Contratos em Espécie - Fiança
Por: Hugo.bassi • 15/3/2018 • 4.512 Palavras (19 Páginas) • 255 Visualizações
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- Quanto ao tempo, é um contrato de duração, essencialmente temporário. Tal duração pode ser determinada ou indeterminada, na medida em que haja ou não previsão expressa de termo final ou condição resolutiva a limitar a eficácia do contrato;
- a fiança é um contrato causal, de acordo com previsão do art. 166, III do CC;
- Quanto à função econômica, a fiança é classificada como um contrato de prevenção de riscos, pois caracterizado pela assunção de riscos por parte de um dos contratantes, resguardando a possibilidade de dano futuro e eventual que, in casu, se refere ao eventual inadimplemento por parte do devedor da obrigação principal.
PARTES DO CONTRATO DE FIANÇA
No contrato de fiança, as partes são o credor e o fiador, de modo que se trata de um acordo pactuado entre eles, sem a interferência do devedor afiançado.
É possível, entretanto, que o devedor indique quem será seu fiador, mas uma vez que se pressupõe sempre a capacidade das partes envolvidas no contrato, o credor terá o direito de exigir a substituição do fiador, caso o mesmo se torne insolvente ou incapaz, nos termos do artigo 826 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.”
Importante destacar a existência de uma corrente que defende que o contrato de fiança se trata de um contrato bilateral imperfeito, uma vez que uma vez formado, o contrato gera obrigações do fiador com o credor e posteriormente, após o cumprimento da obrigação por parte do fiador, surgem obrigações de reembolso do devedor perante o mesmo.
Por outro lado, uma outra corrente entende que a possibilidade do fiador cobrar o reembolso do devedor afiançado não resulta em um novo contrato. Por esse ponto de vista, nessa situação, o devedor estaria apenas experimentando a repercussão dos efeitos deste pagamento.
Tal pensamento se baseia no fato de que o devedor não é parte do primeiro contrato, mas sim um terceiro interessado, sendo ele, inclusive quem indica o fiador, que pode ser pessoa física ou jurídica. Cumpre destacar que o credor possui a última palavra acerca de quem será o responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme artigo 825 do Código Civil:
“Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.”
Após a concordância do credor e o posterior pagamento por parte do fiador, o segundo assumirá o posto de credor, sub-rogando-se em todos os seus direitos, contra o devedor principal. Desta maneira, o credor original deixa de fazer parte da relação jurídica.
A partir desse momento, é transferido ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor inicial contra o devedor (artigo 349 do Código Civil).
Dessa forma, caso o primeiro credor dispunha de qualquer garantia real, como uma hipoteca ou um penhor, tais direitos passaram a ser do antigo fiador que poderá tomar as medidas judiciais necessárias para a proteção de seu crédito.
OBJETO
No contrato de fiança, o objeto é a dívida que se quer garantir. Tal contrato apenas terá efeito, naturalmente, no momento em que a dívida se tornar exigível, quando possuir um valor definido. Nesse sentido, o artigo 821 do Código Civil prevê:
“Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.”
Cumpre ressaltar que ao celebrar o contrato, o fiador assume a obrigação de maneira ampla, de modo a compreender também eventuais despesas processuais assumidas pelo credor, após sua citação, nos termos do artigo 822 do Código Civil.
No que se refere ao objeto do contrato, é importante citar também o artigo 823. Tal dispositivo prevê a possibilidade da fiança ser inferior ao valor devido. Além disso, a segunda parte do mesmo artigo prevê ainda que, no caso da fiança exceder a dívida, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. Tal hipótese além de ser contrária a lei, também vai de encontro com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Por fim, cumpre destacar que obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, a não ser quando tal nulidade é resultado apenas da incapacidade pessoal do devedor (artigo 824 do Código Civil).
ESPÉCIE DE FIANÇA
Nesse ponto, é importante diferenciar a fiança civil da fiança penal.
Apesar de ambas possuírem o mesmo sentido, diferem em suas respectivas finalidades. A fiança civil é uma relação jurídica contratual que, como visto anteriormente, é estabelecida entre o credor de uma obrigação e um garantidor de que o cumprimento da obrigação ocorrerá.
Já a fiança criminal garante o direito à liberdade do acusado, com base na presunção de inocência, até que o processo penal correspondente tenha transitado em julgado. Diferente da fiança civil, a fiança criminal pode ser prestado pelo próprio afiançado, não apenas por um terceiro.
No que se refere especificamente da fiança civil, podemos classifica-la como judicial, legal ou convencional.
A fiança judicial decorre de uma exigência processual, para garantir o cumprimento de uma decisão judicial. Sua principal peculiaridade é que ela deverá ser prestada pelo próprio devedor.
Já a fiança legal, é aquela fiança decorrente de previsão legal específica, não sendo apenas resultado do interesse dos sujeitos envolvidos.
Por fim, a fiança convencional ou contratual, é aquela que se origina de vontade das partes, credor e fiador, sem a necessidade da anuência do devedor.
DOS EFEITOS DA FIANÇA
A celebração de um contrato de fiança gera efeitos tanto para os sujeitos contratantes (credor e fiador) quanto para o devedor afiançado. Efeitos que compreendem direitos e deveres decorrentes do contrato, para tanto, foi criado o instituto do benefício de ordem que irá determinar a ordem de cobrança a ser realizada pelo credor.
Antes de mais nada, é importante definir a posição
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