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Controle Judicial de Políticas Públicas

Por:   •  30/3/2018  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  392 Visualizações

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mais justa, solidária e livre, surgindo como forma de garantir o cumprimento dos direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, in casu, do direito à educação e, mais especificamente, do direito de acesso ao ensino obrigatório e gratuito (art. 208, §1º, CF/88).

Desta forma, para que ocorra sua efetividade não seria justo depender unicamente das decisões políticas do Poder Executivo e Legislativo, motivo pelo qual justificaria, de fato, a intervenção do poder judiciário na busca pela concretização deste direito subjetivo.

Diante disso, o poder judiciário, em alguns casos, tem concedido tutela jurisdicional e agindo diretamente em questões que antes eram meramente políticas, exercendo um papel de destaque na atual conjuntura político-jurídica no Brasil.

A justificativa do presente projeto se traduz na preocupação em traçar limitações e possibilidades de atuação do Poder Judiciário ao “invadir” terreno alheio para controlar atos dos demais Poderes.

Desta forma, será analisado com mais precisão as consequências da ampla transformação do Poder Judiciário ao atuar na concretização das políticas públicas educacionais, cuja intervenção é um instrumento de desenvolvimento econômico, como forma de efetivação do direito social à educação, sendo um elemento essencial na composição do que é ser cidadão.

Portanto, esse trabalho é de suma importância, tendo em vista a real necessidade da concretização dos direitos fundamentais, de modo a garantir a maior efetividade do direito à educação através do controle jurisdicional, sendo imprescindível delimitar os contornos de sua atuação.

A escolha do presente tema se deu pela extrema importância e necessidade de se ter políticas públicas que priorize a educação, visando minimizar a desigualdade social, surgindo o interesse em analisar possibilidades de controle judicial para se ter a concretização deste direito fundamental, bem como seus limites de atuação, a fim de que não atinja o princípio da separação dos poderes.

IV – OBJETIVOS

GERAIS:

Analisar a possibilidade e limites de atuação do Poder Judiciário na concretização das políticas públicas educacionais através do direito público subjetivo, previsto no art. 208, § 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988, que disciplina o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, a fim de que o juiz não ultrapasse seus limites.

ESPECIFICOS:

• Realizar um panorama geral do conceito de políticas públicas, analisando seu contexto histórico, no que concerne ao direito à educação como um direito público subjetivo.

• Demonstrar a importância das políticas públicas educacionais para a sociedade brasileira.

• Analisar a possiblidade e limites da atuação do Poder Judiciário à luz da teoria da separação dos poderes, na concretização das políticas públicas educacionais.

• Compreender a legitimidade do ativismo judicial, verificando os seus limites e adequações, a fim de que não seja usurpada as funções dos demais poderes.

• Analisar posicionamentos da doutrina e jurisprudência, de modo que há um grande debate no que concerne a possibilidade de julgamento, pelo poder Judiciário na efetivação das políticas públicas educacionais.

V- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

A consolidação dos direitos fundamentais ocorreu a partir da segunda metade do século XX, sendo considerados direitos constitucionais por estarem inseridos no texto da Constituição, de modo que o Estado está vinculado à efetivação destes direitos.

Entre o Estado e o titular dos direitos fundamentais há uma relação jurídica de direito público, em que tem um cidadão que será considerado titular de um direito subjetivo, e o Estado, que será o sujeito desta obrigação, deixando de ser uma mera pretensão e passando a se tornar verdadeiros direitos:

“Poderíamos dizer que os direitos fundamentais são filhos dos direitos humanos, os quais foram gerados pelas declarações de direitos do século XVIII, sobretudo pela Declaração de direitos do Bom Povo da Virginia, de 1776, e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e netos dos direitos naturais.” (Noberto Bobbio, 2004, p.50).

Desta forma, os direitos fundamentais são direitos humanos agregados à Constituição, que assumem uma posição de alta relevância no sistema dos direitos subjetivos.

Dentre os direitos fundamentais, temos os direitos sociais, que exigem do Estado uma atuação positiva, para que seja assegurada ao ser humano meios de subsistência, garantindo o mínimo existencial. Para Dirley da Cunha Júnior (2007, p.412) os direitos fundamentais sociais são:

“Aquelas imposições jurídicas que credenciam o indivíduo a exigir do estado uma postura positiva, no sentido de que coloque a disposição daquele, prestações de natureza jurídica ou material, consideradas necessárias para implementadas condições fáticas que permitam o efetivo exercício das liberdades fundamentais e que possibilitam realizar a igualização de situações sociais desiguais, proporcionando melhores condições de vida aos desprovidos de recursos materiais.”

O direito à educação, exposto no art. 6ª da Constituição Federal, demonstra que é imprescindível o acesso à educação concedido a todos. No art. 205, a Constituição especificou referido direito, estabelecendo que deve visar o “pleno desenvolvimento da pessoa” , “seu preparo para o exercício da cidadania” e sua “qualificação para o trabalho”. Logo, esses objetivos expressam o sentido que a Constituição quer conceder ao direito fundamental à educação.

José Luiz Quadros de Magalhães (2000, p. 237), destaca a importância do direito à educação:

“ [...] um dos mais importantes direitos sociais, pois é essencial para o exercício de outros direitos fundamentais. É a educação instrumento para o direito à saúde e para a proteção do meio ambiente, preparando e informando a população sobre a preservação da saúde e respeito ao meio ambiente. Educação não é apenas o ato de informar. Educação é a conscientização, ultrapassando o simples ato de reproduzir o que foi ensinado, preparando o ser humano para pensar, questionar e criar.”

Nesse sentido, a fim de que seja efetivado e concretizado os direitos fundamentais, garantindo o bem estar social aos indivíduos da sociedade brasileira,

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