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DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS

Por:   •  5/3/2018  •  2.931 Palavras (12 Páginas)  •  313 Visualizações

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Contando ainda com a influência de Rui Barbosa, a Constituição de 1891, a primeira republicana, institucionalizou definitivamente o Tribunal de Contas da União, inscrevendo-o no seu art. 89: “Art 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.”

A instalação do Tribunal, entretanto, só ocorreu em 17 de janeiro de 1893, graças ao empenho do Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto, Serzedello Corrêa.

De início, o Tribunal teve competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. A Constituição de 1891, institucionalizou o Tribunal e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional.

Logo após sua instalação, porém, o Tribunal de Contas considerou ilegal a nomeação, feita pelo Presidente Floriano Peixoto, de um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca. Inconformado com a decisão do Tribunal, Floriano Peixoto mandou redigir decretos que retiravam do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais. O Ministro da Fazenda Serzedello Correa, não concordando com a posição do Presidente demitiu-se do cargo, expressando-lhe sua posição em carta de 27 de abril de 1893.

Pela Constituição de 1934, o Tribunal de Contas recebeu, entre outras, as seguintes atribuições: proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, registrar previamente as despesas e os contratos, julgar as contas dos responsáveis por bens e dinheiro públicos, assim como apresentar parecer prévio sobre as contas do Presidente da República para posterior encaminhamento à Câmara dos Deputados.

Com exceção do parecer prévio sobre as contas presidenciais, todas as demais atribuições do Tribunal foram mantidas pela Carta de 1937.

A Constituição de 1946 acresceu um novo encargo às competências da Corte de Contas: julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

Após diversas alterações ocorridas em Constituições anteriores, a Constituição de 1967, ratificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, retirou do Tribunal o exame e o julgamento prévio dos atos e dos contratos geradores de despesas, sem prejuízo da competência para apontar falhas e irregularidades que, se não sanadas, seriam, então, objeto de representação ao Congresso Nacional.

Eliminou-se, também, o julgamento da legalidade de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ficando a cargo do Tribunal, tão-somente, a apreciação da legalidade para fins de registro. O processo de fiscalização financeira e orçamentária passou por completa reforma nessa etapa. Como inovação, deu-se incumbência ao Tribunal para o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades dos três poderes da União, instituindo, desde então, os sistemas de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com auxílio da Corte de Contas, e de controle interno, este exercido pelo Poder Executivo e destinado a criar condições para um controle externo eficaz.

Finalmente, com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.

2. TIPOS DE TRIBUNAIS DE CONTAS

O Tribunal de Contas designa as cortes especializadas na análise de contas públicas dos jurisdicionados. No Brasil existem: o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os Tribunais de Contas dos Municípios.

Em alguns estados da federação, a exemplo da Paraíba, têm-se apenas o tribunal de contas do estado, o qual é responsável pela análise das contas estaduais e municipais; em outros, existem o tribunal de contas do estado e o tribunal de contas dos municípios. Tem-se, ainda, uma terceira situação na qual existem o tribunal de contas do estado e o tribunal de contas do município. O Distrito Federal possui um tribunal que atende à sua especificidade que, embora similar aos tribunais de contas dos estados, não tem municípios sob sua jurisdição.

3. OS TRIBUNAIS DE CONTA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Os tribunais de contas em estados e municípios brasileiros reproduzem o modelo do TCU tanto em atribuições como em organização interna, e sofrem apenas algumas adequações quanto ao número de membros de seu Colegiado Superior – os conselheiros.

No caso dos estados, tendo como base a realidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o Colegiado é composto por sete conselheiros, sendo 1/3 indicado pelo Executivo e os outros 2/3 pela Assembleia Legislativa. Cabe aos tribunais de contas estaduais não apenas exercer o controle financeiro sobre a administração pública estadual e enviar o parecer com o mérito para a respectiva Assembleia Legislativa, como também controlar as contas de todos os prefeitos de municípios que fazem parte da unidade federativa em que está circunscrito, enviando o parecer relativo ao julgamento das contas para as respectivas câmaras municipais de cada, cidade.

O surgimento de tribunais de contas estaduais no Brasil data do período de transição entre os séculos XIX e XX, sendo que o Piauí foi à primeira unidade federativa a criar um órgão de controle estadual no ano de 1892, seguido por Minas Gerais em 1914/20, Bahia em 1915, Pará em 1915, Rio de Janeiro em 1920, São Paulo em 1921 e Ceará também em 1921.

Os tribunais estaduais estão distribuídos pelas 27 unidades federativas do país e, dependendo do Estado, fiscalizam as contas do governo estadual e de todos os prefeitos. Os tribunais dos municípios, presentes em apenas quatro estados (Bahia, Ceará, Goiás e Pará), estão encarregados de fiscalizar a contas de todos os prefeitos

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