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SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  13/11/2018  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  350 Visualizações

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Dessa forma temos a decisão interlocutória, que decide a questão incidente, sem dar uma decisão final à lide observada em juízo.

CABIMENTO

Quando não for possível a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito, seguindo a lógica, haverá então a decisão de saneamento. Desta maneira, pressupõe-se a inexistências de vícios processuais, bem como se atende às demais exigências quanto à validade do processo e os demais elementos do mesmo. Todavia, havendo a existência de defeitos não sanados ou insanáveis, acarretará na extinção do processo.

Caso o juiz se julgue habilitado a decidir o mérito, “também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de “julgamento antecipado do mérito” (art. 355).” (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 1.078)

É possível que haja a extinção parcial do processo quando suas deficiências não o afetarem como um todo, permitindo assim que se busque um resultado parcial da lide sobre o objeto litigioso não afetado. Haverá então uma decisão interlocutória, uma vez que não colocará fim ao processo. Neste caso, o recurso cabível será o agravo de instrumento.

CONTEÚDO

Quando as questões trazidas pelo réu não forem suficientes para julgar a extinção do processo, o juiz deverá apreciá-las no saneador. Caso não o faça, o processo será extinto sem resolução de mérito. Feito isto, deverá ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 CPC. O juiz fixará prazo de até 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, de número até dez. Poderá o juiz, apreciando a complexidade da causa e dos fatos, limitar o número de testemunhas através da análise dos fatos, § 7.º do art. 357 do Novo CPC. O intervalo entre as pautas deverá ser de, no mínimo, uma hora. Fazendo-se necessária a atividade pericial, a mesma deverá ser decidida também durante a fase de saneamento. Sobre isto:

Segundo o art. 357, § 8º, do Novo CPC, sendo determinada a produção da prova pericial, o juiz deve nomear o perito e fixar de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 465 do Novo CPC) e, se possível, estabelecer, desde logo, um calendário para a sua realização.(NEVES, 2016, p. 1.135)

A atividade saneadora do juiz não se concentra em um ato único, como visto no Código de Processo Civil:

A decisão de saneamento e organização do processo pode ser havida como uma decisão interlocutória que contém a múltipla declaração positiva de:

(a) admissibilidade do direito de ação, por concorrerem as condições da ação, sem as quais não se legitima o julgamento de mérito;

(b) validade do processo, por concorrerem todos os pressupostos e requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido da relação processual, e se acharem resolvidas as questões processuais ainda pendentes;

(c) delimitação dos fatos a provar, com especificação dos meios de prova pertinentes;

(d) definição da distribuição do ônus da prova;

(e) delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e

(f) deferimento de prova oral ou pericial, com designação da audiência de instrução e julgamento. (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 1.079)

DIREITO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A DECISÃO DE SANEAMENTO

Para as decisões interlocutórias, não será regra o recurso. Porém, suas exceções não geram preclusão e são passíveis de apelação. Não cabe agravo contra as decisões de saneamento. No entanto, é possível que se peça esclarecimentos, no prazo de cinco dias. Tal pedido não se equipara a um recurso e não há a impugnação da decisão. Neste âmbito, cabe defesa à parte prejudicada, por meio de contrarrazões e preliminares de apelação, estando estas em grau recursal.

FORMAS DE DECISÃO DE SANEAMENTO

A respeito das formas da decisão de saneamento:

Se não houve controvérsia na fase postulatória, a respeito da admissibilidade da ação ou dos pressupostos processuais, bastará ao juiz, no saneador, proferir decisão sucinta em que afirme estar o processo em ordem, declarando-o saneado, em seguida. Isto feito, passará a deliberar sobre as provas. A jurisprudência tem entendido que “o simples despacho do juiz designando a audiência de instrução e julgamento importa em declarar o processo implicitamente saneado”, e repelidas, também de forma implícita, as preliminares arguidas. (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 1.082)

Todas as decisões deverão se dar de maneira a evitar a obscuridade dentro do processo, cabendo à parte o direito de contestação, ainda que persista a adoção de práticas viciosas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de janeiro de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF http://www.planalto.gov. /ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 21 de maio de 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito

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