Controle da Administração Pública
Por: Juliana2017 • 20/4/2018 • 3.163 Palavras (13 Páginas) • 254 Visualizações
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Uma vez mencionado os atos de improbidade administrativa é importante ressaltar a existência da lei nº 8.429 de 02/06/1992, a qual enumera uma série de condutas qualificadas como ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente a consequências gravosas, previstas em seu artigo 12. Essas consequências possui a capacidade de exigir o ressarcimento integral do dano, se houver, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, a multa civil, a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, entre outras ali elencadas.
A improbidade administrativa significa o mau uso da função publica, ou o exercício abusivo da mesma a partir da violação do princípio da moralidade administrativa. A moralidade administrativa é resultado da conduta interior da administração publica que se fundamenta uma ordem de valor ético, pouco importando a intenção do agente neste momento, o que se leva em conta é o resultado da sua ação. Ratifico que o uso dos poderes administrativos é lícito no exercício regular do cargo, emprego ou função, sendo o abuso deste ilícito e essa ilicitude é a prática principal a ser prevenida.
A improbidade administrativa é decorrente da violação da finalidade ou dos motivos do ato administrativo, portanto a lei define que o Estado deve realizar o interesse público, este por sua vez respaldado pela sua norma legal, pode criar cargos, empregos ou funções publicas, sendo que para exerce-los investe nas pessoas físicas que preencham os requesitos solicitados.
A improbidade é chamada de ilícito pluri-objetivo, pois de uma mesma conduta decorre ofensa a bens tutelados por normas penais, civis e administrativas, então em regra a sempre um concurso de normas nestes casos. Podemos trazer como exemplo, quando o agente comete ato de improbidade administrativa, pode ao mesmo tempo praticar crime contra a administração publica e também cometer um ilícito civil.
No caso de improbidade administrativa o sujeito ativo se trata de qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública. Esta informação encontra-se disposta no artigo 2º da lei 8.429/92, a lei de improbidade administrativa. Quando nos referimos a qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública estamos falando dos servidores públicos, agentes políticos ou empregado público.
O sujeito passivo no caso da improbidade administrativa se trata da Administração Pública direta ou indireta e também das entidades privadas que tem recebido auxilio, subvenção ou contribuição para formação de seu patrimônio.
O Ministério Público, e a pessoa jurídica lesada possui a legitimidade para propor a ação, desde que integrante da Administração Pública, sendo que qualquer pessoa que tiver conhecimento de um ato de improbidade poderá representar a autoridade administrativa competente para instaurar a investigação sobre tais ilícitos apontados, sem prejuízo de também poder representar o Ministério Público. De acordo com a lei, são três modalidades de improbidade administrativa:
Improbidade em razão do enriquecimento ilícito;
Improbidade que resulta de dano ao erário e;
Improbidade que resulta de violação de princípios.
Esse rol de condutas estão previstas nos artigos 9, 10 e 11 da lei, não sendo o mesmo um rol taxativo, pelo contrário é um rol meramente exemplificativo, de modo que podem existir condutas não descritas nos artigos citados acima, mas que importem em atos de improbidade administrativas.
Uma vez praticado um ato de improbidade sob quaisquer das modalidades previstas, as sanções aplicadas são:
- Suspensão dos direitos políticos;
- Perda da função pública;
- Indisponibilidade de bens;
- Ressarcimento ao erário.
Essas sanções estão previstas no artigo 37, paragrafo 4º, da Constituição Federal.
Além dessas sanções acimas descritas, também podemos encontrar as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da lei de improbidade administrativa, que são:
- Multa civil;
- Perda de bens e valores;
- Proibição de contratar ou de receber benefícios.
Deixando claro que as sanções acima, não possuem natureza penal, todas elas são sanções civis, por isso que se diz que o ressarcimento deverá ser indenizatório e não natureza de sanção penal.
Quando nos referimos a sanções, devemos deixar claro que a jurisprudência diz que o juiz não deverá aplicar todas as sanções, pois as mesmas não são acumulativas, devendo o juiz aplicar a sanção compatível com o dano causado.
A ação cabível é a ação civil pública, a lei que rege o rito é a lei 8.429/92, lei de improbidade administrativa, mas com aplicação subsidiaria na lei de ação civil pública.
Pois bem, diante do relatado acima, afirmamos que o controle exercido sob a Administração Pública, segundo o livro pesquisado de autoria da Sr.ª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o controle da administração Pública “é o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.
Controle Interno
No que diz respeito ao controle interno, o próprio artigo 74 da Constituição Federal, prevê que a administração deverá exercê-lo sobre seus próprios atos, significando isso que o mesmo realizará auditorias, verificará a legalidade na aplicação do dinheiro público e ainda auxiliará o Tribunal de Contas. Neste caso como a Administração Pública tem o dever de fiscalizar e corrigir a sua própria atuação referente aos aspectos de legalidade de mérito, dizemos que o controle interno decorre do poder de auto tutela, permitindo ao Estado rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos. Porque a atividade administrativa será sempre infra legal, devendo obediência sobre tudo aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, por este motivo este controle poderá ser exercido de oficio ou a administração poderá rever o ato por provocação dos administrados através de recursos administrativos.
Como
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