O CONTROLE JURISDICIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: SonSolimar • 15/3/2018 • 1.606 Palavras (7 Páginas) • 314 Visualizações
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Na verdade, é muito importante a existência de uma fiscalização efetuado por outro Poder, dos atos praticados pela administração, pois assim, evita-se que atos contrários às leis violem direitos individuais e produzam resultados fora dos padrões exigíveis para uma boa convivência entre administração e administrados.
Controle Jurisdicional na Administração Pública, tem seus primórdios ligados a positivação das diretrizes jurídicas ocorridas a partir do século XVIII. Até aquele momento os Estados Soberanos, comandado pelos Reis, possuíam a totalidade dos poderes Estatais e atuavam sem quaisquer prestações de contas dos atos a outro órgão.
Com o surgimento da Revolução Francesa e por consequência a promulgação a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, obteve-se uma delimitação quanto ao controle dos atos da administração pública. A devida declaração em seu artigo 15º já se referia: “A sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua Administração”. Adquire-se a partir disso o controle da administração. ( AUTOR)
Conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 o controle jurisdicional passou a consistir princípio básico de um Estado de Direito, qual seu conteúdo foi devidamente ampliado não se abstendo somente as lesões de direitos individuais, mas também as lesões e as simples ameaçam a direitos, individuais, e coletivos.
Por outro lado, não se pode deixar de mencionar que em face do princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse publico, os atos praticados pela administração devem estar em consonância com o estabelecido na Carta Magna e na leis que norteiam a ação administrativa.
Portanto, assevera Diogo Dias Ramis ( 20215, [s.p] )
[...] necessário a existência de mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade, e que também seja possível a reparação de danos caso estes atos de fato se consumem.
Evidencia, assim, que entre os tipos de controle existentes no ordenamento jurídico são mecanismos que contribuem para a verificação da atuação administrativa, tendo em vista que essa visa o atendimento das demandas da coletividade.
Observa-se que são vários os tipos e formas de controle existentes para averiguar se os atos e conduta das administração pública são legítimos ou não.
Assim, os controles interno, externo, preventivo ou repressivo, popular são alguns exemplos que podem ser citados, mas como o objeto do trabalho é o controle jurisdicional, a abordagem será nesta direção.
Deve-se destacar que a Constituição Federal de 1988, apresenta no art 5º, inciso XXXV que o Poder Judiciário não pode escusar-se em apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito, incluindo-se o Estado como autor.
Acerca disso Fredie Didier Junior ( 2010, p 105) se manifesta enfatizando que esse inciso retrata o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário. Referido professor ensina que:
[...] Trata, o dispositivo, da consagração, em sede constitucional, do direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, sem peias, condicionamentos ou quejandos, conquista histórica que surgiu a partir do momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição. Ao criar um direito, estabelece-se o dever – que é do Estado: prestar a jurisdição. Ação e jurisdição são institutos que nasceram um para o outro.
O que se quer dizer é que o Poder Judiciário ao ser provocado assegura ao administrado que detém o direito, a sua proteção, sem nenhum tipo de restrição. É inegável que este inciso está conectado ao art. 37, caput da CF/88 que assegura que o Poder Judiciário pode e deve atuar para restabelecer a legalidade dos atos praticados pela Administração e que violem ou coloquem em risco direitos fundamentais.
Por último, merece destaque, segundo Didier Junior ( 2010, p 106) o aspecto referente a atividade administrativa a ser controlada, na qual o controle da legalidade ou legitimidade, destina-se " a verificar se o ato controlado está conforme o ordenamento jurídico que o regula, entendendo-se como normas legais que regem os atos administrativos, desde as disposições constitucionais até as instruções normativas advindas do órgão emissor do ato controlado.
Em resumo todo ato ilegal ou ilegítimo é anulável e cabe ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional ou judicial da atividade administrativa, alertando que não poderá adentrar no mérito da questão, mas não descarta-se o exercício de tal controle pelo Poder legislativo e Executivo.
CONCLUSÃO
Conclui-se que o controle jurisdicional na Administração Pública, tem seus primórdios ligados à positivação das diretrizes jurídicas ocorridas a partir do século XVIII e como o direito de pedir contas a todo agente público de sua Administração, é a partir disso que ocorre o controle da administração.
Di Pietro argumenta que além da administração pública exercer ela mesmo o controle dos seus atos , ela também sujeita-se a ao controle por parte dos Poderes Legislativa e Judiciário, cabendo então atuação ser realizada com legitimidade , em concordância pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização.
É importante observar que o controle é relevante para a Administração Pública e seus administrados, uma vez que garante o desempenho efetivo e transparente da função estatal que é promover a satisfação do interesse social e a prosperidade social, orientado pelos princípios impostos. O controle jurisdicional deixou de ter apenas aparência averiguadora da legalidade e passou a monitorizar os resultados, servindo como mecanismo de coordenação da administração pública , desse modo assegurando a população prestação de atividades
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