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Contratos em Espécie - Prestação de Servi

Por:   •  2/4/2018  •  3.858 Palavras (16 Páginas)  •  391 Visualizações

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Com o advento idade média, contudo, desenvolveu-se um novo arcabouço ideológico de sociedade com o reconhecimento de que o progresso da humanidade dependia de uma nova forma de tratamento ao trabalho. Tendo como apogeu a Revolução Francesa, que inclusive fez constar na Exposição de motivos do Code de France que a condição de homem repele toda espécie de escravidão[3].

Pela compreensão que se tem atualmente, em respeito à dignidade da pessoa humana, não há de se falar em locação de pessoas, nem mesmo seus serviços. Impôs-se um ajuste da ordem jurídica, de maneira que a expressão “locação”, hodiernamente, presta-se a referir apenas a coisas, evitando, assim, qualquer alusão à reificação humana, típica da escravidão.

Os serviços serão prestados se, quando e como quiserem os indivíduos.

Andou bem o CC/2002 em utilizar a expressão "prestação de serviços, usada no direito concorrencial, do consumidor e, também, terminologia adotada no Tratado de Roma”[4].

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Conceito

Caio Mário conceitua o contrato de prestação de serviços como "aquele em que uma das partes se obriga com a outra a fornecer-lhe a prestação de sua atividade, mediante remuneração"[5].

Orlando Gomes o define como "contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinacao hierarquica". Deve obedecer os requisitos dos negócios jurídicos em geral do art. 104 o CC[6].

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Qualificação

O fornecimento de serviços é uma das atividades mais importantes no mundo contemporâneo, chegando a representar, nos países centrais do capitalismo, cerca de sessenta por cento do produto interno bruto[7]. Contudo o contrato de “prestação de serviços” do Código Civil teve seu espectro de aplicação reduzido, haja vista a existência de regras específicas para o contrato de emprego, de empreitada e também as relações de consumo. Pode-se afirmar que afirmar que a interferência de outros ramos do direito conferiu-lhe caráter residual como pode se inferir da redação artigo 594 do CC/2002[8].

Portanto, não resta dúvida que a prestação de serviço regulada pelo Código teve o âmbito de aplicação diminuído atualmente, inclusive, em virtude do seu aspecto residual, caracterizando-se subsidiariamente, servindo de regime geral para outros contratos.

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Distinções

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Prestação de Serviços e relação empregatícia

Não há distinção ontológica entre elas, ambas se fundam na atuação humana tendo em vista uma finalidade. Portanto, a diferenciação entre os dois não parte de seu conteúdo, cujo objeto é o mesmo: uma obrigação de fazer. O Contrato de emprego conta com certos elementos, que o caracterizam, quais sejam: prestação de uma atividade, subordinação jurídica, pessoalidade, continuidade e remuneração[9]. Dentre eles, o que mais se destaca é a subordinação.

A prestação de serviços é marcada pela autonomia, trata-se de vínculo celebrado em pé de igualdade. O prestador de serviços utiliza os métodos que julgar conveniente, traçando, ele mesmo, as diretrizes da sua atividade profissional com liberdade. Portanto, exclui-se da incidência do Direito do Trabalho o contrato de prestação de serviços stricto sensu ou contrato de serviço autônomo, no qual aquele que se obriga a uma atividade guarda sua independência técnica e evita a subordinação.

Não obstante, a pessoalidade é outro elemento diferenciador. A exigência trabalhista de pessoa física, como parte prestadora, afasta a incidência da figura civilista, que o permite, desde que não se caracterize uma relação de consumo.

Em virtude da hipossuficiência de uma das partes, a relação empregatícia é regida por normas "quase totalmente de ordem pública, onde a autonomia da vontade se encontra cerceada pela intervenção estatal tanto na formação do contrato como no desenvolvimento da sua própria vida jurídica"[10].

Por outro lado, quanto à prestação de serviços "essa intervenção é diminuta, limitando-se a certos princípios inerentes a locação de serviços, sem a preocupação fundamental da proteção ao trabalhador"[11].

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Empreitada

O contrato de empreitada é regulado no CC/2002 nos artigos 610 a 626, não se confundindo os dois tipos de contratos. No contrato de empreitada uma das partes se obriga, por si ou com auxilio, a execução de uma obra. Há um resultado prático e concreto especificamente almejado. O contrato tem como objeto, portanto, a obtenção daquele resultado final - e não a atividade em si. A empreitada se caracteriza pela assunção de uma obrigação de resultado, em contrapartida à prestação de serviços, que pode ser de meio ou resultado a depender do caso concreto[12].

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Relação de consumo

Há certas hipóteses em que a prestação de serviços pode se submeter às regras especiais, de caráter protetivo, próprios da relação jurídica de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O ordenamento jurídico brasileiro adota uma concepção finalística de consumidor, assim considerado aquele que, pessoa física ou jurídica, adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC).

Ainda se aplicarão as regras do Código Civil nas matérias que não sejam incompatíveis, ou quando houver norma jurídica mais favorável à proteção do consumidor[13], figura caracterizada pela vulnerabilidade.

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Mandato

O mandato, principalmente quando remunerado, e a prestação de serviços têm elementos em comum, ambas as figuras obrigam o prestar de um serviço, a existência de atividade continuada pode dar margem à confusão[14]. Contudo, o contrato de mandado se distingue, a princípio, pela presença de um elemento diferencial que é a representação.

Esse elemento não basta para a distinção em virtude da possibilidade de mandato sem a função representativa. Quando houver a ocorrência dessas

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