Constitucional
Por: eduardamaia17 • 17/4/2018 • 17.840 Palavras (72 Páginas) • 265 Visualizações
...
Classificação da constituição - Quadro geral:
Quanto ao conteúdo:
Materiais=> Conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.
Formais=> é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
Quanto à forma:
Escritas=> é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. É o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade.
Não escrita=> é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências, e convenções. EX; Constituição Inglesa.
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmática=> se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
Histórica=> é fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo. Ex; Constituição Inglesa.
Quanto à origem:
Promulgadas (democráticas e populares)=> são as que derivam do trabalho de uma assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Ex: Constituição Brasileiras de: (1891, 1934, 1946, e 1988).
Outorgadas=> são as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época. Ex: Constituição Brasileiras de; (1824, 1937, 1967 e EC nº01/69).
Quanto à estabilidade:
Imutáveis=> são as que vedam qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas.
Rígidas=> são as que podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para edição das demais espécies normativas. Ex: (CF/88, art.60).
Flexíveis=> em regra são as não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.
Semi-rígidas=> Algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso.
Quanto à sua extenção e finalidade:
[pic 1]
Sintéticas (negativas, garantias)=> preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio de estipulações de direitos e garantias fundamentais.
De garantia=> os grandes exemplos são as Constituições liberais burguesas que estabelecem liberdades públicas ou os chamados Direitos Fundamentais de 1ª geração como mecanismos de controle do poder estatal, como a Constituição Norte- americana de 1787.
Analítica (dirigente)=> examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Ex: (CF/88)
Quanto à ideologia:
Ortodoxas=> são aquelas atreladas a um única ideologia, por exemplo a Constituição da República da antiga URSS de 1977, que estabelecia o modelo socialista.
Heterodoxas ou Ecléticas=> são aquelas que estabelecem mais de uma ideologia, como a Constituição de 1988, que possui valores capitalistas como a livre iniciativa e, valores socialistas, como a valorização do trabalho (art. 170 da CRFB/88).
Quanto ao objeto:
Liberal=> A Constituição liberal não tem por objeto a regulação da ordem econômica, sendo a economia regida pelo mercado. Não há intervenção do Estado na Economia. Exemplo: EUA (único exemplo).
Social=> As Constituições Sociais regulam a ordem econômica. São a maioria. Exemplos: México; Alemanha/1919.[pic 2]
[pic 3]
Obs; A CRFB/88 é classificada como; formal, escrita, dogmática, promulgada, super rígida, analítica, heterodoxa e dirigente.
O PODER CONSTITUÍNTE: Art.60 CF/88
Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um
povo social e juridicamente organizado. Pode ser conceituado como o Poder de Instituição ou
Reforma de uma Constituição.
OBS: O Poder Constituinte não possui órgãos, como os demais Poderes. Isso porque, ao contrário dos outros Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), é um Poder hipotético, teórico, sem manifestação física. Justamente por não possuir órgãos próprios, o Poder Constituinte é eventualmente exercido por órgãos dos demais Poderes (ex: membros do Legislativo).
A Titularidade do Poder Constituinte:
Titular é aquele que possui o direito. Agente ou Exercente é aquele que tem a
atribuição de exercer o direito (seja o direito seu ou de outrem). Por exemplo, o incapaz é titular
de direitos, mas quem os exerce por ele é o seu representante.
A titularidade do Poder Constituinte é do POVO *. Porém, o povo não exerce
diretamente esse poder. Os Agentes são os representante eleitos pelo povo (art. 1.º § único, CR/88),
que o exercem em nome do povo, e sempre no interesse do povo.
ATENÇÃO : A Assembleia Constituinte não é titular do Poder Constituinte, sendo apenas o órgão ao qual se atribui por delegação popular, o exercício do Poder que emana do povo.
Povo/ População/ Nação:
Povo=> é um conceito político. Trata-se do conjunto de pessoas que podem votar
e ser votadas, estando em pleno exercício de seus direitos políticos. Em outras palavras: povo é o
conjunto
...