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Da Fiança no Processo Penal

Por:   •  24/4/2018  •  7.053 Palavras (29 Páginas)  •  254 Visualizações

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3. HIPÓTESES DE INAFIANÇABILIDADE

3.1 OBRIGAÇÕES PESSOAIS 28

3.2 QUEBRAMENTO DA FIANÇA 28

3.3 PERDIMENTO DA FIANÇA 29

3.4 CASSAÇÃO DA FIANÇA 29

4. REFORÇO DA FIANÇA 31

4.1 RECURSO CABÍVEL 31

4.2 DESTINO DA FIANÇA 32

4.3 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 32

4.4 EXECUÇÃO DA FIANÇA 34

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 35

6. REFERÊNCIAS 36

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1. INTRODUÇÃO

A liberdade, com ou sem fiança, é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal. O artigo 5º, inciso LXVI da CF, estabelece que ninguém poderá ser preso ou mantido preso se a lei aceitar a liberdade provisória com ou sem fiança. A fiança é uma espécie de medida cautelar através da caução (garantia real) em dinheiro ou em outros bens, (objetos, metais e pedras preciosas; títulos da dívida pública; hipoteca inscrita em primeiro lugar) prestada em favor do indiciado ou réu, para que o mesmo responda em liberdade cumprindo determinadas obrigações, sob pena de quebrar a fiança e ser preso cautelarmente.

Vigente desde julho de 2011, a Lei nº 12.403 alterou o Código de Processo Penal no que tange à prisão processual, fiança, liberdade provisória, medidas cautelares, dentre outros aspectos. As finalidades da fiança são: assegurar, no caso de condenação, o pagamento das custas, a satisfação do dano e de uma eventual multa ao condenado.

O Código de Processo Penal, em seu art. 323 determina que em nenhuma hipótese a fiança será concedida nos seguintes crimes: racismo, ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo. Nas seguintes situações não caberá fiança: presentes os requisitos do art. 312, CPP (prisão preventiva); prisão civil e militar (disciplinar) e no caso da fiança quebrada, que será proibida no mesmo processo.

Com efeito, podemos mencionar como exemplos das obrigações pessoais, o comparecimento perante a autoridade (delegado de polícia ou juiz) todas as vezes que o acusado/réu for intimado para os atos do inquérito ou do processo. Além do que, não poderá mudar de residência sem prévia autorização ou ausentar-se de sua residência por mais de oito dias sem informar onde possa ser encontrado.

A lei determina as hipóteses de quebramento da fiança, que consiste no descumprimento das obrigações impostas pelo CPP e pelo juiz, quais são: quando o acusado não comparecer, depois de intimado, para os atos processuais, sem justo motivo; intencionalmente praticar ato que obstrua andamento do processo; cometer novo crime doloso; resistir injustificadamente à ordem judicial ou descumprir medida cautelar imposta juntamente com a fiança. O quebramento da fiança implicará na perda da metade do valor depositado, cabendo ainda ao juiz a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, ou conforme determinar o caso, a decretação da prisão preventiva.

A fiança inidônea, aquela decretada de forma errônea, quando houver mudança na classificação do delito, ou quando houver aditamento da peça acusatória, acarretará a cassação da fiança, caso em que ocorrerá a devolução integral com correção monetária do valor depositado ao acusado. Por outro lado, poderá ocorrer também a complementação ou reforço da fiança, na hipótese em que a autoridade competente tomar, por engano, fiança insuficiente; quando houver depreciação material ou perecimento dos bens caucionados, ou depreciação dos metais/pedras preciosas; e na hipótese de inovação na classificação do delito. O recurso cabível em decisões relacionadas à fiança é o recurso em sentido estrito (RESE).

No tocante a destinação da fiança, na hipótese de sentença absolutória e sentença declaratória de extinção de punibilidade, haverá a devolução integral do valor depositado, no caso de prescrição executória e sentença condenatória que o réu não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena ocorrerá a perda total do valor depositado, por fim, na hipótese de prescrição punitiva e sentença condenatória que o réu se apresentar para cumprir a pena, acontecerá a devolução com descontos do valor depositado.

Isto posto, também é oportuno destacar que no caso de condenação, os valores e bens oferecidos na fiança poderão ser utilizados para pagamento de custas processuais; prestação pecuniária; multa e indenização do dano, o restante do valor das fianças quebradas ou perdidas serão revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Nas situações de fiança prestada por meio de hipoteca, a execução ocorrerá no juízo cível pelo órgão do Ministério Público. Se a fiança for por meio de pedras ou metais preciosos, o juiz designará a venda por corretor ou leiloeiro.

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O presente trabalho tem como objetivo principal explicar e demonstrar o uso da fiança no processo penal, após as recentes mudanças advindas da Lei 12.403/2011, contribuindo assim para a informação e o bem comum da sociedade. A metodologia trabalhada foi a pesquisa bibliográfica. A coleta de dados e fundamentação teórica se deu através de livros indicados pelo orientador e pela internet, por meio de uma leitura seletiva e analítica sobre o tema fiança no processo penal.

O trabalho se baseia em três capítulos, no primeiro capítulo foi feita uma abordagem da evolução histórica, bem como do conceito, finalidade, natureza jurídica, momento e competência para concessão, valores e critérios de fixação da fiança. No segundo capítulo foram analisados os crimes inafiançáveis, situações que não se permite a fiança, obrigações pessoais, quebramento e perda da fiança. Por fim, o terceiro capítulo fez um estudo da cassação, reforço da fiança, recurso cabível, destino da fiança e dos recursos, assim como da sua execução.

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2. CONTEXTO HISTÓRICO

Desde

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