Código de Processo Civil vigente e o novo Código de Processo Civil
Por: Lidieisa • 25/12/2018 • 18.225 Palavras (73 Páginas) • 426 Visualizações
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Já as inovações que foram proporcionadas pelo novo código de processo civil, tratava de atender os princípios da economia processual, da instrumentalidade e das formas e da celeridade.
Esse novo código de processo civil, buscou unificar a diferenciação, ao tratar a tutela provisória como técnica de concessão da tutela jurisdicional, com provimentos de natureza antecipada ou cautelar, antecedente ou incidente, estabelecendo um regime jurídico uno para a tutela de urgência, que era subdividida em antecipada e cautelar.
Neste diapasão, o presente estudo tem como tema central a tutela provisória, por meio das tutelas de urgência e evidência, inovadas a partir do novo Código de Processo Civil, para tanto o trabalho será dividido em três capítulos que respectivamente versarão sobre o conceito de tutela e a introdução da tutela antecipada, a tutela antecipada e a tutela cautelar, a tutela de evidência em conformidade com o novo Código de Processo Civil e a Tutela provisória no novo CPC.
2. CONCEITO DE TUTELA E INTRODUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO CPC
A tutela antecipada fora introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994. À medida que seus efeitos foram sendo sentidos com a sua aplicação às situações concretas, na mesma proporção as indagações sobre a mens legis.
Não faltaram vozes de imediato à compará-la com as medidas cautelares satisfativas, antes usadas inadequadamente com a mesma função da antecipação. Também pudera; o ordenamento jurídico brasileiro já sentia falta de uma reformulação nesse sentido, na medida em que inúmeras situações se apresentavam ao julgador em que, por exemplo o réu, tentava postergar a demanda abusando do seu direito de defesa, listando testemunhas que sequer tinham conhecimento do fato, ou agindo sempre de forma premiar a má fé processual.
Naquelas hipóteses, o tempo era fator que litigava juntamente com o autor que nesse intervalo de dilações probatórias inúteis, ficava a aguardar por uma decisão que não só parecia distante como também inócua, dada a astúcia do réu em fazer o possível para que o direito a ser declarado como do autor, com a sentença, não tivesse nenhuma utilidade, posto que o bem da vida requerido viera a ser inutilizado ou a não ter mais existência ou serventia.
Antecipar a tutela não é antecipar de forma definitiva a sentença futura, mas trazer para momento anterior a esta a fruição de um direito que se encontra lastreado, muito embora em uma cognição sumária, nos requisitos que a própria lei coloca à disposição do julgador nos termos em que dispõe o art. 273 1 do CPC vigente, diga-se, ante a da verossimilhança e inequivocidade da prova inicial com o fim de convencer àquele.
Essa fruição antecipada, evita, ou pelo menos tenta evitar, o desgaste provocado pela demora na resolução da lide. Bem assim, reserva o § 4º do mesmo artigo que “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.” Assim, percebe-se o caráter provisório da medida, eis que, de acordo com a mudança dos fatos, a mesma pode ser revogada nitidamente em favorecimento à parte contra a qual a tutela desfavorecia, bem como pode ser modificada abrangendo ou diminuindo seu alcance.
Não seria então desapropriado mencionar que à tutela antecipada, se aplica a regra comum nos contratos onerosos do direito civil à qual está intrinsicamente a mudança de situação de uma das partes contratantes. A rebus sic stantibus também permeia a concessão da referida tutela, mais ainda, por tratar-se de regra expressamente invocada na lei.
No mesmo sentido, resguarda o § 2o que “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.” Neste aspecto, o legislador tomou a liberdade de acautelar, ou seja, proteger a decisão do juiz. Entretanto, a regra não deve ser vista de modo absoluto, pois se a antecipação de tutela é feita com o fim de realização de uma intervenção cirúrgica lastreada por laudo médico consubstanciado e que, se não feita, levará à morte um paciente, tem-se que, no mínimo, inadequada será a decisão que denegar a medida.
2.1. Importância do tema para o processo moderno
O presente trabalho de pesquisa tem como tema uma “fase” curiosamente pouco mencionada na doutrina e na jurisprudência, a qual diz respeito a um primeiro momento de análise para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Antes de tudo, faz-se necessário relembrar que não se deve confundir a temporariedade, característica da tutela cautelar, com a provisoriedade que marca a técnica de antecipação. Ambas possuem duração temporal limitada, entretanto o provimento cautelar não necessita ser substituído por outra decisão, gerando seus efeitos enquanto perdura a situação de risco. Já a medida de antecipação dos efeitos da tutela deve necessariamente ser vinculada à decisão futura, ou seja, que a confirme ou revogue, apta a tornar-se definitiva na dinâmica da estrutura do procedimento de conhecimento.
Este admirável e polêmico instituto, não sem razão é na lição de Silva (2000, p. 119), “reconhecido como um dos mais complexos e intricados da dogmática do direito processual civil.” No mesmo sentido, Marinoni (2011, p. 192) diz: “trata-se inquestionavelmente de árdua temática.” Assim sendo, se o tema Tutela antecipada desperta curiosidade e indagações desde a sua instituição através da Lei 8.952 de 13.12.1994.
Segundo Alvim (2009), duas foram as preocupações do legislador ao disciplinar a antecipação de tutela. Primeiro, teve o legislador que resguardar situações de urgência. Daí por que, por exemplo, o inc. I do art.273 permite a antecipação de tutela quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. E continua o autor informando que tais situações não foram as únicas asseguradas, posto que pode também o autor lastrear seu pedido quando a defesa se mostre abusiva ou reste caracterizado o intuito protelatório do réu.
Câmara (2013, p. 249), em sua completa obra Lições de Direito Processual Civil, explica em outras palavras o mesmo termo:
Cognição é a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes, formar juízos de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las.
Em continuação ao tema de relevante e notório valor à antecipação de tutela, a cognição pode ser analisada em duas direções ou vertente quais
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