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Constitucional

Por:   •  21/4/2018  •  6.892 Palavras (28 Páginas)  •  207 Visualizações

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*A Pessoal se difere da Relação Jurídica Real, sendo essa última as relações que se dão entre pessoas e bens (A coisa em si). Observe:

Direito Real: Pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Segundo LAFAYETTE, direito real “é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha”.[pic 13]

Direito Pessoal (ou obrigacional): Consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.[pic 14]

4. Obrigações Híbridas

É evidente a distinção entre o direito real e obrigacional, nunca devemos confundi-los. Entretanto, há casos em que há existência de figuras mistas, figuras que se situam entre o direito real e o direito obrigacional (ou pessoal). Desse cruzamento surgem obrigações híbridas que são as seguintes: Obrigação Propter rem; os ônus reais e as obrigações com eficácia real.

4.1. Obrigações "Propter rem"

É a relação entre pessoas cujo objeto é um direito real. Neste caso as relações se darão entre pessoas e bens como mencionado à cima. Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

FONTE DAS OBRIGAÇÕES

1. Fonte: São os meios pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. Dos fatos que originam uma relação de obrigação. São eles: Lei (Imediata); Contratos; Atos ilícitos; Atos unilaterais; e Títulos de Crédito. (Mediatos). CALA-TE

Lei: Lei é considerada como a única fonte imediata/primária das relações obrigacionais. Constitui como a principal fonte do Direito Civil como um todo.

Contratos: São utilizados como fonte na qual faz surgir, modificar ou extinguir obrigações. (Ex.: Contrato de compra e venda; Contrato de locação; Contrato de doação; De prestação de serviço, etc.)

Atos ilícitos ou abuso de direito: Este gera o dever de indenizar. São atos ilícitos os quais ocorrem por culpa de uma parte em face de outra, desse modo, surgindo uma relação de Credor e devedor, devido a indenização que um deverá pagar.

Atos Unilaterais: São declarações unilaterais de vontade, ou seja, de uma só parte. Um ato que de início é proferido por uma só pessoa, porém esse mesmo faz com que se gere posteriormente relação obrigacional com outrem. (Ex.: Promessa de recompensa; pagamento indevido)

Títulos de Crédito: Em geral, são espécies de documentos que traz em seu bojo um caráter autônomo e a essência de uma relação obrigacional de natureza privada. (Ex.: Cheques; Nota promissória; Duplicata; Letra de Câmbio)

OBRIGAÇÕES BÁSICAS

OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR

Obrigação de Dar: É aquela em que o sujeito passivo (devedor) compromete-se a entrega de alguma coisa certa ou incerta. Essa obrigação se faz presente nos contratos em que o comprador tem a obrigação de pagar o preço e o vendedor de entregar a coisa.

1. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: (Arts. 233 - 242 do C.C.)

Na obrigação de dar a coisa certa o devedor se obriga a dar uma coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características foram pactuadas entre as partes.

OBS: Na obrigação de dar a coisa certa, o credor não é obrigado a receber coisa diversa do pactuado, ainda que seja mais valioso.

Comentários em relação aos artigos do CC.

Art. 233: A obrigação de dar a coisa certa abrange os acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Vigora o princípio de que o acessório segue o principal.

Art. 234: Não cumprido a obrigação devido a algum caso fortuito ou por força maior, as coisas voltam ao estado em que antes se encontravam, pois não houve culpa da parte. Havendo obrigação de dar coisa certa e perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, antes da tradição (entrega da coisa) ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação e o respectivo contrato para ambas partes sem pagamento das perdas e danos. Isto porque a coisa perece (extingui, morre) para o dono.

OBS: Resolver: Significa que as partes voltam a situação que se encontravam anteriormente da existência da relação. "Res Perit Domine" (a coisa perece para o dono).

Art. 240: 1º Situação: Havendo deterioração (estrago, alteração, decomposição, danificação) de COISA RESTITUÍVEL sem culpa do devedor, o credor receberá coisa certa no estado em que se encontra sem direito a qualquer indenização como ocorre nas hipóteses de caso fortuito e força maior. 2º Situação: Havendo culpa do devedor, o credor passa a ter direito de exigir a coisa mais as perdas e danos.

Art. 241: Se sobrevier melhoramento ou acréscimo a coisa, no que concerne às coisas restituíveis, sem despesa ou trabalho do devedor, o credor lucrará, ficando desobrigado ao pagamento de indenização.

PERDA DO OBJETO

DETERIORAÇÃO DO OBJETO

SEM CULPA: Resolve-se a obrigação para ambas partes

SEM CULPA: Pode o credor resolver a obrigação ou abater no preço àquela parte que se deteriorou (Caso o objeto seja restituível vide art. 240)

COM CULPA: Exige-se perdas e danos + o valor equivalente

COM CULPA: Abate no preço ou exige o equivalente + perdas e danos

RESUMINDO: Obrigação de Dar Coisa certa:

O devedor se obriga a entregar coisa específica, individualizada (móvel ou imóvel). O credor não é obrigado a aceitar nenhuma outra coisa ainda que de maior valor.

Havendo perda da coisa, antes da entrega, a obrigação se extinguirá (no caso se ausência de culpa)

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