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Sistema de Controle Interno e Auditoria na Gestão Pública

Por:   •  22/1/2018  •  5.865 Palavras (24 Páginas)  •  553 Visualizações

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O controle está vinculado aos objetivos e riscos de uma meta estipulada pela administração pública, o efetivo controle sobre a execução das atividades para o alcance dessa meta contribui para que os resultados sejam melhores. Corbari e Macedo (2012, p. 47) definem que “controle é a fase do processo administrativo em que é avaliado o desempenho (eficiência e eficácia) das entidades do setor público, ao mesmo tempo em que é apreciada a conformidade dos atos com as leis e os regulamentos e assegurada a precisão e a confiabilidade das informações”.

A entidade utiliza-se do controle interno para estruturar seus procedimentos de fiscalização, vigilância e verificação sobre as atividades e planos em execução. “O controle interno auxilia as entidades a alcançar objetivos importantes e a sustentar e melhorar o seu desempenho” (COSO, 2013, p. 4).

Controle interno é uma estrutura dinâmica dentro da organização composta por todos os gestores e servidores com o objetivo de acompanhar os riscos e buscar uma margem razoável de garantir o alcance do resultado esperado. A Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI (2007, p. 19) elenca os objetivos gerais que devem ser alcançados pelo controle interno:

- “execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;

- cumprimento das obrigações de accountability;

- cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

- salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano.”

O conjunto de todos os controles de uma organização denomina-se sistema ou estrutura de controle interno. O sistema de controle interno da organização, que é nosso objetivo de estudo, não deve ser confundido com o Sistema de Controle Interno de cada Poder, este último sistema é o que avalia os controles internos das organizações quando submetidas a exame.

Para deixar claro essa diferenciação a Controladoria Geral da União – CGU (2001) utiliza a expressão “controle interno administrativo”, conceituando-o como um conjunto de métodos e rotinas interligados que visam assegurar para que os objetivos da administração pública se concretizem de maneira confiável. Ainda segundo a CGU (2001, p. 57) “os sistemas de controle interno administrativo, instituídos em uma unidade ou entidade, devem conter procedimentos, mecanismos e diretrizes que prevejam ou minimizem o percentual de impropriedades ou irregularidades”.

Cada entidade pública possui o seu sistema de controle interno, Magalhães (1996, p. 10) o conceitua da seguinte forma:

O controle interno de uma entidade compreende o plano de organização e o conjunto de métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, verificar a exatidão e a fidelidade dos dados contábeis, estimular o cumprimento das diretrizes e políticas administrativas estabelecidas e promover a eficiência operacional.

O Tribunal de Contas da União – TCU estabelece em seu Art. 1, inciso X: “Controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados”.

O sistema de controle interno da própria organização é o conjunto das regras e procedimentos que a administração adota para controlar a execução das suas metas.

Quanto aos objetivos específicos do controle interno da organização a CGU (2001, p. 69) elenca os seguintes:

I. observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;

II. assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;

III. evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

IV. propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;

V. salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo;

VI. permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficácia, eficiência e economicidade na utilização dos recursos;e

VII. assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos da unidade/entidade.

Os controles internos devem prioritariamente segundo a CGU (2001) possuir caráter preventivo, ser permanentes, auxiliar a gestão e atender a todos os níveis da administração. Quanto mais adequados se encontrarem os controles internos, menor será a exposição aos riscos que cercam a gestão pública.

3.AUDITORIA

Segundo Magalhães (1996) a Auditoria é uma atividade que verifica a exatidão dos dados contábeis e o cumprimento das obrigações e execuções dos programas. Além de contribuir preventivamente com a fidedignidade dos dados e possíveis prejuízos ao patrimônio da administração. Ainda segundo o autor “O trabalho do Auditor, assim, tem sempre o caráter de revisão crítica dos trabalhos feitos por outras pessoas” (1996, p. 6).

A Constituição Federal de 1.988 no que se refere à fiscalização diz que devem ser realizadas auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

O Tribunal de Contas da União - TCU conforme a Portaria nº 280 de 08 de dezembro de 2010 classifica as auditorias, quando sua natureza, em:

Auditorias de regularidade ou conformidade – examinam a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial.

Auditorias operacionais - examinam a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das atividades governamentais, avaliando seu desempenho e promovendo o aperfeiçoamento da gestão pública.

A Auditoria também pode ser classificada quanto a sua vinculação com a entidade auditada, podendo ser externa ou interna. A Auditoria Externa é exercida por profissionais não vinculados à Administração e sua atividade

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