticionante, no sentido de continuar mantendo a periodicidade das verificações metrológica das etiquetas postas em seus produtos.

Saliente-se, ainda, que os referidos produtos são submetidos vistoria técnica do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA, e diante de um conjunto de mais 10.000 mil mercadorias existentes em seu estabelecimento, por mais improvável que seja, por motivos acasos e escusos, pode acontecer de alguma mercadoria faltar apenas uma especificação, problema este que já tem sido resolvido.

Desta forma, não pode ser autuada a empresa, tendo em vista que os produtos têm sido adequados às normas dispostas em lei sobre etiquetagem.

IV – DA APLICAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE À IMPUTAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO

Sem prejuízo sobre a questão de nulidade do auto de infração, deve ser levado em conta para dosagem da pena a razoabilidade e proporcionalidade.

O Inmetro é instituto incumbido de mensurar e aplicar a pena de multa nos casos em que assim julgar. No entanto, conforme se depreende da lei nº 9933/99, não há fundamentos suficientes para que seja aplicada a pena de multa, sob pena de se infringir a razoabilidade e proporcionalidade constitucionais.

No que importa à espécie de penalidade a ser aplicada, assim reza o art. 8.º da Lei n.º 9.933/99:

“Art. 8.° - Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguinte penalidades:

I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V – inutilização”

Em primeiro se diga, que existem outras formas de penalidade a serem aplicadas às empresas assim autuadas pelo órgão embargado, como advertência e inutilização. Com isto, tem-se que há afronta ao próprio princípio da legalidade na aplicação de penas dessa forma, sem que haja a medida regulamentação para tal, e justificativa certa à sua aplicação.

Nisso, quando da mensuração da pena, os parâmetros exatos para se aferir a gravidade da pena a que se deve ater o órgão administrativo em questão, deve obedecer a critérios razoáveis ao porte empresarial, a reincidência do agente, a conduta praticada, e os reflexos de tal conduta, nada disso poderia servir de agravante à conduta da Embargante.

É óbvio que depois de constatado o cometimento de uma irregularidade prevista em lei, a falta de um regulamento que forneça diretrizes que permitam, somente, a classificação para fins de penalização tornarão difícil o enquadramento do que a lei define como ilícito. A inexistência de tal regulamento prejudica a atuação da administração na função específica de repressão às condutas que a lei tentou elencar.

Preza a Lei 9.933/99, no art. 9º, §1º, que existem fatores a serem considerados para a gradação do valor a ser cominado na pena:

“Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e

V - a repercussão social da infração.”

Nisso que se invoca o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da pena a ser adotada, para aferir a gradação de pena:

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Deste modo, diante de falta de especificação em apenas uma etiqueta, situação esta, já resolvida, e que não se afigura demonstrar

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