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Contrato de honorários advocatícios e procuração

Por:   •  9/12/2017  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  255 Visualizações

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CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CLIENTES

Caberá aos CLIENTES:

- analisar e decidir propostas de composição amigável;

- fornecer ao Contratado, tão logo for solicitado a fazê-lo e com a maior celeridade possível, todos os documentos e informações imprescindíveis à defesa de seus direitos e interesses;

- efetuar pontualmente os pagamentos devidos ao ADVOGADO, nos termos da Cláusula Terceira deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Pelos serviços prestados o ADVOGADO fará jus a remuneração abaixo discriminada, independentemente do resultado final da ação:

- Honorários totais no valor de R$ 1.940,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), pagos a metade (R$ 970,00) na data de assinatura deste contrato, e a outra metade (R$ 970,00) até a decisão de primeira instância;

- Ao final da ação, o ADVOGADO fará jus ao recebimento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total que venha a ser recebido pelos CLIENTES, independentemente de sentença homologatória de acordo ou não, ficando desde já o ADVOGADO autorizado a compensar ou descontar os valores previstos nesta cláusula quando do levantamento de Alvará em nome do(a) cliente;

- Os valores previstos na alínea “a” desta Cláusula Terceira foi calculado com base nas diligências a serem realizados pelo ADVOGADO com base na tabela da OAB/SC. Referem-se ao ingresso em juízo da petição inicial, contestação e demais petições intermediárias; acompanhamento em audiências de conciliação e audiências de instrução e julgamento; acompanhamento em exames periciais e ainda eventuais tentativas de acordos amigáveis. Será este valor corrigido monetariamente índice TJSC a partir da data da assinatura deste Contrato até a data do efetivo pagamento;

- Em casos de Notificação Extrajudicial promovida pelo ADVOGADO, será acrescido ao contrato a valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Sendo a Notificação feita anteriormente ao ingresso da ação, poderá então este valor ser acrescido ao valor da alínea "a", restando num total de R$ 2.840,00 podendo este ser pago nas mesmas condições estabelecidas na alínea "a" (metade do valor na assinatura do contrato e o remanescente até a decisão da primeira instância);

- O valor dos honorários ajustados não compreendem os trabalhos de interposição e acompanhamento de recursos em local diverso daquele em que se desenrola a causas, e nem os referentes à interposição de recursos em instâncias superiores. Portanto, em caso de atuação em nova instância, será cobrado o valor de R$1.400,00 (hum mil quatrocentos reais), a ser pago até a data do protocolo do Recurso;

- Todas as eventuais custas e despesas processuais, bem como despesas com fotocópias, autenticações, estacionamentos, viagens, correspondentes, etc., correrão por conta do cliente, cujo pagamento será efetuado pelo sistema de reembolso através do envio de recibo contendo os comprovantes das despesas;

- Se a causa exigir serviços fora da comarca sede, ficará ressalvado ao advogado o direito de executá-lo pessoalmente ou por substabelecimento, pagando o cliente os encargos respectivos, inclusive os honorários de outro advogado para acompanhar precatórias ou diligências em comarca que não a do feito e, bem assim, para defesa do recurso nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. O valor correspondente a esta alínea é de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada diligência, sendo necessária nova cobrança sempre que qualquer daquelas diligências se repetirem;

- os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não da demanda ou do desfecho do assunto tratado (art. 5º da Resolução nº 04/2012 do Conselho Seccional da OAB/PR);

- Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao ADVOGADO, sem qualquer redução nos honorários aqui contratados (art. 23 da Lei 8.906/94);

- A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, independente do curso do processos e dos atos já realizados ou não; bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado (art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB);

- A revogação do mandato judicial por vontade do ADVOGADO autoriza a este a cobrança dos honorários em face dos serviços já prestados (fazendo jus ao valor independente da quantidade de atos/diligências):

R$ 900,00 para Notificação Extrajudicial;

R$ 760,00 para ingresso em juízo da petição inicial, contestação e demais petições intermediárias;

R$ 420,00 para acompanhamento em audiências de conciliação;

R$ 760,00 para acompanhamento em audiências de instrução e julgamento e exames periciais;

R$ 1.400,00 para cada recurso em nova instância;

R$ 600,00 para cada diligência fora da comarca sede;

- O acordo feito pelos CLIENTES e a parte contrária, salvo aquiescência do ADVOGADO, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados (valor fixo e valor proporcional à sentença homologatória), quer os concedidos por sentença (art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94);

- Os valores previstos nesta Cláusula se referem única e exclusivamente à prestação dos serviços previstos na CLÁUSULA PRIMEIRA deste Contrato, de modo que os honorários referentes a outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, ainda que decorrentes da causa, serão negociados oportunamente.

CLÁUSULA QUARTA

O ADVOGADO obriga-se a tratar como matéria sigilosa e confidencial todas as informações administrativas, comerciais ou de qualquer natureza que lhe forem fornecidas pelos CLIENTES, com a ressalva daquilo que for necessário para fundamentar petições e notificações, zelando pelo sigilo destas informações durante e após o término da prestação dos serviços (art. 25 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB).Caso

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