DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Por: Ednelso245 • 1/4/2018 • 2.260 Palavras (10 Páginas) • 389 Visualizações
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Em relação ao surgimento da desconsideração da pessoa jurídica, a doutrina dominante sugere que o instituto existe desde o Império Romano, com as sociedades das corporações. Entretanto, o surgimento de fato se deu em 1809, com o julgamento batizado de caso Bank of United States v. Deveaux nos Estados Unidos, em seguida no julgamento Salomon vs. Salomon & Co em que credores solicitaram que um dos sócios, chamado Aero Salomon, respondesse a dívida com o seu patrimônio. No Brasil, o instituto vem se aperfeiçoando, todavia, sua base é a obra de Rubens Requião, em 1969, intitulada de Desregard Doctrine, originado do direito anglo-saxão.
A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO
A aplicação da desconsideração da pessoa jurídica no direito brasileiro já é praticada corriqueira. Embora seja, via de regra, o último caso a possibilidade de desconsideração. Todavia, a necessidade de desconsiderar o instituto requer que requisitos sejam preenchidos cordialmente. Como principais, que os patrimônios dos sócios sejam confundidos e que exista desvio de finalidade capaz de alcançar a responsabilidade dos sócios.
Como já mencionado, é importante que se faça referência ao caráter incomum do instituto no Brasil, que deve ser conhecido continuamente como ressalva, e não como regra. Sendo possível, a sua aplicação, em casos que verdadeiramente exista o desvio da função da sociedade empresarial e que seja possível constatar a confusão patrimonial entre societários, além de ocorrências de fraudes.
Sobre isto, infere a colocação de Pagani de Souza:
[pic 5]
Percebe-se, com isso, que é de extrema cautela o julgamento de desconsideração da personalidade jurídica, visto que regra fundamental é a não confusão do patrimônio dos sócios com o da instituição empresarial. Como já salientava, nosso Código Civil de 1916 no caput do artigo 20, “As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”, o que garante, fielmente, o princípio da autonomia patrimonial.
Além disso, ainda que os patrimônios dos sócios sejam integrados ao capital da sociedade, a responsabilidade das dívidas contraídas pela empresa apenas atingirá os bens dos societários quando esta não dispor de bens suficientes capazes de quitar os débitos. Pois, é direito do societário, requisitar que o patrimônio da sociedade seja atingido primeiramente. Sobre o fundamente no Código de Processo Civil:
[pic 6]
Ainda sobre a distinção de patrimônio, destaca Fábio Ulhoa Coelho:
[pic 7]
Portanto, é necessário que a devida aplicação desta teoria requeiram provas concretas imprescindíveis que comprove a ilicitude do ato praticado pelos societários. Além disso, de extrema importância é o respeito ao princípio da ampla defesa, visto que o risco não é
unicamente a responsabilidade do agente, mas o comprometimento de uma ordem econômica que muito contribui para o desenvolvimento social de um determinado país.
SOBRE AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Com a dispersão da utilização da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi-se necessário que o direito brasileiro adotasse os modelos de sua aplicação para que assim houvesse maior entendimento ao aplicar o instituto. Destaca-se, os já existentes: modelo clássico, lateral, inverso e o mais recente denominado de expansivo.
MODALIDADE CLÁSSICA
Na modalidade clássica, existe uma subdivisão que é formada pela doutrina da
seguinte maneira; a Teoria Menor dispondo do Código de Defesa do consumidor; e a Teoria Maior tendo como base o que dispõe o Art.50 do Código Civil vigente.
Na Teoria Maior, o credor precisa provar que houve a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, além disso, a insolvência da parte capaz de impossibilitar quitações de obrigações contraídas. Pois, a insolvência, não é pressuposto de aplicação desta teoria de modo imediato, já que o princípio básico de separação de bens, entre pessoas físicas de seus societários e pessoa jurídica são princípios fundamentais do direito empresarial.
Sobre o entendimento, constata o Superior Tribunal de Justiça:
[pic 8]
No que diz respeito a Teoria Menor, a sua fundamentação está celebrada no Artigo 28, §5° do Código de Defesa do Consumidor que institui desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade devedora partindo da premissa de que confusão patrimonial ou desvio de finalidade não são requisitos; nas hipóteses que o não pagamento de obrigações são vinculados aos obstáculos da personalidade jurídica.
Trata o Código de Defesa do Consumidor:
[pic 9]
[pic 10]
MODALIDADE LATERAL
Entende-se, por modalidade lateral, a perspectiva que embasar-se na probabilidade de atingir o patrimônio de empresa diferente da executada, mas que pertence ao igual grupo econômico, devendo esta arcar com as obrigações adquiridas em casos provados.
Nesta possibilidade, o exemplo se dar do seguinte modo; existindo a criação da personalidade jurídica com o fim de solidificar um empecilho para a cobrança de créditos, são os casos, por exemplo, das empresas ditas de fachadas. Logo, provando as hipóteses que houve transferência de bens para empresas secundárias com esse fim é possível a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica.
Neste tipo de hipótese, é comum a presença de gestão fraudulenta, além de haver a pessoa física vinculo determinante com a pessoa jurídica secundária devedora dos créditos do mesmo grupo. Além disso, as suas atividades possuem, na maioria dos casos, o mesmo centro gerencial, a mesma estrutura e, salvo exceções, os mesmos consumidores.
Tal medida, só confirma o abuso de direito e a fraude cometida pelo associado, visto que a confusão patrimonial começa com a transferência de bens e se conclui com a desprezível atitude de esconder esses mesmos bens para o não pagamento dos débitos contraídos.
MODALIDADE INVERSA
Na
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