Controle da adm publica
Por: Carolina234 • 26/4/2018 • 2.992 Palavras (12 Páginas) • 300 Visualizações
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Administrar é aplicar a lei ex officio. Por isso, é necessário que se tenha disponíveis instrumentos eficientes para controlar a legalidade das condutas administrativas.
Principio das politicas administrativas:
Relaciona-se ao poder que a administração tem de estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seu planejamento para que a atividade seja desempenhada de forma mais eficiente possível. Considerando que o único alvo da atividade administrativa deve ser o interesse público, é este interesse que exige o controle da administração, não somente quanto à legalidade, mas no que diz respeito aos objetivos a serem alcançados através da função de gerir os negócios da coletividade.
Conceito
O controle da administração pública é o “conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas do poder”.
Conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos: há formas jurídicas de controle (ex: controle judicial dos atos da administração e formas administrativas (ex: pedido da comunidade à prefeitura para o asfaltamento de vias publicas).
Fiscalização e revisão: elementos básicos do controle.
Fiscalização: poder de verificação que se faz sobre a atividade dos órgãos e dos agentes administrativos, bem com em relação à finalidade pública que deve servir de objetivo para a Administração.
Revisão: poder de corrigir as condutas administrativas, seja porque tenha infringido normas legais ou porque haja necessidade de alterar alguma linha das politicas para que melhore seja atendido o interesse coletivo.
Atividade administrativa: o controle abrange toda atividade administrativa, alcançando todos os poderes da república, visto que em todos eles há serviços administrativos. Sendo assim, o controle se exerce sobre todos os órgãos e agentes de caráter administrativo de todos esses poderes.
Ex: atos administrativos (praticado no executivo, legislativo, e judiciário) e gestão de recursos públicos (gestão ocorre em todos os poderes – controle em todos os poderes).
EC nº 45/2004 (Reforma do judiciário): atento à necessidade de se exercer maior controle sobre os órgãos administrativos, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A), cuja função é o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e MP, zelando ainda pela observância dos princípios administrativos do art. 37, CF (LIMPE), inclusive quanto à legalidade dos atos administrativos.
Objetivo
O controle está ligado ao instituto da segurança jurídica. Embora seja a Administração responsável por gerir o interesse coletivo, cabe a esta deve atuar em conformidade com os padrões fixados em lei, buscado, sempre, o interesse da coletividade.
Dessa forma, os mecanismos de controle asseguram a garantia dos administrados (e da própria administração) de que tais objetivos serão alcançados e não serão vulnerados direitos subjetivos dos indivíduos e nem diretrizes administrativas.
É pelo controle que administrados e administração podem aferir a legalidade ou conveniência das condutas administrativas, sendo, por tal razão, garantia para ambos.
Natureza Jurídica
Para JSCF, o controle é um principio fundamental da Administração Pública.
Decreto-lei nº200/1967 (REFORMA ADMINISTRATIVA FEDERAL): relacionou os princípios fundamentais a seres observados pela administração.
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V – Controle.
Tal dispositivo legal considera o controle indispensável à execução das atividades administrativas do Estado, chegando a prever que este deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos.
Caráter de indispensabilidade – por ser um principio, o controle não pode ser dispensado por nenhum órgão administrativo.
O principio do controle deve ser observado em todas as entidades administrativas, ainda que esteja previsto em uma legislação federal, pois a gestão de interesses alheios implica, necessariamente, na prestação de contas de ações e resultados aos titulares dos interesses (no caso, a coletividade).
Classificação
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Quanto à natureza do controlador
Levam em conta os setores fundamentais do Estado e pode ser: legislativo, judicial ou administrativo.
Controle legislativo
Executado pelo poder legislativo sobre os atos da administração pública. Como tal poder é o de representação popular, é fundamental que possua a função das condutas administrativas em geral. Ex: controle exercido pelos Tribunais de contas (órgãos de controle financeiro que integram o legislativo).
Controle judicial
Exercido pelo poder judiciário. Tal poder decide sobre a legalidade dos atos da administração em geral, sobretudo quando há conflitos de interesses. Ex: controle por meio de ações judiciais que discutam a legalidade de atos administrativos
Controle administrativo
Origina-se da própria Administração Pública. É o poder concedido aos órgãos que a compõe, de fiscalizarem e reverem seus próprios atos – normalmente chamado de autotutela. Ex: revogação de ato administrativo
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Quanto à extensão do controle
Controle interno
Exercido por órgãos do Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera. Ex: o controle que um órgão ministerial exerce sobre os departamentos administrativos que o compõem é um controle
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