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DOS DIREITOS REAIS

Por:   •  29/6/2018  •  5.456 Palavras (22 Páginas)  •  243 Visualizações

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Se no prédio,objeto do usufruto,houver floresta ou recursos minerais, cabe ao proprietário juntamente ao usufrutuário estabelecer a maneira de exploração e seu limite. O dono do solo só pode explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos na transformação industrial, segundo preceitos do código de mineração. Destarte, o usufrutuário deve utilizar comedidamente,da mesma forma do que se vinha fazendo antes, evitando abuso e posterior litígio, razão pela qual a norma impõe a convenção anterior entre as partes.

3°Se o usufruto se recair sobre universidade ou quota - partes de bens, o usufrutuário tem direito a parte do tesouro achado por outrem,e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede,cerca,murro,vala ou valado.

Tesouro e um deposito oculto de moedas ou coisas preciosas, de cujo o dono não guarde memória. Se alguém o encontra,será repartido entre este e proprietário do imóvel.Assim,sendo encontrado em um prédio o usufruído será repartido entre o descobridor e nu - proprietário,não recebendo o usufrutuário qualquer valor,pois o tesouro não configura rendimento,isso é, não é fruto nem produto da coisa. Contudo,o dispositivo legal refere-se ao caso de o usufruto recair sobre a universalidade ou quota – parte de bens, situações em que e transferido ao usufrutuário o gozo total do imóvel, incluindo todas as vantagens e o direito. Nessas ocasiões, o norma atribui ao usufrutuário o direito a parte do tesouro que caberia ao nu- proprietário.o mesmo procede com relação com direito de receber o preço pago pela meação em parede, cerca, murro, vala ou valado. Se o vizinho do imóvel usufruído pagar o valor da meação, o usufrutuário o receberá apenas se o usufruto for universal ou recair sobre quota- parte de bens ;caso contrario,pertencera ao nu- proprietário.

Art.1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação ; Mas o seu exercício pode ceder- se por título gratuito ou oneroso.

O usufruto e um direito intransmissível, tanto inter vivos quanto causa mortis. Falecendo o usufrutuário,extingue o usufruto,não se transmitido aos herdeiros; A propriedade se consolida em mãos do nu- proprietário. A inalienabilidade constitui a essência deste instituto,já que sua finalidade e favorecer alguém . Contudo, essa intransmissibilidade não se da em caráter absoluto,permitindo a norma a sessão do seu exercício independentemente de autorização nu- proprietário,com certo prazo ou pelo tempo que seu direito tenha de durar podendo arrendar, alugar,dar em comodato etc. O usufrutuário passa ser possuído indireto juntamente ao nu- proprietário, e o cessionário,possuidor direto, não adquiri direito real sobre a coisa, pois o que se constitui e uma relação meramente obrigacional.

Art.1394.o usufrutuário tem direito à posse,uso, administração e percepção dos frutos.

Ao usufrutuário é assegurada posse justa e direita como condição básica ao exercício de seu direito permanecendo o nu- proprietário com direito a substância da coisa e,consequentemente,com a posse indireta.em decorrência disso,ao usufrutuário e concedido o acesso ás ações possessórias e também as ações petitórias, por ter a posse e o direito real,respectivamente. Assim após a celebração do negocio jurídico,desejando usufrutuário investir-se na posse pela primeira vez da qual esta sendo impedido pelo nu- proprietário,poderá valer-se da ação de imissão de posse; por outro lado poderá utilizar-se dos remédios possessórios contra terceiros ate mesmo contra o nu- proprietário,se por este for molestado. O direito de uso elemento indispensável do instituído,pode ser exercido pessoalmente ou cedido a titulo gratuito ou oneroso,como visto acima . A utilização e plena como a de um proprietário, abrangendo acessórios e acrescidos. Também imprescindível e o direito de administra a coisa,de explora -La segundo sua vontade,observando sua natureza e destinação; entretanto, a maior utilidade do usufruto é o direito de fruir da coisa,percebendo seus produtos e frutos- naturais e civis -, podendo deles livremente dispor.

Art.1395. Quando o usufruto recai em títulos de credito,o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e cobra as respectivas dividas.

O usufruto também pode incidir sobre um patrimônio imaterial,como títulos de credito com cedendo ao usufrutuário o direito de cobra respectiva divida e, por outro lado ,auferir os rendimentos ate a extinção do usufruto,circunstancia em que deverá restituir o credito cobrado ao nu- proprietário.

Parágrafo único.cobradas as dividas,o usufrutuário aplicara,de imediato,a importância em títulos da mesma natureza,ou em títulos da divida publica federal,com clausula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

O valor recebido pelo usufrutuário,referente a divida constante no titulo de credito, não pode ser aplicado de acordo com sua vontade,estando vinculado ao enunciado da forma que determina a sua aplicação em títulos da mesma natureza ou em títulos da divida publica federal, com clausula de atualização monetária de acordo com os índices oficias estabelecidos.A inobservância dessa ordem dessa ordem enseja a extinção do usufruto e a responsabilidade do usufrutuário pelo pagamento ao nu- proprietário do valor equivalente.

Art.1396.Salvo direito adquirido por outrem,o usufrutuário faz seus os frutos naturais,pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Este dispositivo, com escopo de delimitar o direito aos frutos no inicio do usufruto,cuida dos frutos naturais e pendentes . A constituição direito real de usufruto sobre uma chácara em que há um pomar,por exemplo,pertencera ao usufrutuário todos os frutos naturais pendentes, pois ainda fazem parte da coisa. Se forem destacados, deixarão de ser acessório para ser tornar independentes,não seguindo a regra. Assim ao receber o bem, o usufrutuário faz seus frutos pendentes, não possuindo qualquer obrigação em pagar o nu- proprietário as despesas de produção. A única circunstancia em que o usufrutuário não fará jus aos frutos naturais pendentes com inicio do usufrutuário é a da existência de direito já adquirido por outrem,no caso de o proprietário te- lós alienado a um terceiro, prevalecendo o direito adquirente.

Parágrafo único.Os frutos naturais,pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,pertencem ao dono,também sem compensação das despesas.

Findo usufruto,a

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