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DA TEORIA DO DISCURSO DE JÜRGEN HABERMAS AO PAPEL DO STF NA AMPLIAÇÃO DO ROL DE INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO BASEADO NO PARADIGMA DA SOCIEDADE ABERTA DE HÄRBELE

Por:   •  29/4/2018  •  2.650 Palavras (11 Páginas)  •  331 Visualizações

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O ideal de emancipação, pensado na modernidade clássica, era erroneamente baseado na consciência (sistema psíquico), ou seja, pensava-se que o local de produção da razão era a consciência do indivíduo. Habermas relativiza essa idéia, mudando o local de produção da razão pelo sujeito para “processo de comunicação entre sujeitos” [1]. A linguagem produz as estruturas que abrigam a racionalidade. É por meio da linguagem que se pode estabelecer a comunicação. A comunicação é o processo pelo qual as pessoas a partir de argumentos racionais plausíveis buscam compreender o mundo.

A teoria de racionalização da sociedade moderna constitui-se assim por dois tipos de racionalização: a racionalização instrumental ou sistêmica e razão comunicacional. Cada racionalização se desenvolve em um espaço de integração distinto. Habermas distingue-os em espaço social sistêmico, onde ocorre a dominação e, em espaço do mundo da vida ou mundo vivido, onde a sociedade a partir de trocas argumentativas pode se emancipar.

“Habermas vai sustentar que o direito moderno está presente nos dois mundos de sua Teoria Social (sistema e mundo da vida) e, desta forma, sujeito às razões sistêmica e comunicacional” [2].

A dominação ocorre no espaço sistêmico, a racionalidade produzida é imposta, independentemente de qualquer argumentação. O sistema jurídico é imposto aos cidadãos independentemente de qualquer aceitabilidade por parte destes. Tudo o que é produzido pelo direito baseia-se na dicotomia legal / ilegal, que independe de juízos de justiça.

O espaço de integração social mundo da vida é onde se desenvolve a razão comunicacional, é um espaço de trocas argumentativas. A emancipação ocorre em função da comunicação. A Teoria do Discurso de Habermas busca compreender o direito como “locus de criação de procedimentos que enquadram o poder na medida em que este locus é também um processo que produz estruturas discursivas que possibilitam um fluxo de comunicação que veicula argumentos racionais buscando uma legitimação em espaços discursivos” [3]. Desta forma, Habermas traz a discussão da legitimidade do direito para dentro do espaço do mundo da vida, o direito passa a ser legitimado pela prática da comunicação, ou seja, o direito é válido quando aceito racionalmente pelos cidadãos num espaço de discussão e, não exclusivamente por medo de uma sanção ou pelo simples reconhecimento de que emana do Estado. Vale ressaltar que Habermas não desconsidera que haja legitimidade no mundo sistêmico. A legitimidade do sistema é formal, pois aqueles que criam as leis são representantes escolhidos pelo povo. Mas, segundo o filósofo e sociólogo alemão, a legitimidade principal é a material, esta apenas pode ser produzida no mundo da vida.

Enquanto no sistema os intérpretes do direito são exclusivamente aqueles que a Lei atribui competência para tal. Na teoria do discurso, o rol de intérpretes é alargado, na medida em que Habermas desloca o processo de interpretação para os espaços de discussão do mundo da vida, todo cidadão torna-se um possível intérprete do direito.

As sociedades, cada vez mais complexas, demandam um direito mais participativo, plural e aberto. Neste sentido, com uma compreensão do direito muito semelhante a de Habermas, Peter Härbele em sua obra “Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição” de 1975 propõe que toda e qualquer pessoa que leia livremente a Constituição acaba sendo co-intérprete do texto.

Para Härbele, a interpretação da norma jurídica é a ação de colocá-la no tempo ou integrá-la na realidade pública. A ampliação do número de intérpretes constitui uma consequência da necessidade de incorporar a realidade ao processo interpretativo, pela ampliação das formas de participação e pela possibilidade de interpretação no processo constitucional quer seja nas audiências e nas intervenções, para tanto, é preciso criar uma comunicação efetiva entre os intérpretes. A proposta de Härbele é de democratização da interpretação constitucional.

Inicialmente, considera que uma teoria da interpretação constitucional deve abordar o tema “Constituição e realidade constitucional” e indagar sobre quais são os agentes que constituem a “realidade constitucional”. Afirma que não há como fixar quem são os intérpretes da Constituição, e adota a tese de que os potenciais intérpretes da Constituição, sem esgotar todas as possibilidades, são os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos. Há na tese de Härbele uma mudança de paradigma, segundo ele, a interpretação constitucional tem sido feita por uma sociedade fechada de intérpretes cuja competência é atribuída por Lei. Sua proposta é de que uma interpretação constitucional deve ser feita por uma sociedade aberta, porque o exercício de interpretação da Constituição é um elemento formador da sociedade. Quanto mais plural a sociedade mais abertos serão os critérios de interpretação constitucional.

O autor defende que “a teoria da interpretação constitucional deve ser garantida sob a influência da teoria democrática”, o cidadão ativo e as potências públicas devem funcionar ao menos como pré-intérpretes, sem prejuízo da jurisdição constitucional. Uma teoria de hermenêutica constitucional nestes moldes permite “uma mediação entre Estado e sociedade” [4]·.

Härbele suscita uma possível crítica a sua proposta, tendo em vista a necessidade de se manter uma unidade política e da Constituição, qual seja: “dependendo da forma como seja praticada a interpretação constitucional poderia ‘dissolver-se’ num grande número de interpretações e intérpretes” [5], mas tal crítica deve ser avaliada “de maneira diferenciada, tendo em vista a legitimação do diferentes intérpretes da Constituição” [6].

O problema da legitimação decorre de que a Constituição prevê um rol daqueles que formalmente podem exercer a função de intérprete da Constituição. No entanto, o autor faz uma correspondência entre legitimação e vinculação, sustentando que quem está vinculado à Constituição também tem legitimação, de forma mais restrita, porém, para interpretá-la e elenca no rol de possíveis intérpretes legitimados por vinculação: os órgãos estatais, os parlamentares, os partidos políticos, os grupos, os cidadãos, cada um à sua maneira.

Sob a perspectiva da teoria da democracia e com o objetivo de ampliar o significado da palavra povo, Härbele estabelece

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