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Contestação no direito

Por:   •  25/10/2017  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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A prova cabe ao réu que as alega, e não pode o Juiz reconhecê-las de ofício, devem ser argüidas expressamente.

Exemplos:

- de retenção;

- do contrato não cumprido;

- do contrato mal cumprido;

- de compensação

- da prescrição (esta agora pode ser declarada de ofício nos termos do artigo 219, parágrafo 5° do C PC)

5.- REGRA DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO DE DEFESA

“. . . significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de faze-lo.”[3]

Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, trabalham esta regra da eventualidade ou da concentração da defesa, como princípios.

- Princípio da concentração da defesa - não é possível invocar posteriormente matéria não alegada em contestação, em razão do caráter preclusivo (esta consumado o direito de defesa) – Exceção – artigo 303.

- Princípio da eventualidade – “. . . o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra”[4]

6.- DEFESA ESPECÍFICA ou ÕNUS DA IMPUGNAÇÃO

O réu deve manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados na inicial, pois são admitidos como verdadeiros os fatos não impugnados.

“Não se admite defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor.”[5]

7.- POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DE JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA[6]

Contestação – é a modalidade de resposta em que o réu impugna o pedido do autor (art.300), isto é, se defende no plano do mérito, mas não se limitando, porém, à matéria de mérito.

Espécies de contestação:

- Direta – Quanto nega o fato constitutivo do suposto direito alegado pelo autor ou quando admite o fato, mas nega que ele produza o efeito jurídico pretendido.(p.38)

- Indireta - sem negar as afirmações da inicial, argüi outro fato, impeditivo, modificativo ou extintivo. Ainda sustenta a possibilidade de alegar fato suscetível de tolher a eficácia do direito sustentado, em caráter temporário ou definitivo [alega que o autor não pode exigir o cumprimento pois não cumpriu a sua parte (476 CC) ou ainda que a dívida esta prescrita] [Ver defesa de mérito indireta do Humberto] (p.38-39)

- Alegações de preliminares (p.39-40)

3.1) – defesas pertinentes à ação – (301 incisos IV – V –VI –IX –XI e em geral a carência de ação X, combinado com o 267, VI)

3.2) Defesas concernentes aos vícios do próprio processo não argüíveis por exceção – (301, incisos I – II - III – VII e VIII)

Efeitos do oferecimento de contestação (p.47-48)

- no plano material - exemplo - preclusão da alegação do benefício da ordem pelo fiador de quem se cobra a dívida (827 CC)

- no plano processual

b.1)preclusão das razão de defesa não alegadas na contestação (exceção 303)

b.2)presunção de verdade quanto aos fatos narrados pelo autor se não impugnados especificamente (exceção – se não for admissível a seu respeito a confissão).

b.3)responsabilidade do réu pelas custas do retardamento se não alegar na contestação (matéria do art. 267, IV a VI) ou responsabilidade integral pelas custas se não argüir a incompetência absoluta do juízo (art.113, parágrafo 1º)

b.4)responsabilidade do réu pelas custas a partir do saneamento do processo, e perda do direito da haver do autor porventura vencido honorários advocatícios, se a contestação for omissa quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado e tal omissão “dilatar o julgamento da lide” (art. 22).

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