Contestação Juizado Especial Cível
Por: Ednelso245 • 4/12/2018 • 1.589 Palavras (7 Páginas) • 239 Visualizações
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“Com o advento da Lei n. 7.115, de 29.08.82, a simples declaração do estado de pobreza, feita pessoalmente ou por meio de seu procurador legalmente constituído, basta à outorga dos benefícios da gratuidade de justiça conferido por lei.”(Brasília, 14.04.87, rel. Min. Marcelo Pimentel, RO 3.115/87, RRv 327/86, Agl ao STF).
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL
Estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, o seguinte:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Ocorre Excelência, que na presente demanda, não se vislumbra qualquer documentação, que fundamente as alegações do Autor. A documentação indispensável a propositura da presente demanda não fora juntada.
Ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, dos instrumentos dos contratos firmados entre as partes para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que não ocorreu.
Sem a análise dos aludidos instrumentos, não será possível verificar se realmente é plausível o direito do autor na pretensão. Ademais a ausência do instrumento contratual impede o próprio regular processamento do feito.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não há nada, exatamente nada, que prove que houvera a prestação de serviços, fato que desde logo é negado pela Ré.
Deve então o Autor por força do Artigo 321, do Código de Processo Civil, realizar a correção dessas irregularidades sob pena de indeferimento da inicial, nos termos:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)”
Ainda nesta esteira, lembramos que quando do indeferimento da inicial o MM Juiz, deve extinguir a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, como vemos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;”
- DA SINTESE DA EXORDIAL
[FAZER UM RESUMO DO QUE O AUTOR FALOU NA INICIAL]
- DOS FATOS COMO REALMENTE OCORRERAM
[NARRAR OS FATOS COMO OCORRERAM
DIZER QUE NÃO HOUVE NENHUMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O AUTOR
QUE O RÉU DESCONHECE A PROCEDENCIA DAS ALEGAÇÕES
QUE O AUTOR ATENDE UM GRANDE NUMERO DE CLIENTES, E COMO MANDA AS LEIS CONSUMERISTAS, SEMPRE EMITE RECIBOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, BEM COMO NOTAS FISCAIS
QUE NO CASO EM TELA É EVIDENTE A LITIGANCIA DE MÁ FÉ DO AUTOR
- DO DIREITO
3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA – DA AUSENCIA DE PROVAS – ONUS DO AUTOR
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VIII determina a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor em juízo DESDE QUE, a critério do Juiz, forem identificadas a VEROSSIMILHANÇA e a HIPOSSUFICI ÊNCIA do consumidor. Portanto, a inversão do ônus não é INE RENTE aos processos que envolvem relações de consumo TAMPOUCO OBRIGATÓRIA.
Neste sentido:
“2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não f oram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. (STJ – 3ª T. REsp 122505/SP. Fonte DJ 24.08.1998 p. 71. Relator Carlos Alberto Menezes Direito). “
Portanto, para que haja a inversão do ônus HÁ QUE HAVER um PRESSUPOSTO ou INÍCIO DE PROVA ou, emprestando terminologia do direito penal, deve haver “JUSTA CAUSA” para a demanda, sob pena de serem promovidas ações totalmente descabidas onde, em razão da inversão do ônus e da impossibilidade evidente de se produzir provas negativas, o consumidor obtenha êxito sem lastro em verdadeiro direito.
[FALAR SOBRE O ARTIGO 373, I CPC]
3.2 DA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL
A pretensão do Autor a indenização por d anos morais não deve prosperar.
Com efeito, a responsabilidade civil está assentada na demonstração da conduta; dano e nexo de causalidade; onde somente haverá o dever de indenizar quando demonstrados esses elementos.
No decorrer dessa peça contestatória, restou cabalmente demonstrado que NÃO HOUVE qualquer conduta ilícita das Ré, visto que não houve prestação de serviço desta para com o Autor, e ainda que tenha ocorrido, coisa que não se acredita, o Autor não trás aos autos nada que comprove que o eventual problema que ele alega ter sofrido, tenha sido praticado pela Ré. É evidente a tentativa do Autor de ludibriar este Juízo, sob as falaciosas alegações sem provas.
Ainda esclarece que, o Autor
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